Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) FEDERAL DA ___ VARA DA SEÇÃO JUDICIÁRIA De CIDADE – UF
Nome Completo, maioridade, neste ato representada por sua genitora Representante Legal, portadora do Inserir CPF, residentes e domiciliadas na Inserir Endereço, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua advogada que esta subscreve (doc. anexo), propor a presente:
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM TUTELA DE URGÊNCIA
em face da Razão Social, autarquia federal, inscrita no CNPJ sob o nº Inserir CNPJ, localizada na Inserir Endereço, com base nas razões de fato e direito a seguir expostas:
I – OBJETO DA LIDE
A presente lide versa sobre o direito a concessão de pensão por morte da Requerente, por ser dependente econômica do seu avô materno falecido, ex-servidor da Requerida.
II – PRELIMINAR DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, é importante esclarecer que a Requerente é pessoa pobre no conceito da Lei, não dispondo de capacidade para suportar os encargos financeiros inerentes ao processo judicial, sem prejuízo próprio ou de sua família.
Neste sentido, o Código Civil dispõe em seu art. 99, § 3º, que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Assim, à pessoa natural, basta a alegação de insuficiência de rendimentos, sendo desnecessária a produção de provas da hipossuficiência financeira. (Documento anexo)
Portanto, requer que seja concedido os benefícios da Justiça Gratuita para dispensar a Requerente dos pagamentos de custas e de todas as despesas processuais que se fizerem mister, incluindo-se perícias, tudo visando o acesso à Justiça, conforme disciplina a Constituição Federal, artigo 5o, LXXIV c/c o artigo 98 do Código de Processo Civil.
III – DOS FATOS
A Requerente, representada por sua genitora Representante Legal, é menor impúbere e vivia sob a dependência econômica dos avós maternos desde os seus 05 (cinco) anos de idade, em razão da ausência de condições financeiras dos genitores da menor.
Os avós maternos da Requerente, Sr. Informação Omitida e Sra. Informação Omitida detinham a guarda da menor, conforme faz prova o Termo de Guarda e Responsabilidade, que os comprometiam a prestação de assistência material, moral e educacional, incluindo a neta na condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive, previdenciários. (Anexo 01)
O Sr. Informação Omitida era ex-servidor federal, aposentado da Razão Social, recebendo a título de proventos mensais o equivalente a R$ 3.240,18 (três mil, duzentos e quarenta reais e dezoito centavos), principal fonte de renda da família da Requerente. (Anexo 02)
Após o falecimento do Sr. Informação Omitida, na data de 23 de julho de 2011 (Anexo 03) foi publicada a Portaria nº 145, de 12 de agosto de 2011, concedendo a pensão vitalícia a avó materna da Requerente, Sra. Informação Omitida, na qualidade de cônjuge (Anexo 04/05), que passou a receber o benefício no valor de R$ 3.166,24 (três mil, cento e sessenta e seis reais e vinte e quatro centavos), conforme atesta o comprovante de rendimentos do beneficiário da pensão. (Anexo 06)
Ocorre que no dia 12 de julho de 2016, a Sra. Informação Omitida veio a óbito (Anexo 07), interrompendo assim o acesso da Requerente aos proventos inerentes a pensão, causando assim muitos transtornos a adolescente, tanto na seara emocional, em razão da perda da avó, quanto no financeiro, em razão da dependência econômica.
A genitora da Requerente buscou contatar a Requerida, no entanto, esta negou o direito da adolescente de receber a pensão, apresentando tão somente uma negativa totalmente ausente de fundamentação jurídica.
Dessa forma, a genitora da Requerente postulou o requerimento administrativo buscando a concessão do benefício de pensão por morte, no dia 22 de fevereiro de 2019, o qual restou indeferido em 27 de março de 2019, pela Requerida, que alegou a falta de amparo legal e a comprobatoriedade da dependência econômica da Requerente. (Anexo 08/09)
Clarividente que as justificativas suscitadas pela parte contrária são ausentes de fundamentos e coerência, já que a Requerente demonstrou de forma inequívoca a sua dependência, através do Termo de Guarda e Responsabilidade, encontrando sim amparo legal o presente caso concreto, conforme se elucidará na fundamentação jurídica desta exordial.
Excelência, há mais de 02 (dois) anos a Requerente é privada do benefício no qual possui direito, sendo subjugada ao um estado de vulnerabilidade, pois seus genitores não possuem condições financeiras de arcar com seu sustento, custear seus estudos e prover outras despesas pessoais necessária a uma adolescente, que está em fase de crescimento e desenvolvimento educacional.
Os valores retroativos após a interrupção do benefício, desde o óbito da avó da Requerente, perfazem o montante de R$ 108.913,28 (cento e oito mil e novecentos e treze reais e vinte e oito centavos), já atualizados com a correção monetária vigente. (Anexo 10)
É importante ressaltar que o entendimento jurisprudencial entende que não corre a prescrição contra menores de 16 (dezesseis) anos, para se querer os retroativos desde a data de óbito do segurado, conforme será melhor elucidado na fundamentação jurídica desta exordial.
Logo, denota-se que a adolescente foi privada de uma soma considerada que a auxiliaria na sua alimentação, estudos e lazer, demonstrando-se assim o caráter assecuratório do benefício previdenciário, para o qual o avô paterno da Requerente contribuiu durante todo o seu tempo laboral visando garantir, no caso de seu falecimento, o sustento e o pleno desenvolvimento de seus dependentes.
Diante do exposto, é notória a necessidade da Requerente de receber a mencionada pensão, pois sempre fora dependente dos rendimentos dos avós maternos, e suas despesas só podem ser pagas com os recursos proveniente do benefício, que adquire assim a natureza de verba alimentícia, inclusive para compor o custeio de seus estudos e prover outras despesas essenciais para sua subsistência.
IV– DO DIREITO
A Constituição Federal é fiel aos princípios que nortearam sua elaboração, outorgando a Requerente uma enorme gama de direitos e garantias, inclusive, os benefícios fornecidos pelo Poder Público, com o principal objetivo de proporcionar o bem-estar a criança e adolescente:
Art. 227. É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.
A relação de dependência entre o guardado e o guardião é uma decorrência natural dos direitos e deveres inerentes ao instituto da guarda, que inclui o dever do guardião de prestar assistência material ao menor sob guarda.
Ademais, a guarda destina-se a regularizar a posse de fato, que já é indicativa da condição de dependência juridicamente reconhecida pelo artigo 33, §3º do Estatuto da Criança e do Adolescente.
Art. 33. A guarda obriga a prestação de assistência material, moral e educacional à criança ou adolescente, conferindo a seu detentor o direito de opor-se a terceiros, inclusive aos pais.
§3º A guarda confere à criança ou adolescente a condição de dependente, para todos os fins e efeitos de direito, inclusive previdenciários.
Ao examinar o presente caso em comento, é importante que Vossa Excelência considere a situação da Requerente, que possui o direito de ser reconhecida na condição de dependente para fins previdenciários, fazendo jus ao recebimento do benefício ora pleiteado, conforme respaldo do Termo de Guarda e Responsabilidade. (Anexo 03)
Vejamos a jurisprudência:
APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. NETA SOB GUARDA DE SERVIDOR PÚBLICO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE. 1 - As redações originais das Leis nº 8.112/90 e 8.213/91 (arts. 217, II, b e d, e 16, I, IV e § 2º) previam como beneficiários o menor sob guarda e a pessoa designada como dependente econômico do servidor ou do segurado. Com a vigência da Lei nº 9.032/95, o inciso IV do art. 16 da Lei nº 8.213/91 foi expressamente revogado, de modo que a pessoa designada do rol dos beneficiários do Regime Geral da Previdência Social foi excluída do benefício. A MP nº 1.523/96, posteriormente convertida na Lei nº 9.528/97, excluiu do art. 16, § 2º, o menor sob guarda da equiparação a filho, bem como da condição de dependente do segurado. Centralidade axiológica da dignidade da pessoa humana, art. 1º, III, da CF/88. Como decorrência desse princípio fundamental, o constituinte consagrou o princípio da proteção integral à criança e ao adolescente, com garantia de direitos previdenciários e estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, dos órfãos ou abandonados (art. 227 da CF/88). A interpretação do art. 5º da Lei nº 9.717/98, tal qual defendida pela apelante, é contrária ao sistema de proteção estabelecido pela CF/88, sobretudo aos princípios da vedação do retrocesso social e da proteção ao hipossuficiente. A referida interpretação do dispositivo legal vai de encontro ao art. 33, § 3º, do ECA, que inclui a condição de dependente das crianças e adolescentes também para fins previdenciários. Matéria pendente de julgamento no STF: ADI nº 4.878 e ADI nº 5.083. 2 - Malgrado o fato de a genitora dela ainda estar vivo, restou suficientemente demonstrado que ela não tinha condições de arcar com os ônus financeiros decorrentes da maternidade. É por essa razão que se instituiu a guarda da autora em nome do instituidor do benefício. 3 - Juros de mora e correção monetária. Até o advento da MP nº 2.180-30/2001, incidem juros de 12% (doze por cento) ao ano; entre a edição dessa medida provisória e a Lei nº 11.960/2009, os juros moratórios incidem à razão de 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento) ao ano; a partir dessa lei, eles serão fixados conforme o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. As jurisprudências do STJ e deste TRF vêm adotando posicionamento de que o referido art. 1º-F é de natureza processual, de modo que incide sobre as ações em andamento, em respeito ao princípio do tempus regit actum, (EDRESP 200902420930, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJE DATA:23/05/2012 ..DTPB:.), (AC 00157368720154039999, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ STEFANINI, TRF3 - OITAVA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:09/05/2016 ..FONTE_REPUBLICACAO:.). 4 - Apelação a que se nega provimento. (TRF-3 - Ap: 00004725820134036003 MS, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL COTRIM GUIMARÃES, Data de Julgamento: 20/02/2018, SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: e-DJF3 Judicial 1 DATA:01/03/2018)
Assim, a Constituição Federal ao estatuir em seu artigo 201, inciso V, que a pensão por morte será paga aos dependentes do segurado falecido, evidencia o nítido caráter alimentar do benefício, posto que ao determinar que este será pago àqueles que dependiam economicamente do segurado morto, estabelece que sua finalidade é suprir a contribuição econômica que o finado prestava à família.
Notemos:
Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2º.
Dessa forma, a assistência financeira é possibilita a Requerente, para que a contribuição econômica recebida da previdência social permaneça estruturada, de modo que a lei ao estabelecer o rol de dependentes para tal efeito, deverá obrigatoriamente observar o parâmetro traçado pela Carta Magna, contemplando todos aqueles que sejam substancialmente dependentes do segurado falecido.
A própria Lei nº 8.213/1991, em seu artigo 16, §2º é enfática ao configurar a Requerente como condição de dependente do segurado como beneficiária do Regime Geral da Previdência:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
(...)
§2º. O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.
Neste diapasão, o direito a pensão previdenciária da Requerente encontra-se caracterizado pela dependência financeira dos avós e, mesmo após o óbito do mantenedor, não deve ficar sem proteção, conforme corrobora o entendimento do Tribunal Regional Federal da 1ª Região no Recurso Especial nº 1.428.492 - MA (2014/0002250-5):
“DIREITO PREVIDENCIÁRIO. DIREITO DO MENOR SOB GUARDA À PENSÃO POR MORTE DO SEU MANTENEDOR. EMBORA A LEI 9.528/1997 O TENHA EXCLUÍDO DO ROL DOS DEPENDENTES PREVIDENCIÁRIOS NATURAIS OU LEGAIS DOS SEGURADOS DO INSS. PROIBIÇÃO DE RETROCESSO. DIRETRIZES CONSTITUCIONAIS DE ISONOMIA, PRIORIDADE ABSOLUTA E PROTEÇÃO INTEGRAL À CRIANÇA E AO ADOLESCENTE (ART. 227 DA CF). APLICAÇÃO PRIORITÁRIA OU PREFERENCIAL DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/1990), POR SER ESPECÍFICA, PARA ASSEGURAR A MÁXIMA EFETIVIDADE DO PRECEITO CONSTITUCIONAL DE PROTEÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO RESP 1.411.258/RS. REL. MIN. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO. RECURSO ESPECIAL DO INSS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. “Nos termos do art. 227 da CF, foi imposto não só à família, mas também à sociedade e ao Estado o dever de, solidariamente, assegurar à criança e ao adolescente os direitos fundamentais com absoluta prioridade. Além disso, foi imposto ao legislador ordinário a obrigação de garantir ao menor os direitos previdenciários e trabalhistas, bem como o estímulo do Poder Público ao acolhimento, sob a forma de guarda, de criança ou adolescente órfão ou abandonado.
2. A alteração do art. 16, § 2o. da Lei 8.213/1991, pela Lei 9.528/1997, ao retirar o menor sob guarda da condição de dependente previdenciário natural ou legal do Segurado do INSS, não elimina o substrato fático da dependência econômica do menor e representa, do ponto de vista ideológico, um retrocesso normativo incompatível com as diretrizes constitucionais de isonomia e de ampla e prioritária proteção à criança e ao adolescente.
3. Não se deve perder de vista o sentido finalístico do Direito Previdenciário e Social, cuja teleologia se traduz no esforço de integração dos excluídos nos benefícios da civilização e da cidadania, de forma a proteger as pessoas necessitadas e hipossuficientes, que se encontram em situações sociais adversas; se assim não for, a promessa constitucional de proteção a tais pessoas se esvai em palavras sonoras que não chegam a produzir qualquer alteração no panorama jurídico.
4. Deve-se proteger, com absoluta prioridade, os destinatários da pensão por morte de Segurado do INSS, no momento do infortúnio decorrente do seu falecimento, justamente quando se veem desamparados, expostos a riscos que fazem periclitar a sua vida, a sua saúde, a sua alimentação, a sua educação, o seu lazer, a sua profissionalização, a sua cultura, a sua dignidade, o seu respeito individual, a sua liberdade e a sua convivência familiar e comunitária, combatendo-se, com pertinácia, qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão (art. 227, caput da Carta Magna).
5. Considerando que os direitos fundamentais devem ter, na máxima medida possível, eficácia direta e imediata, impõe-se priorizar a solução ao caso concreto de forma que se dê a maior concretude ao direito. In casu, diante da Lei Geral da Previdência Social que apenas se tornou silente ao tratar do menor sob guarda e diante de norma específica que lhe estende a pensão por morte (Lei 8.069/1990, Estatuto da Criança e do Adolescente, art. 33, § 3º.), cumpre reconhecer a eficácia protetiva desta última lei, inclusive por estar em perfeita consonância com os preceitos constitucionais e a sua interpretação inclusiva.
6. Nesse cenário, a jurisprudência desta Corte Superior, no julgamento do Recurso Especial 1.411.258/RS, representativo da …