Petição
MERITÍSSIMO JUÍZO DA ___ VARA FEDERAL DA SUBSEÇÃO JUDICIÁRIA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, com o devido respeito, perante Vossa Excelência, por meio de seus procuradores, propor
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pelos seguintes fundamentos fáticos e jurídicos que passa a expor:
1. DOS FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS
A Autora requereu, junto à Autarquia Previdenciária, a concessão do benefício de pensão por morte em razão do falecimento de seu filho, Informação Omitida, conforme certidão de óbito anexa aos processos administrativos também anexos (docs. anexos).
Contudo, ambos pedidos administrativos foram indeferidos son alegação de falta de comprovação da dependência econômica da Autora em face do de cujus. Tal decisão indevida motiva a presente demanda.
Dados do processo administrativo:
1. Número do benefício (NB): Informação Omitida
2. Data do óbito: 14/01/2005
3. Data do requerimento (DER): 06/04/2005
4. Razão do indeferimento: Ausência de comprovação de dependência econômica e qualidade de segurado; e
PENSÃO POR MORTE E REQUISITOS LEGAIS
Inicialmente, cumpre salientar que a pensão por morte é um benefício pago aos dependentes do segurado, homem ou mulher, que falecer, aposentado ou não, conforme previsão expressa do art. 201, V, da Constituição Federal. Trata-se de prestação de pagamento continuado, substituidora da remuneração do segurado falecido.
As regras gerais sobre a pensão por morte estão disciplinadas pelos arts. 74 a 79 da lei 8.213/91, com as alterações promovidas pelas leis 13.135, 13.146 e 13.138/2015, e arts. 105 a 115 do Decreto 3.048/99.
Destarte, os REQUISITOS para a concessão do benefício são: a qualidade de segurado do falecido, o óbito ou morte presumida deste e a existência de dependentes que possam se habilitar como beneficiários perante o INSS.
O óbito do segurado é comprovado pela respectiva certidão lavrada pelo cartório competente, ou quando este tiver sua morte presumida.
A esse respeito, cabe salientar que na inexistência de dependentes de 1ª classe, a ordem de vocação previdenciária aponta para os pais do segurado como seus dependentes preferenciais. No caso, a prova da filiação se faz, sem dificuldades, com a certidão de nascimento do segurado e documentos de identidade dos pais.
Os genitores, enquanto dependentes de 2ª classe, devem comprovar a dependência econômica. Assim, deve-se provar a dependência econômica, mesmo que não exclusiva, do pai e/ou mãe para com o filho.
A comprovação do vínculo e da dependência econômica, em âmbito administrativo, DE FORMA TOTALMENTE EQUIVOCADA, se faz com a apresentação de pelo menos três documentos, conforme rol constante no art. 22, § 3º, do Decreto 3.048/99. Dentre os documentos presentes nesse rol, cite-se prova de mesmo domicílio, prova de encargos domésticos evidentes e quaisquer outros que possam levar à convicção do fato a comprovar.
No presente caso, registre-se que o de cujus residiu com sua genitora, Parte Autora de 15/09/2004 até a data de seu falecimento, mesmo porque sua mãe ainda que informalmente, se separou de seu pai. Na residência morava somente a Sra. Nome e o extinto.
Com efeito, a compra de bens outrora incorporados na casa em que residia com a Autora demonstra que o segurado falecido era o responsável pela manutenção do lar, inclusive, contribuindo com benfeitorias necessárias para a preservação do imóvel. No ponto, destaca-se que não apenas realizava as compras no mercado e pagava a conta de luz, como também efetuava verdadeiro investimento na residência que dividia com sua genitora e à qual sustentava, por meio da compra de móveis e eletrodomésticos fundamentais para o lar.
Nesse sentido, tendo em vista o lapso temporal (mais de 10 anos) e a entrega do imóvel porquanto a Parte Autora não exercia nenhuma atividade remunerada a prova material resta prejudicada, sendo de rigor, in casu, sejam ouvidas testemunhas que presenciaram e convivem com a Parte Autora que, inclusive se encontra adoentada e depende de alguns familiares para prover-lhe o mínimo sustento, Ora, é cediço que a Demandante efetivamente dependia do seu filho falecido, de modo que não somente houve uma abrupta redução do nível de bem-estar, como também comprometimento de sua subsistência, pois era o de cujus quem adimplia as contas habituais do lar!
Observe-se, ainda, que a Autora não possui nenhuma renda. Com efeito, inegável que a falta do falecido causou desequilíbrio dos meios de subsistência da dependente!
Por outro lado, no que diz respeito às exigências de provas materiais, ressalte-se que as exigências podem ser flexibilizadas e pode a dependência econômica ser demonstrada por qualquer meio que leve à persuasão racional do julgador. Inclusive, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a dependência econômica não precisa de início de prova material, podendo ser feita exclusivamente por testemunhas (STJ: AgRG no Resp 886.069/SP).
Aliado a isso, registre-se o teor da Súmula 8 da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região (incidentes de uniformização nº 2005.72.95.019039-5 e 2006.72.95.014039-6):
A falta de prova material, por si só, não é óbice ao reconhecimento da dependência econômica,…