Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, Autarquia Federal, sendo Pessoa Jurídica de Direito Público, inscrita sob CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], a ser citado na pessoa de seu Procurador, nesta urbe ou secretaria deste Juízo, o que faz segundo as razões fáticas e de direito que a seguir expõe, com fulcro no artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil Brasileiro, bem como, Lei nº 8.213/1991, conforme fatos e fundamentos adiante.
DA JUSTIÇA GRATUITA
O artigo 98 do Código de Processo Civil garante à parte com insuficiência de recursos, o acesso ao Poder Judiciário independentemente do pagamento de custas, como é o caso das Autoras, que não conseguem suportar as custas do processo sem o prejuízo do próprio sustento.
Nesse sentido, as Autoras também invocam a disposição contida no inciso LXXIV do artigo 5º da Constituição da República, que estabelece como obrigação do Estado, o oferecimento de assistência jurídica integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
Nada obstante, temos que existe uma presunção relativa de veracidade quanto à declaração de hipossuficiência da pessoa física, com fulcro no art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. In verbis:
Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
§ 3o Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Pertinente colacionar jurisprudência dominante do Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais sobre o assunto em tela:
“EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. BENEFÍCIO DE JUSTIÇA GRATUITA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. COMPROVAÇÃO. DECISÃO REFORMADA. AGRAVO PROVIDO.
- O benefício de justiça gratuita é deferido àqueles que não têm condições de arcar com os custos do processo, sem prejuízo para o sustento próprio e da família.
- A declaração de pobreza feita por pessoa natural induz presunção apenas relativa de veracidade.
Constatada a situação de hipossuficiência da parte pela análise dos elementos apresentados nos autos, impõe-se ao Julgador deferir-lhe o benefício de justiça gratuita. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.18.112449-6/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/02/2019, publicação da súmula em 28/02/2019)”
As Autoras, menor de idade e outra incapacitada para o labor, se encontram em condições críticas de subsistência, sendo que seu sustento era mantido pelo de cujus, Instituidor do benefício, motivo pelo qual fazem jus tanto ao benefício da gratuidade de justiça, quanto da implantação do benefício de pensão por morte previdenciária.
DA REGULARIZAÇÃO DA REPRESENTAÇÃO DA AUTORA MENOR
A Autora, $[parte_autor_nome_completo], é menor de idade, sendo seu nascimento em 22/03/2003, necessitando, portanto, ser representada. No caso em tela, a menor é representada legalmente por sua mãe, Sra. $[geral_informacao_generica], também Autora na presente demanda.
Vejamos o dispositivo legal:
Art. 71. O incapaz será representado ou assistido por seus pais, por tutor ou por curador, na forma da lei.
Nesse sentido, regularizada está a representação da menor, nos termos do artigo 71 do CPC.
DA PRIORIDADE DE TRAMITAÇÃO
A Autora, $[parte_autor_nome_completo], é menor, atualmente com 16 (dezesseis) anos de idade, conforme documentação anexada. Nesse sentido, o artigo 152 § 1º, da Lei 8.069/90, Estatuto da Criança e do Adolescente, prevê a prioridade absoluta de tramitação nos procedimentos que envolvam interesse de menor, vejamos:
Art. 152. Aos procedimentos regulados nesta Lei aplicam-se subsidiariamente as normas gerais previstas na legislação processual pertinente.
§ 1º É assegurada, sob pena de responsabilidade, prioridade absoluta na tramitação dos processos e procedimentos previstos nesta Lei, assim como na execução dos atos e diligências judiciais a eles referentes. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009). (grifo nosso)
Ademais, o artigo 1.048, inciso II, do Código de Processo Civil também assegura a prioridade devida:
Art. 1.048. Terão prioridade de tramitação, em qualquer juízo ou tribunal, os procedimentos judiciais:
I – (...)
II - regulados pela Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente). (grifo nosso)
Dessa forma, merece a parte Autora prioridade absoluta de tramitação, consoante aos dispositivos legais supratranscritos.
DOS FATOS
Aos 26/03/2019, a parte Autora requereu junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte previdenciária, NB: $[geral_informacao_generica], em razão do falecimento de seu cônjuge, Sr. $[geral_informacao_generica], ocorrido em 12/03/2019, conforme Processo Administrativo, fls. 37, e certidão de óbito anexados.
O requerimento administrativo em questão foi indeferido, em razão da suposta “Perda da qualidade de segurado”, conforme fls.37, do Processo Administrativo – P.A em anexo.
Todavia, a negativa da Autarquia-Ré foi completamente arbitrária e temerária, haja vista que o rompimento com as atividades laborais e, consequentemente, as contribuições se deu unicamente em razão da grave mazela incapacitante que acometeu o Instituidor, razão pela qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
O Instituidor, após sofrer um grave surto em 2003, desenvolveu a dependência desenfreada por bebida alcóolica e, a partir daí, sua vida laboral foi negativamente afetada, contudo, conseguiu exercer suas atividades laborais em alguma medida até por volta de 2014, quando já não lhe era mais possível as práticas laborais em razão do agravamento de seu quadro clínico, sendo etilista crônico, vindo a requerer junto ao INSS benefício previdenciário de auxílio-doença, em razão de sua incapacidade, NB: $[geral_informacao_generica], com DER em 06/12/2018, indeferido, contudo, injustamente, por alegada “Não Constatação de Incapacidade Laborativa”, nada mencionado, todavia, sobre eventual ausência da qualidade de segurado.
Vejamos alguns dos inúmeros relatórios médicos anexados aos autos:
“[...] $[geral_informacao_generica]. Data nasc. 17/12/1962 (...) confusão mental há ± 1 mês. Impaciente. [...]” (Dra. $[geral_informacao_generica], 03/01/2003). (grifo nosso)
“[...] Paciente com embriaguês aparente, trazido pelo filho, teve queda da própria altura a três horas atrás. Bateu a face. Paciente apresentando sangramento nos lábios. (...) Pac. Ev. Com crise convulsiva clonico generalizada [...]” (Dr. $[geral_informacao_generica], 04/10/2016). (grifo nosso)
“[...] CCTG + Síndrome de abstinência alcóolica + hipoglicemia. (...) Etilista crônico, várias admissões hospitalares por SAA e crise convulsiva. (...) Apresentou CCTG na admissão sendo administrado diazepam. (...) O filho, que por acaso trabalha neste nosocômio como porteiro, afirmou que o pai bebe muito todos os dias, entre cerveja e destilados, e que vinha vomitando muito ao longo dos últimos dois dias, praticamente sem ingerir alimentos de forma consistente. [...]” (Dr. $[geral_informacao_generica], 22/10/2018). (grifo nosso)
“[...] Trata-se de paciente 55 anos, etilista pesado de longa data, já com histórico de diversas passagens por este serviço por crises convulsivas relacionadas à ingestão/abstinência alcóolica. [...]” (Dr. $[geral_informacao_generica], 22/10/2018). (grifo nosso)
Ora, excelência, como se pode observar nos relatórios médicos supratranscritos, o Instituidor sofria de Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de álcool (CID F10.2), ainda na vigência da qualidade de segurado. A patologia crônica, conforme documentos médicos e acompanhava o Instituidor desde longa data.
Afirmando tal condição, continuemos a verificar demais relatórios médicos:
“[...] Acolho o filho, $[geral_informacao_generica]. Este informa que o pai é etilista de longa data, filho de etilista crônico (...) há sete anos, intensificou ainda mais o consumo de etílicos, associado a sintomas depressivos. O filho informa outras internações por complicações do etilismo, mas ainda assim o paciente é resistente a qualquer tratamento. [...]” (Dra. $[geral_informacao_generica], 22/10/2018). (grifo nosso)
“[...] Etilista crônico. Não tem DM, HAS e outras comorbidades de acordo com acompanhante. Desconhece alergias medicamentosas. Esteve internado em Outubro devido a quadro de CCTCG e Síndrome de Abstinência alcóolica. [...]” (Dra. $[geral_informacao_generica], 12/03/2019). (grifo nosso)
Ora, eis que estamos a tratar de rompimento com as atividades laborais e consequente contribuições à Previdência Social, em razão, unicamente, da grave mazela incapacitante que acometeu o Instituidor, razão pela qual não há que se falar em perda da qualidade de segurado.
Vejamos o entendimento do Egrégio Tribunal Regional Federal 3ª Região:
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. - Os requisitos da aposentadoria por invalidez (artigo 42, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total e permanente, qualidade de segurado, cumprimento de carência de 12 (doze) contribuições mensais; para a concessão do auxílio-doença (artigo 59, da Lei nº 8.213/91): incapacidade total ou parcial e temporária, qualidade de segurado, cumprimento da carência de 12 (doze) contribuições mensais -Conforme extratos do CNIS, a autora verteu contribuições ao regime previdenciário de 1977 a 1979, 1980 a 1999, 2004 a 2005, descontinuamente, e de 07/08/2008, com último salário em 03/2009, sem baixa de saída. Recebeu auxílio-doença e de 03/03/2009 a 30/06/2009 e de 03/08/2009 a 01/02/2010. Requereu o benefício em 03/04/2013. Ajuizou a ação em 11/06/2013 - Ante a sua vinculação ao Regime Geral de Previdência Social por mais de 12 (doze) meses, caracteriza-se a carência do benefício postulado - No caso dos autos, a incapacidade da autora foi fixada em 05/2003 com base em um relatório médico de fls. 14. No entanto, é possível se verificar no atestado de fls. 17, datado de 14/12/2010, onde é relatado a presença da moléstia incapacitante, com a solicitação de afastamento por incapacidade - Assim, entendo que a autora não perdeu a qualidade de segurada no interregno entre o fim do ultimo auxíio-doença e o novo requerimento administrativo, pois presente a moléstia incapacitante em todo o periodo - É cediço que: "não perde a qualidade de segurado o trabalhador que, por motivo de doença, deixa de recolher as contribuições previdenciárias" (Resp 134212-sp- Relator Ministro Anselmo Santiago- DJ 13.10.1998- p.193) - Apelação do INSS improvida.
(TRF-3 - Ap: 00155681720174039999 SP, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, Data de Julgamento: 24/09/2018, OITAVA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/10/2018)
Vale colacionar também o entendimento da Egrégia 3ª Seção, do STJ:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES EM RAZÃO DE INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. PERDA DA QUALIDADE DE SEGURADO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA PACIFICADA. 1. A Egrégia 3ª Seção desta Corte Superior de Justiça firmou já entendimento no sentido de que o trabalhador que deixa de contribuir para a Previdência Social por período superior a doze meses, em razão de estar incapacitado para o trabalho, não perde a qualidade de segurado. 2. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." (Súmula do STJ, Enunciado nº 7). 3. Agravo regimental improvido.
(AgRg no REsp 529047 / SC AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2003/0048668-6) (grifo nosso)
Cumpre salientar que o Instituidor, impossibilitado de exercer atividades laborais em razão de sua incapacidade, requereu junto ao INSS a concessão de benefício previdenciário de auxílio-doença, NB: $[geral_informacao_generica]; INDEFERIDO pela Autarquia-Ré, embora preenchidos os requisitos inerentes à benesse.
Além do mais, cumpre salientar que o benefício pretendido, deverá ser concedido desde a data do óbito do Instituidor, isto é, 12/03/2019, já que requerido em 26/03/2019, dentro do prazo legal, conforme Lei 8213/91, art. 74, inciso I, ipsis litteris:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; (grifo nosso)
Vejamos jurisprudência nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. TRABALHADOR RURAL. FILHO MENOR À ÉPOCA DO ÓBITO. PRAZO DECADENCIAL OU …