Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/1991, conforme fatos e fundamentos adiante.
DA AÇÃO ANTERIORMENTE AJUIZADA
Anterior ao ajuizamento da presente ação, a parte Autora havia ingressado na via judicial, por meio da Defensoria Pública da União, pleiteando a concessão do benefício previdenciário de pensão por morte, NB: $[geral_informacao_generica], em razão do óbito de seu filho, Sr. $[geral_informacao_generica], ocorrido em 01/06/2009, conforme certidão de óbito anexada.
A referida ação foi registrada sob o nº: $[geral_informacao_generica], tendo sido tramitada perante a 1ª Vara do Juizado Especial Federal Cível, da Seção Judiciária em $[geral_informacao_generica], em que se julgou improcedente o pedido da Autora, nos termos do art. 487, I, do CPC, em razão da Autora não ter reunido, naquela ocasião, documentos que comprovassem a dependência econômica com o instituidor do benefício.
Faz-se mister salientar que a Autora, de posse de documentos suficientes à comprovação da qualidade de segurado do instituidor, bem como da dependência econômica, procedeu com novo requerimento administrativo, NB: $[geral_informacao_generica], com DER em 26/10/2018, quando teve indeferido seu requerimento, não restando outro meio senão o judicial para ter garantido seu direito.
O pedido da presente ação encontra embasamento no indeferimento do requerimento administrativo nº $[geral_informacao_generica], que possui DER em 26/10/2018, enquanto o pedido da ação pretérita (autos nº $[geral_informacao_generica]), tinha como objeto o indeferimento do requerimento administrativo de nº $[geral_informacao_generica], que foi requerido administrativamente aos 06/07/2009.
Nada obstante, deve-se dar a devida atenção ao entendimento amplamente aceito na jurisprudência e doutrina pátria, no sentido de que deve ser atribuído um tratamento diferenciado à matéria processual em razão da função social do direito previdenciário. Noutros dizeres, temos que o Processo Civil não deve ser aplicado de forma rígida no âmbito previdenciário, vez que se deve ter como máximo escopo a primazia do acertamento judicial, da proteção social, da justiça processual e da proteção à vida digna.
Nesse sentido, vejamos entendimento do ilustre Desembargador do TRF4, Paulo Afonso Brum Vaz, que assim se manifestou sobre o tema durante um Congresso que versava sobre o Direito Previdenciário:
“Como tem dito e reafirmado o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o processo previdenciário é afetado diretamente pelos princípios constitucionais de proteção social e, por isso, adquire uma relativa autonomia em relação ao processo civil tradicional”
Amparado por este entendimento, a Egrégia Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudências – TNU, por maioria dos votos, decidiu nos autos da ação nº 0031861-11.2011.4.03.6301, que cabe nova apreciação da coisa julgada previdenciária, quando amparada em nova prova e em novo requerimento administrativo. Vejamos:
“PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. COISA JULGADA. RENOVAÇÃO DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. NOVOS DOCUMENTOS. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA TNU 43. EXCEPCIONALIDADE DO CASO. RELATIVIZAÇÃO DA COISA JULGADA. PRIMAZIA DA PROTEÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDENTE CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 5. Mais recentemente, este Colegiado discutiu a relativização da coisa julgada em processos previdenciários (PEDILEF 5001035-64.2011.4.04.7213, Relatora p/ Acórdão Juíza Federal Kyu Soon Lee, DOU 18/07/2014), prevalecendo o entendimento abaixo, conforme se colhe do voto condutor do julgamento: (...)
6. Todavia, o caso dos autos comporta, efetivamente, aplicação de entendimento diverso, sob pena de impossibilitar que a parte autora possa postular a concessão de benefício por incapacidade. (...)
7. As instâncias ordinárias consideraram que os novos requerimentos administrativos formulados pela autora após a prolação de sentença de improcedência em ação anterior não teriam o condão de descaracterizar a coisa julgada em razão de ambas as ações terem por objeto o pedido de concessão de benefício por incapacidade motivado na mesma doença e de não ter havido alterações nos dados do CNIS que pudessem constituir fatos supervenientes. Entendeu o magistrado sentenciante preclusa a prova nova apresentada pela autora (CTPS com anotação de vínculo empregatício de abril a julho de 2008), pois, segundo suas palavras, no processo apontado no termo de prevenção (já transitado em julgado) a autora não apresentou, e sequer mencionou a existência de CTPS, apenas dados do CNIS e carnês.
8. Tenho que o pedido de concessão de benefício por incapacidade comporta nova apreciação à vista da documentação reunida pela parte autora, que não integrou o acervo probatório do feito transitado em julgado (art. 485, VII, do Código de Processo Civil), bem assim em razão da existência de novo requerimento administrativo, indeferido pelo INSS por falta de comprovação de incapacidade. Assim, considerando que quando da renovação do pedido a autora levou à apreciação da Autarquia outras provas, inclusive com relação à continuidade do tratamento de sua moléstia, tenho que a sentença proferida em ação anterior não impede a apreciação desses documentos.
9. Isso porque a relativização da coisa julgada previdenciária permite a propositura de nova demanda para rediscutir o objeto da ação primitiva julgada improcedente por insuficiência do conjunto probante, quando amparada em nova prova. (...)
10. Em conclusão, em primeiro lugar está a regra constitucional da proteção previdenciária, permitindo, em determinadas hipóteses, a desconsideração da eficácia plena da coisa julgada, como no caso dos autos, ante a apresentação de novas provas pela autora (CTPS e documentos médicos acerca da continuidade do tratamento de suas moléstias). Interpretação diversa implicaria obstáculo ao princípio do acesso à justiça ao hipossuficiente, o que representa um contrassenso ao princípio da instrumentalidade das formas. (...) (Autos nº 0031861-11.2011.4.03.6301, Rel. João Batista LAZZARI) (grifei)”
Nada obstante, temos que, em se tratando de um benefício previdenciário de trato sucessivo, há que ser considerada a cláusula rebus sic standibus, que materializa a teoria da imprevisão. Corroborando este entendimento, vejamos jurisprudência do Eg. TRF4:
“Tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo, a coisa julgada contém a cláusula rebus sic standibus, ou seja, nos termos do art. 471, I, do CPC, em sendo modificadas as situações fáticas e jurídicas sobre as quais se formou a anterior coisa julgada material, tem-se uma nova ação, isto é, uma nova causa de pedir próxima ou uma nova causa de pedir remota, o que permite uma análise do Poder Judiciário” (TRF da 4ª Região, AC 2003.70.01.008417-7/PR, Turma Suplementar, Des. Federal Luís Alberto D. Azevedo Aurvalle, DE de 28.07.2008)
Excelência, a parte Autora possui direito ao benefício de pensão por morte, e mesmo diante do cumprimento integral de todos os requisitos a ele inerentes, teve negado seu requerimento perante a Autarquia-Recorrida, e também pelo Poder Judiciário, todavia, diante da natureza do seu benefício (trato sucessivo), e dos princípios sociais que vestem o Direito Previdenciário, sobretudo o da dignidade da pessoa humana, há que ser analisada a presente demanda, que foi embasada em NOVO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, e JUSTIFICADA por vasta documentação NÃO apreciada na demanda pretérita, motivo pelo qual a admissão da presente ação é medida da mais lídima justiça.
Imperioso transcrever o entendimento do ilustre Juiz Federal e Doutrinador José Antônio Savaris, que assim dispôs em sua obra intitulada “Direito Processual Previdenciário”. In verbis:
“Enquanto o processo civil se mostra exuberante no que conquista de mais elevada segurança com o instituto da coisa julgada, o direito previdenciário é guiado por um princípio fundamental de que o indivíduo não pode ser separado de seu direito de sobreviver pela solidariedade social por uma questão formal. Não é adequado que se sepulte, de uma vez por todas, o direito de receber proteção social em função da certeza assegurada pela coisa julgada, quando a pessoa na realidade, faz jus à prestação previdenciária que lhe foi negada judicialmente.
Tal como no direito penal se admite a revisão criminal para beneficiar o réu quando, por exemplo, são descobertas novas provas que o favoreçam, o processo previdenciário pauta-se pelo comprometimento, a todo tempo, com o valor que se encontra em seu fundamento: a proteção social do indivíduo vulnerável, essa essencial dimensão de liberdade real e dignidade humana. Em relação a este valor, é de se reconhecer, a segurança contraposta deve ser superada como um interesse menor.
A coisa julgada não deve significar uma técnica formidável de se ocultar a fome e a insegurança social para debaixo do tapete da forma processual, em nome da segurança jurídica. Tudo o que acontece, afinal, seria “apenas processual, mesmo que seus efeitos sejam desastrosos para a vida real” (SAVARIS, José Antônio. Direito processual previdenciário. Curitiba: Juruá, 2008, p. 84-85.)
Pontuo, ademais, que, diante do caráter eminentemente econômico e alimentar do direito previdenciário, temos que as suas normas devem ser interpretadas com total observância à proteção dos seus beneficiários. Com isso, o juiz, na condição de aplicador da lei, deve analisá-lo sob uma visão ampliativa, holística, buscando, assim, alcançar o ideal de justiça.
Noutros dizeres, diante de uma regra que tutela o direito perseguido, não deve o aplicador da lei se valer de um entendimento restritivo/legalista, ainda mais quando estamos a tratar de um direito fundamental. Corroborando esse entendimento, vejamos o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça:
“ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVERSÃO. NETO INVÁLIDO QUE ESTAVA SOB GUARDA DA AVÓ PENSIONISTA. EQUIPARAÇÃO A FILHO PREVISTA EM LEI ESTADUAL. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM A DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E COM O PRINCÍPIO DE PROTEÇÃO INTEGRAL DO MENOR. SEGURANÇA CONCEDIDA. (…)
1.Esse princípio, tido como valor constitucional supremo, é o próprio núcleo axiológico da Constituição, em torno do qual gravitam os direitos fundamentais, auxiliando na interpretação e aplicação de outras normas. (…)
2.Havendo regra a tutelar o direito perseguido em juízo, não deve o julgador adotar exegese restritiva da norma, de modo a amesquinhar o postulado da dignidade da pessoa humana e inibir a plena eficácia do princípio da proteção integral do menor, sobretudo quando comprovada a sua invalidez permanente. 11. Recurso ordinário provido. (STJ, 2ª Turma, RMS 33620/MG, Rel. Min. Castro Meira, j. 06/12/2011, DJe 19/12/2011)”
Pertinente destacar o entendimento da ilustre doutrinadora Maria Lucia Luz Leira:
“Diante do preceito constitucional da decisão fundamentada, o aplicador da lei, o julgador do caso concreto provocado pelas partes não pode, sem o auxílio de todos os meios de interpretação, todas as fórmulas, todos os métodos, dizer da solução do litígio, dizer o que está conforme a norma jurídica posta, sem o esforço dialético, sem a busca dos axiomas que levam à decisão justa, e tudo isto deve estar fundamentado. (Direito Previdenciário e o Estado Democrático de Direito: uma (re) discussão à luz da hermenêutica, 2001, p.105)”
Tal entendimento encontra-se expresso na Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Dec. Lei nº 4.657/42), mais especificamente em seu art. 6º, bem como no art. 8º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 5o Na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
Art. 8o Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Com base nos princípios e dispositivos supramencionados, temos que a única forma de ter materializada nos autos a mais límpida justiça, é através da admissão da presente ação, com a consequente relativização da coisa julgada, e análise do pedido de concessão do benefício de pensão por morte, a partir da data do SEGUNDO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO, que se deu em 26/10/2018 (NB: $[geral_informacao_generica]).
JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso do Autor, que não consegue suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento e o de sua família.
Nesse sentido, a parte Autora também invoca a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é …