Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA $[processo_vara] VARA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem à presença de V. Exa., por seu advogado infra-assinado, interpor
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, situado na $[parte_reu_endereco_completo], pelos seguintes fatos e fundamentos:
DOS FATOS
A Autora é cônjuge de $[geral_informacao_generica], brasileiro, casado, ferroviário, portador da cédula de identidade RG nº $[geral_informacao_generica], CPF/MF nº $[geral_informacao_generica], inscrito no NIT nº $[geral_informacao_generica], conforme certidão de óbito do mesmo em anexo.
Ocorre que na data de 20 de junho de 2016, o mesmo faleceu tendo como causa da morte, edema agudo de pulmão, insuficiência cardíaca congestiva.
O falecido residia com a autora por 57 anos, conforme consta da Certidão de Óbito, e Certidão de Casamento.
Cabe ressaltar que o mesmo percebia R$ 1753,00 (mil setecentos e cinquenta e três reais), vinculado a Previdência Social e era a única pessoa empregada no domicílio em que residia, e sustentava a casa em todas as suas necessidades.
Com o falecimento do cônjuge da autora, e não tendo deixado filhos menores e incapazes, a Autora tornou-se detentora legítima do direito de pensão por morte, e desta forma, em virtude do direito líquido e certo e da necessidade financeira pela qual esta passa, habilitou-se perante os órgãos do Instituto Nacional do Seguro Social, conforme documentos de requerimento da pensão por morte.
Entretanto, para real surpresa da Autora, mesmo tendo juntado todos os documentos requeridos pela Ré, incluindo comprovante de endereço em comum.
Mesmo com todos os requisitos da legislação previdenciária preenchidos, o benefício da pensão por morte fora negado, alegando falta da qualidade de dependência econômica.
Diante da negativa do órgão administrativo, decidiu a Autora recorrer as vias do Poder judiciário, para ver sanada a injustiça de que fora vítima.
DO DIREITO
Estabelece a lei 8213/91, o seguinte:
“Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada.”
Estabelece a legislação em vigor, que o cônjuge goza do benefício da dependência presumida, conforme consta no artigo 16, § 4º da Lei 8213/91.
A dependência econômica nesse caso não precisa ser comprovada, a pensão deve ser concedida. Vejamos a jurisprudência:
Ementa: PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ESPOSA. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA. CONDIÇÃO DE SEGURADO DO DE CUJUS COMPROVADA. CARÊNCIA. EXEGESE DA LEI 8213 /91. JUROS DE MORA. COREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. - Condição de segurado do de cujus comprovada mediante documento emitido pelo próprio INSS. - Ao cônjuge, na condição de beneficiário do Regime Geral da Previdência Social, como dependente do segurado, é cabível a concessão de pensão por morte, sendo dispensável a comprovação da dependência econômica, que, neste caso, é presumida. Exegese do parágrafo 4º do art. 16 da Lei nº 8213 /91. - O benefício pensão por morte, nos termos do art. 26 , inciso I , da Lei nº 8213 /91, independe de carência. - Juros de mora à razão de 1% ao mês, a contar da citação. Excluída a taxa SELIC - Correção monetária de acordo com a Lei nº 6.899 /81 e legislação subseqüente. - Se o feito trata de matéria já bastante conhecida e de fácil deslinde, não tendo, pois, exigido do causídico grandes esforços para a solução do conflito e conforme inúmeros precedentes deste e. Tribunal, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o valor da condenação, a teor do parágrafo 4º do art. 20 do CPC , respeitado o teor da Súmula nº 111 do e. Superior Tribunal de Justiça. Apelação e remessa obrigatória, parcialmente providas. (STJ - AgRg no AREsp: 617725 SP 2014/0292543-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 19/05/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicaçã…