Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], já cadastrada eletronicamente, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seu procurador, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do $[parte_reu_razao_social], pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte, em razão do falecimento do seu companheiro, Sr. $[geral_informacao_generica], conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi indeferido por alegada não comprovação de dependência. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): $[geral_informacao_generica]
2. Data do óbito: $[geral_data_generica]
3. Data do requerimento (DER): $[geral_data_generica]
4. Razão do indeferimento: Suposta falta da qualidade de dependente da Autora
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS:
Da Qualidade de Dependente
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei 8.213/91, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 da mesma lei define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente; (Redação dada pela Lei nº 12.470, de 2011)
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.
Com efeito, a Autora e o falecido estabeleceram relacionamento contínuo, público e duradouro, com o intuito de constituir família, que se estendeu por, aproximadamente, quatro anos, findando apenas com a morte do Sr. $[geral_informacao_generica]. A Requerente e o de cujus não possuíam residência única, pois coabitavam na casa de ambos, sendo que ora passavam na residência do falecido, ora na casa da Demandante.
Ademais, da página nº $[geral_informacao_generica] do processo administrativo anexo se observa que o falecido, por motivo de enfermidade, foi submetido à cirurgia de traqueostomia, dias antes do óbito, sendo que, na ocasião, a Requerente constava como responsável do de cujus.
Outrossim, segue em anexo fotografia do casal, registrada em evento comemorativo, o que demonstra a relação marital estabelecida, bem como a publicidade do relacionamento.
De toda forma, é prudente o destaque para o fato de que, em se tratando de famílias de baixa renda, muitas vezes a comprovação documental da dependência econômica, no molde requerido pelo artigo 22, §3º do Decreto 3.048/99, se torna complicado. Isto, pois raramente as famílias são credenciadas junto a instituições bancárias ou planos de saúde, de modo que a única possibilidade de comprovação do vínculo de interdependência é a prova testemunhal.
Ainda que dos documentos juntados aos autos se faça prova da relação havida, vale destacar que os Tribunais vêm dispensando a exigibilidade de início de prova material à aferição da união estável, bastando, para tanto, que a oitiva testemunhal faça prova consistente desta situação. Veja-se:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. BÓIA-FRIA. QUALIDADE DE DEPENDENTE. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. BENEFÍCIO DEVIDO. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. DIFERIDOS. TUTELA ESPECÍFICA. [...] 4. A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço. [...] (TRF4, REOAC 0004075-50.2016.404.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 11/10/2016, com grifos acrescidos)
Ainda, pertinente trazer o voto da Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida, quando do julgamento da Apelação Cível Nº 0004075-50.2016.4.04.9999/PR, perceba (grifei):
A união estável pode ser demonstrada por testemunhos idôneos e coerentes, informando a existência da relação more uxório. A Lei nº 8.213/91 apenas exige início de prova material para a comprovação de tempo de serviço, não repetindo semelhante imposição para fins de união estável.
Tal entendimento adotado pela Magistrada no julgado acima é de fato razoável, Excelência, e a aplicação se faz necessária no caso dos …