Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
Ação Previdenciária de Concessão de Pensão Por Morte
Em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Autarquia Federal, com CNPJ $[parte_reu_cnpj], localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte para sí própria e para seu filho menor, fruto da relação com o de cujus e em razão do falecimento do mesmo, $[geral_informacao_generica], conforme certidão de óbito anexa.
O pedido administrativo foi deferido para o menor, mas indeferido para a Autora, por alegada não comprovação de dependência. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB):
$[geral_informacao_generica]
2. Data do óbito:
$[geral_informacao_generica]
3. Data do requerimento (DER):
$[geral_informacao_generica]
4. Razão do indeferimento:
Suposta falta da qualidade de dependente da Autora
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e artigos 105 a 115 do Decreto nº 3.048/1999.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
Da Carência E Qualidade De Segurado Do Instituidor
A qualidade de segurado do falecido restou incontroversamente comprovada pela Carteira de Trabalho e Previdência Social de $[geral_informacao_generica], demonstrando que, à data do óbito, o mesmo possuía contrato de trabalho ativo com a empresa $[geral_informacao_generica] na qual exercia o cargo de repositor desde 20/09/2018. Era, portanto, segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado, nos termos do art. 9º, inciso I, alínea ‘a’, do Decreto nº 3.048/1999.
Corroborando o alegado, às fls. 63 do processo administrativo (em anexo), foi juntado o CNIS do de cujus, o qual comprova que o falecido contribuiu para o RGPS entre 08/1977 e 09/2021 (mês do seu óbito), tendo, portanto, contribuições com número superior ao previsto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/1991.
No que se refere à duração da união estável, a Demandante e o falecido nutriram relação marital por mais de 10 anos, sendo que a Autora contava com 51 anos de idade no momento do óbito do instituidor (vide RG em anexo).
Neste sentido, estabelece a Lei nº 8.213/1991:
Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.
[...]
§ 2oO direito à percepção de cada cota individual cessará:
[...]
V - para cônjuge ou companheiro:
[...]
c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:
1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;
2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;
3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;
4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;
5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;
6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (sem grifos no original)
Portanto, considerando que o falecido havia vertido bem mais de 18 contribuições mensais ao RGPS, que a união estabelecida com a Autora perdurou por lapso superior a 02 anos e que a Requerente contava com 51 anos quando do óbito do instituidor, a pensão ora pleiteada deverá ser concedida de forma vitalícia.
Ocorre que a Ré, ao negar a pensão a Autora, e apenas conceder ao filho menor dos 2, limita o recebimento da pensão até a data onde o filho irá completar a maior idade, prejudicando assim a renda e a subsistência da família.
Da Qualidade De Dependente
A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.
De mesma banda, o artigo 16 do referido diploma legal define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;
[...]
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifos nossos)
Cabe salientar que a Carta Política de 1988 reconheceu a família como fenômeno plural e desvinculou-se da ideia de família oriunda unicamente do matrimônio, com o reconhecimento expresso da família monoparental (art. 226, § 4º) e da UNIÃO ESTÁVEL (art. 226, § 3º).
A união estável é a convivência pública, contínua, duradoura, sem impedimentos matrimoniais e com intenção de constituição de família – affectio maritalis, consoante artigo 1.723 do Código Civil e artigo 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999.
Com efeito, a Autora e o falecido estabeleceram relacionamento contínuo, público e duradouro, com o intuito de constituir família, que se estendeu por mais de 10 anos, findando apenas com o falecimento precoce e inesperado do de cujus.
Ressalte-se, ainda, que a coabitação não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável, bastando que a situação fática revele uma duração suficiente a fim de trazer publicidade, continuidade e, sobretudo, a affectio maritalis à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar.
Em vista disso, para comprovação da união estável foram anexados os seguintes documentos:
Contrato de União Estável, Contrato de Internet fixa, Contrato de Sócio de clube de Vargem Grande, com a Autora como Dependente, Contrato com a Vida Longa (serviços e assistência funeral), …