Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DO ___ JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por seu advogado infra-assinado, com procuração (doc. anexo), propor
AÇÃO DE COBRANÇA E CONCESSÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face do INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, autarquia federal, que deverá ser citada através do seu representante legal, na Procuradoria do INSS, localizada na Inserir Endereço, endereço eletrônico desconhecido pela autora o qual deverá ser informado pela requerida, pelos motivos de fato e de direito que seguem expostos:
I - PRELIMINARMENTE
1. DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente, afirma a autora, nos termos da Lei 1060/50, não possuir condições financeiras para arcar com custas e honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento e de sua família, razão pela qual pleiteia o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA, conforme declaração de hipossuficiência em anexo.
2. DA AUTENCIDADE DOS DOCUMENTOS
Ainda em sede preliminar, declara este causídico, nos termos da Lei 11.382/06 e do artigo 365, IV do Código de Processo Civil que todos os documentos acostados à petição inicial são cópias fiéis dos originais.
3. DAS PUBLICAÇÕES
Por derradeiro, nos termos do artigo 39, I do Código de Processo Civil, declina este patrono seu endereço: Endereço do Advogado, requerendo desde já que todas as intimações sejam devidamente encaminhadas à imprensa oficial.
II – DOS FATOS
A Autora, ora requerente era mãe de Informação Omitida, falecido em 12 de maio de 2018, conforme comprova o atestado de óbito em anexo.
O filho da requerente, quando de seu falecimento, trabalhava como Ajudante Geral junto a empresa Informação Omitida, na cidade de Informação Omitida, conforme registro em CTPS em anexo.
O falecido filho da ora requerente sempre morou com a mãe, sendo certo que o falecido filho era quem arcava com as despesas do lar e sustento da mãe, pessoa de idade avançada sem qualquer rendimento, uma vez que nunca trabalhou na vida, conforme comprova por meio do seu extrato CNIS em anexo.
A requerente é pessoa pobre na acepção da palavra, pessoa simples que não teve oportunidade para os estudos, e que desde cedo sempre se dedicou a criação dos filhos e ao lar, ficando em sua residência apenas o filho falecido, solteiro, que ao longo da vida não constituiu família, sendo ele o arrimo financeiro da casa e nos cuidados com a requerente que dependia do falecido filho para a manutenção se seu lar (água, luz, alimentação, etc.) e demais despesas pessoais (remédio, médico, vestuários, etc.).
Se já não bastasse a dor pela perda do filho, a ora requerente também dependia financiaramente do falecido para todas as despesas de subsistências necessárias. Portanto, vivia com ajuda do ganho do trabalho do filho e com o infortúnio, passou a enfrentar graves dificuldades financeiras, tendo que reduzir seus gastos e a depender de outros filhos, que a ajuda na medida do possível, porém com isso passou a faltar as necessidades básicas do lar.
O de cujus sempre exerceu a profissão remunerada, e praticamente sustentava o lar sozinho, uma vez que a autora nunca trabalhou, além disto, tem 73 anos de idade, sendo que não possui aposentadoria por idade, nem auxilio previdenciário, nem mesmo qualquer tipo beneficio por qualquer instituição publica ou privada.
O salário trazido pelo trabalho do de cujus sempre fora aplicado em casa, para o sustento do lar e compra de benfeitorias necessárias, úteis e voluptuárias da casa. A autora após o óbito da filho, requereu o benefício previdenciário, denominado pensão por morte, benefício este de número NB: Informação Omitida, sendo que lhe fora negado o benefício sob o argumento de que a autora não possuía mais a qualidade de dependente de seu filho, mesmo sendo a autora idosa e sem qualquer renda.
Mesmo com todos os requisitos da legislação previdenciária preenchidos, o benefício da pensão por morte fora negado, alegando falta da qualidade de segurado de dependência econômica.
Diante da negativa do INSS, resta ajuizar a presente ação ao Poder Judiciário Federal.
III – DO DIREITO
Sobre a pensão por morte, diz o art. 74 da Lei 8.213/91:
“Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até trinta dias depois deste;
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida”.
O benefício é uma prestação previdenciária contínua de caráter substitutivo dos salários do falecido. Se não substitui a ausência deste, ao menos minimiza a sua falta, e principalmente contribui para o sustento daqueles que dependiam total ou em grande parte do falecido.
Pode-se citar que no artigo 16 desta mesma lei 8.213/91, encontra-se os denominados dependentes previdenciários, em suas diversas categorias, e em grau onde os mais próximos excluem os mais remotos.
Estabelece a lei nº 8.213/91, no seu art. 16, o seguinte:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
II - os pais;
III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
§ 1ºAexistência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes.
§ 2º O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com …