Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ FEDERAL DA $[PROCESSO_VARA] VARA FEDERAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA PARA CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE COM ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA
em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS –, autarquia federal, $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, afirma a autora que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DO RELATO FÁTICO
A Requerente era esposa legítima do Segurado Sr. $[geral_informacao_generica], conforme certidão de casamento ora anexada e com ele teve um filho, $[geral_informacao_generica], hoje com 10 anos de idade.
Ocorre que o segurado veio a falecer em 17 de julho de 2017, de causas desconhecidas.
Assim sendo, a requerente hoje é viúva e tem a responsabilidade de criar um filho sozinha e sem renda, eis que era o marido quem sustentava a família, enquanto ela cuidava da casa e da criança.
Após o falecimento de seu marido, a viúva procurou a Previdência Social a fim de requerer o benefício de pensão por morte a que tem direito ela e seu filho menor, no entanto teve seu pedido indeferido, sob a justificativa de que o falecido já não mais ostentava a qualidade de segurado.
O indeferimento do pedido de pensão por morte não pode prosperar haja vista que quando de seu óbito o segurado encontrava-se usufruindo o período de graça e portanto ostentando a qualidade de segurado. Senão vejamos:
Conforme Cadastro nacional de informações sociais fornecido pelo INSS à autora, o segurado realizou sua última contribuição em fevereiro de 2015, na verdade seu empregador fez o recolhimento.
Deve se considerar no entanto o reflexo do aviso prévio de 30 dias para fins de contribuição previdenciária, portanto seu último recolhimento em verdade foi março de 2015.
No entanto, considerando que o segurado estava desempregado, como pode ser observado na ata de audiência trabalhista realizada em 09/05/2017 em cuja oportunidade o falecido teve garantido o recebimento das guias para requerimento do seguro desemprego, há que se considerar ainda a prorrogação do período de graça por mais 12 meses conforme dispõe o artigo 15 parágrafo 2º da lei 8.213/91. Desse modo, efetivamente o segurado gozava do período de graça até março de 2017.
Ademais, conforme o disposto no parágrafo 4º do artigo 15 da lei 8.213/91 a perda da qualidade de segurado ocorrerá no dia seguinte ao do término do prazo fixado no Plano de Custeio da Seguridade Social para recolhimento da contribuição referente ao mês imediatamente posterior ao do final dos prazos fixados neste artigo e parágrafo.
Assim, considerando que a competência final dentro do período de graça do segurado foi março de 2017, a perda da qualidade de segurado só se daria em 16 de maio de 2017.
Todavia, o segurado só veio a receber o seguro desemprego após o dia 26 de maio de 2017, conforme se observa na ata de audiência/acordo perante a Justiça do Trabalho.
Ademais a Lei 8.213 de 1991 em seu artigo 26, inciso I, dispensa a carência como requisito para a consecução do aludido benefício previdenciário, pensão por morte.
Outrossim, resta sem sentido destarte, aludir-se à qualidade de segurado se o diploma legal, no átrio da pensão por morte, nada se refere à carência, ou seja, enquadra-se como segurado aquele que tenha laborado por um tempo mínimo, nada se especificando acerca do que venha a ser tempo mínimo exigido.
Portanto, considerando os fatos narrados, bem como as provas documentais ora anexadas fica evidente que no dia 17 de julho de 2017 o de cujus ainda ostentava a qualidade de segurado, visto que ainda estava em gozo do benefício seguro desemprego pago pela Previdência Social.
DOS FUNDAMENTOS
A) Da Pensão por morte – Da Qualidade de Segurado e da Relação de Dependência
A legislação previdenciária, afirma que a pensão por morte apenas "é devida ao conjunto de dependentes do segurado que falecer", conforme o caput do art. 74 da Lei de Benefícios. Portanto, ao se falar em segurado fica ressaltado que é necessário manter esse vínculo com o sistema previdenciário.
Nesse mesmo diapasão, o regime da Consolidação das Leis da Previdência Social em seu artigo 26, inciso I, da Lei nº. 8.213/91, dispensa a carência como requisito para a consecução do aludido benefício previdenciário, pensão por morte.
Em assim sendo, não tem pertinência, para a obtenção do mencionado benefício previdenciário, o indeferimento do Órgão Requerido, isto porque, se inexiste carência, como falar na perda da qualidade de segurado, ou ainda, se inexiste carência e tendo havido recolhimentos previdenciários como se ressaltar a referida perda da qualidade.
Por imperativo do artigo 37 – "caput", da CF/1988, a Administração Pública está jungida à legalidade e, com isso, não tem como deixar de aplicar as normas jurídicas que tratem da matéria alusiva que, no caso em apreço, são os artigos 26 - inciso I e 102, da Lei nº. 8.213/91, onde não se tem qualquer exigência de continuidade da condição de segurado para que os dependentes dele façam jus à pensão por morte.
Diante disso, o entendimento das nossas Cortes é no rumo de que:
"A pensão por morte, benefício cuja concessão independe de carência, e que pode ser concedido mesmo após a perda da qualidade de segurado, não exige prova do exercício de atividade laborativa nos últimos três anos". (Revista Síntese Trabalhista, nº 86, agosto de 1996, p. 96 - destacou-se). (Grifo nosso)
E mais:
"404518 – PENSÃO – CARÊNCIA – PERDA DE QUALIDADE DE SEGURADO – I. Comprovada a morte por cardiopatia congestiva, inexiste necessidade de 12 (doze) contribuições, por excluídos da carência os casos de doenças indicadas (CLPS, Dec. 89.312/84, art. 18, § 2º, a, interpretação extensiva). II. A partir da vigência da Lei nº 5.890/73, que alterou o art. 57 da Lei nº 3.807/60, a perda de qualidade de segurado é irrelevante para concessão de pensão por morte aos dependentes (CLPS, Dec. …