Direito Previdenciário

[Modelo] de Ação Previdenciária | Concessão de Pensão por Morte e União Estável

Resumo com Inteligência Artificial

A autora solicita a concessão de pensão por morte em favor dela e de seu filho, após indeferimento do INSS por suposta falta de dependência. Comprovou união estável de mais de 10 anos e qualidade de segurado do falecido, pleiteando a concessão vitalícia do benefício.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

Ação Previdenciária de Concessão de Pensão Por Morte

 

Em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Autarquia Federal, com CNPJ $[parte_reu_cnpj], localizada em $[parte_reu_endereco_completo], pelos fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:

 

Dos Fatos e Fundamentos Jurídicos

 

A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte para sí própria e para seu filho menor, fruto da relação com o de cujus e em razão do falecimento do mesmo, $[geral_informacao_generica], conforme certidão de óbito anexa.

 

O pedido administrativo foi deferido para o menor, mas indeferido para a Autora, por alegada não comprovação de dependência. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.

 

Dados do processo administrativo:

 

1. Número do benefício (NB): 

$[geral_informacao_generica]

2. Data do óbito:

$[geral_informacao_generica]

3. Data do requerimento (DER):

$[geral_informacao_generica]

4. Razão do indeferimento:

Suposta falta da qualidade de dependente da Autora

 

Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.

 

As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas nos artigos 74 a 79 da Lei nº 8.213/1991, com as alterações promovidas pelas Leis nº 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e artigos 105 a 115 do Decreto nº 3.048/1999.

 

Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.

 

Da Carência E Qualidade De Segurado Do Instituidor

 

A qualidade de segurado do falecido restou incontroversamente comprovada pela Carteira de Trabalho e Previdência Social de $[geral_informacao_generica], demonstrando que, à data do óbito, o mesmo possuía contrato de trabalho ativo com a empresa $[geral_informacao_generica] na qual exercia o cargo de repositor desde 20/09/2018. Era, portanto, segurado obrigatório do RGPS, na qualidade de empregado, nos termos do art. 9º, inciso I, alínea ‘a’, do Decreto nº 3.048/1999.

 

Corroborando o alegado, às fls. 63 do processo administrativo (em anexo), foi juntado o CNIS do de cujus, o qual comprova que o falecido contribuiu para o RGPS entre 08/1977 e 09/2021 (mês do seu óbito), tendo, portanto, contribuições com número superior ao previsto no artigo 77, § 2º, inciso V, alínea “c”, da Lei nº 8.213/1991.

 

No que se refere à duração da união estável, a Demandante e o falecido nutriram relação marital por mais de 10 anos, sendo que a Autora contava com 51 anos de idade no momento do óbito do instituidor (vide RG em anexo).

 

Neste sentido, estabelece a Lei nº 8.213/1991:

 

Art. 77. A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos em parte iguais.

[...]

§ 2oO direito à percepção de cada cota individual cessará:

[...]

V - para cônjuge ou companheiro:

[...]

c) transcorridos os seguintes períodos, estabelecidos de acordo com a idade do beneficiário na data de óbito do segurado, se o óbito ocorrer depois de vertidas 18 (dezoito) contribuições mensais e pelo menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou da união estável:

1) 3 (três) anos, com menos de 21 (vinte e um) anos de idade;

2) 6 (seis) anos, entre 21 (vinte e um) e 26 (vinte e seis) anos de idade;

3) 10 (dez) anos, entre 27 (vinte e sete) e 29 (vinte e nove) anos de idade;

4) 15 (quinze) anos, entre 30 (trinta) e 40 (quarenta) anos de idade;

5) 20 (vinte) anos, entre 41 (quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos de idade;

6) vitalícia, com 44 (quarenta e quatro) ou mais anos de idade. (sem grifos no original)

 

Portanto, considerando que o falecido havia vertido bem mais de 18 contribuições mensais ao RGPS, que a união estabelecida com a Autora perdurou por lapso superior a 02 anos e que a Requerente contava com 51 anos quando do óbito do instituidor, a pensão ora pleiteada deverá ser concedida de forma vitalícia.

 

Ocorre que a Ré, ao negar a pensão a Autora, e apenas conceder ao filho menor dos 2, limita o recebimento da pensão até a data onde o filho irá completar a maior idade, prejudicando assim a renda e a subsistência da família.

 

Da Qualidade De Dependente

 

A pensão por morte tem previsão no art. 74 da Lei nº 8.213/1991, a qual regula que será devido o benefício ao conjunto de dependentes do segurado falecido, aposentado ou não.

 

De mesma banda, o artigo 16 do referido diploma legal define aqueles que são dependentes do segurado. Veja-se (grifado):

 

Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:

I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; que o torne absoluta ou relativamente incapaz, assim declarado judicialmente;

[...]

§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifos nossos)

 

Cabe salientar que a Carta Política de 1988 reconheceu a família como fenômeno plural e desvinculou-se da ideia de família oriunda unicamente do matrimônio, com o reconhecimento expresso da família monoparental (art. 226, § 4º) e da UNIÃO ESTÁVEL (art. 226, § 3º).

 

A união estável é a convivência pública, contínua, duradoura, sem impedimentos matrimoniais e com intenção de constituição de família – affectio maritalis, consoante artigo 1.723 do Código Civil e artigo 16, § 6º, do Decreto nº 3.048/1999.

 

Com efeito, a Autora e o falecido estabeleceram relacionamento contínuo, público e duradouro, com o intuito de constituir família, que se estendeu por mais de 10 anos, findando apenas com o falecimento precoce e inesperado do de  cujus.

 

Ressalte-se, ainda, que a coabitação não é requisito indispensável para o reconhecimento da união estável, bastando que a situação fática revele uma duração suficiente a fim de trazer publicidade, continuidade e, sobretudo, a affectio maritalis à relação, com uma efetiva e real intenção mútua de constituição familiar.

 

Em vista disso, para comprovação da união estável foram anexados os seguintes documentos:

 

Contrato de União Estável, Contrato de Internet fixa, Contrato de Sócio de clube de Vargem Grande, com a Autora como Dependente, Contrato com a Vida Longa (serviços e assistência funeral), …

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