Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo]
AÇÃO PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA
contra INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), pessoa jurídica de direito público, na pessoa de sua Agencia do (INSS), no estado de São Paulo, e ou seu representante legal, domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que que passa a expor:
I. - PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
In casu, a Parte Autora não possui condições de pagar as custas e despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, conforme consta da declaração de hipossuficiência em anexo. Ademais, há previsão no artigo 5º, incisos XXXIV ; LXXIV e LXXVII da CFRB/88 e art. 98 e 99, CPC/2015, consoante inteligência do parágrafo único, do artigo 2º da Lei n.º 1.060/50, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 7.510/86, estabelecem normas para a concessão da assistência judiciária aos legalmente necessitados, recepcionadas por todas as Constituições que lhe sucederam, em seu artigo 4º, § 1º, somado ao art. 1º da Lei nº 7.115, de 29 de agosto de 1983, que dispõe sobre a prova documental nos casos que indica, autorizam a concessão do benefício da gratuidade judiciária frente à mera alegação de necessidade, que goza de presunção – juris tantum – de veracidade, milita em seu favor a presunção de veracidade da declaração de pobreza por ela firmada
Desse modo, a Parte Autora faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, portanto, insta ressaltar que entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado Democrático de Direito.
Pelo exposto, com base na garantia jurídica que a lei oferece, postula a Parte Autora a concessão do benefício da justiça gratuita, em todos os seus termos, a fim que sejam isentos de quaisquer ônus decorrentes do presente feito.
II – DOS FATOS
A Parte Autora manteve com o de cujus, José de Almeida, um relacionamento duradouro, público e contínuo, por mais de 30 (Trinta) anos, desde 1989, no mesmo endereço, que se encerrou apenas com o óbito na data de -28 de Janeiro de 2018 , conforme certidão anexa, deste último, caracterizando, desta forma, a figura da união estável.
A União estável foi reconhecida por Sentença Transitada e Julgada, conforme copia em anexa.
Da união o casal teve um filho comum, conforme copia de certidão de nascimento em anexa
Após a decisão judicial favorável, a Parte Autora, em 12 de Março de 2019, requereu administrativamente, nos termos do art. 74 da Lei n.º 8.213/91, o benefício de pensão por morte junto à agência da Previdência Social, conforme anexo (doc. 08).
Porém, o INSS indeferiu administrativamente, o benefício pleiteado, alegando que “por falta da qualidade de dependente, não foi reconhecido o direito ao benefício pleiteado, tendo em vista que os documentos apresentados não comprovam a união estável em relação ao segurado instituidor”, conforme copia completa do Processo junto ao INSS em anexa.
Logo, busca a tutela jurisdicional do Estado para ver garantido o seu direito.
III - DA LEGITIMIDADE ATIVA
A Parte Autora é legitimada a acionar o poder judiciário encontra-se amparada pelo texto constitucional previsto na Carta Magna/88 consoante com art. 17 e art. 70 ambos do CPC. In verbis:
art. 50, XXXV “ a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”; CFRB/88.
art. 17. Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade. CPC/2015.
art. 70. Toda pessoa que se encontre no exercício de seus direitos tem capacidade para estar em juízo.
Neste contexto, o caso em tela se amolda perfeitamente nos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais, ao pleito.
IV - DA FUNDAMENTAÇÃO JURIDICA
A pretensão da Parte Autora vem amparada no art. 74 da Lei n.º 8.213/91, que disciplina:
Art. 74. A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data:
I - do óbito, quando requerida até noventa dias depois deste; (Redação pela Lei nº 13.183, de 2015)
II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior;
III - da decisão judicial, no caso de morte presumida.
Logo, para a concessão do benefício de pensão por morte é necessário o preenchimento dos seguintes pressupostos: a) a ocorrência do evento morte; b) a demonstração da qualidade de segurado do de cujus e; c) a condição de dependente de quem objetiva a pensão, requisitos preenchidos pela Parte Autora conforme se demonstrará a seguir.
O óbito do companheiro da Parte Autora está comprovado por meio da certidão de óbito anexa.
A condição de segurado do de cujus, por sua vez, também restou devidamente comprovada, uma vez que possuía a qualidade de segurado à época do óbito.
Por fim, tem-se o requisito da qualidade de dependente daquele que está pleiteando a pensão com relação ao de cujus, a qual, na hipótese, é presumida por força de lei, conforme disciplina o art. 16, I, § 4º, da Lei n.º 8.213/91 :
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado:
I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido
(...)
§ 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada (grifou-se).
Ademais, no que toca à qualidade de companheira, a Constituição Federal de 1988 estendeu a proteção dada pelo Estado à família para as entidades familiares constituídas a partir da união estável entre homem e mulher, nos seguintes termos:
Art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado.
§ 3º: Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento
O legislador ordinário, por sua vez, regulamentou tal dispositivo constitucional na Lei n.º 9.278/96, que dispõe:
Art. 1º. É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família.
A Lei n.º 8.213/91, em seu turno, na sua redação original, assim definiu o (a) companheiro (a):
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
§ 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o§ 3º do artigo 226 da Constituição Federal.
Já o Decreto n.º 3.048/99 conceituou a união estável da seguinte forma:
Art. 16. São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado.
§ 6º Considera-se união estável aquela verificada entre o homem e a mulher como entidade familiar, quando forem …