Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seus advogados infra-assinado, com escritório situado nesta cidade à $[advogado_endereco], onde recebe intimações e avisos, vêm à presença de V.Exa., promover a presente
Ação Ordinária de Concessão de Benefício – Pensão Por Morte e Indenizatória das Verbas Atrasadas
com pedido LIMINAR, contra o $[parte_reu_razao_social], através do seu Procurador-Geral, com endereço para citação na $[parte_reu_endereco_completo], contra a $[parte_reu_razao_social], em vista das seguintes razões de fato e de direito:
I - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente, requer a concessão da Justiça Gratuita, por não poder arcar com o pagamento das custas do processo e honorários de advogado, sem prejuízo para o sustento próprio e de sua família, na forma do artigo 4º da Lei nº 1.060/50 e 7.510/86.
II – DOS FATOS
A Requerente era casada com $[geral_informacao_generica], brasileiro, militar, matrícula $[geral_informacao_generica], falecido no dia $[geral_data_generica] - conforme atestado de óbito em anexo- na cidade de $[geral_informacao_generica], local onde também exercia a sua função.
Por ser dependente financeiramente do segurado, alguns dias após o falecimento, ingressou com requerimento administrativo, processo nº $[geral_informacao_generica], tendo o mesmo sido indeferido, com alegações por parte daquela secretaria, de que uma terceira pessoa, havia requerido a pensão por morte, na condição de companheira e que a requerente já convivia maritalmente com outra pessoa, perdendo a qualidade de beneficiária.
A notícia causou-lhe grande estranheza, pois não tinha conhecimento de que o seu esposo mantinha qualquer relacionamento extra-conjugal, como também jamais teve outro companheiro, tanto é que permanece na condição de viúva até os dias atuais. Recuperada do susto, a autora foi buscar ao menos um motivo que a levasse a entender o que estava acontecendo.
Enquanto isso, dizendo-se companheira do falecido, uma pessoa de nome: $[geral_informacao_generica], militar, residente na cidade de Caravelas, de forma fraudulenta, ajuizou uma ação de Reconhecimento de Sociedade de fato em face do espólio de $[geral_informacao_generica], na Justiça Comum da Comarca de $[geral_informacao_generica], processo de nº $[geral_informacao_generica], cuidando de todas as formas para que a Requerente não fosse localizada, pedindo inclusive que todas as publicações fossem feitas através de edital, sendo ao final nomeado um curador para que representasse a viúva.
Para desacerto da Sra. $[geral_informacao_generica], a fraude foi descoberta à tempo, visto que a Sra. $[geral_informacao_generica], teve conhecimento da tramitação do processo, se habilitando no mesmo. Sendo assim o pagamento da pensão foi suspenso a por ofício judicial, determinando inclusive que todos os valores fossem reservados para serem decididos futuramente.
Como a fraude não logrou efeito, a Sra $[geral_informacao_generica], viu-se obrigada a desistir do processo, sendo o mesmo EXTINTO no dia $[geral_data_generica], sem julgamento de mérito na forma do art. 267, inciso 8º do CPC, determinando-se o seu arquivamento.
Após o arquivamento, por parte do Juiz de Direito desta Comarca, foi expedido o ofício 029/2005, determinando que fossem liberados os valores reservados, bem como os vindouros em favor da viúva, a Sra. $[geral_informacao_generica], que por sinal seria a única beneficiária, visto que o falecido não deixou nenhum filho.
Ocorre que tal pedido nunca fora atendido por parte da SAEB e para cada questionamento feito pela Requerente, aquela Secretaria responde de forma contraditória, senão vejamos:
Através de E-mail, encaminhado no dia $[geral_data_generica] para a Ouvidoria Geral do Estado $[geral_informacao_generica], sendo a resposta enviada no dia $[geral_data_generica], documento em anexo, a SAEB afirma que:
“De acordo com a Superintendência de Previdência – SUPREV, a reclamante começou a receber a pensão previdenciária a partir de 04/2003, com o pagamento retroativo a data do óbito – $[geral_data_generica]”.
Acontece que, mesmo com esta afirmação, a autora nunca recebeu o tão almejado benefício.
Nova correspondência foi encaminhada à SAEB no dia $[geral_data_generica], e obtivemos a resposta através do Ofício 084/DIBEN em que a Sra. $[geral_informacao_generica], - Diretora de Administração de Benefícios Previdenciários, emite parecer alegando que:
“ O pedido de desistência da ação havia sido homologado e que o processo fora extinto sem julgamento do mérito e sendo assim, não haveria razão para observância dos ofícios do Juízo de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de $[geral_informacao_generica]”. Ofício em anexo.
III – DO DIREITO
A Lei 7.249/98, que Dispõe sobre o Sistema de Seguridade Social dos Servidores Públicos Estaduais, em seu art. 9º determina que:
Art. 9º - Consideram-se dependentes econômicos dos segurados, definidos nos incisos I e II do art. 5º, desta Lei, para efeito de previdência social:
I – O cônjuge ou o (a) companheiro (a)
Em complementação a este, o § 3º do referido artigo estabelece que:
“§ 3º - É considerado companheiro, nos termos do inciso I deste artigo, a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado(a) solteiro(a), viúvo(a), separado(a) judicialmente ou divorciado(a), ainda que este preste alimentos ao ex-cônjuge e desde que resulte comprovada a vida em comum”.
Interpretando-se o citado dispositivo legal, resta claro que a única dependende deixada pelo falecido, e que faz jus a pleiteada pensão por morte é …