Direito Civil

Modelo de Inventário Negativo | Inexistência de Bens a declarar | Adv.Silvia

Resumo com Inteligência Artificial

A ação de inventário negativo visa declarar a inexistência de bens do falecido, fundamentando-se na hipossuficiência dos herdeiros e na necessidade de comprovar a ausência de bens para evitar responsabilidades sobre dívidas. Requer a nomeação do viúvo como inventariante e a concessão de justiça gratuita.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ  de direito DA $[PROCESSO_VARA] VARA cível DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA]/$[PROCESSO_UF].

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_qualificacao_completa], vem por seu procurador infra-assinado, com escritório profissional situado na Rua $[advogado_endereco], por intermédio de sua advogada, legalmente constituída nos autos, por instrumento procuratório, E-mail: $[advogado_email], pata recebimento das intimações/citações, vem perante Vossa Excelência, com fundamento, nos artigos 615 e seguintes do Novo Código de Processo Civil

 

AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO

 

em virtude do falecimento, ab intestato, de $[geral_informacao_generica], prestando para tanto, as seguintes declarações:

 

I – DA JUSTIÇA GRATUITA

 

Inicialmente, por serem os Requerentes pessoas carentes na acepção jurídica do termo, não tendo condições de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio fim, conforme declaração anexa e com fulcro no art. 4º da Lei 1.060/50, se requer a concessão de justiça gratuita.

 

Em face do que foi anteriormente relatado, faz-se relevante respaldar o pedido nos diplomas legais, sendo os mesmos, a Constituição Federal, que em seu artigo 5º, inciso LXXIV, garante o acesso à justiça gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos, e também a Lei 1.060/50, que rege todo o instituto da assistência judiciária.

 

II - DO INVENTARIANTE

 

Nos termos dos artigos 615 e 617, do CPC requer a nomeação de $[parte_autor_nome_completo], viúvo da falecida, como Inventariante, em cumprimento ao quanto estabelece a lei.

 

III - DO AUTOR DA HERANÇA

 

A Sra. $[geral_informacao_generica], faleceu no dia $[geral_data_generica] às 07:30 horas, no Hospital Municipal desta cidade de $[processo_cidade], tendo por causa mortis a Falência Múltipla dos Órgãos – Embolia Pulmonar, conforme atesta a Certidão de Óbito em anexo, exarada pelo Cartório do Registro Civil da Comarca de $[processo_comarca].

 

Era brasileira, filha de $[geral_informacao_generica], estado civil casada, residia na Rua $[geral_informacao_generica].

 

Não deixou testamento conhecido ou disposição de última vontade, bem como não deixou bens a inventariar.

 

IV – DOS HERDEIROS

 

1 - DO CÔNJUGE

$[geral_informacao_generica].

 

2- DOS FILHOS

 

$[geral_informacao_generica].

 

V - DO INVENTÁRIO NEGATIVO

 

Apesar da inexistência de base legal para o Inventário Negativo, algumas circunstâncias legitimam a possibilidade de existir inventário negativo, em especial a necessidade de provar a inexistência de bens para fins de sucessão e partilha.

 

Assim demonstrado o interesse dos herdeiros, bem como a inexistência de bens do de cujus, tem-se por legítimo o prosseguimento do inventário negativo, conforme precedentes sobre o tema:

 

INVENTÁRIO NEGATIVO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Embora não previsto expressamente na lei, os herdeiros podem, por meio do inventário negativo, provar a inexistência de bens ou a sua insuficiência para o pagamento das dívidas do espólio (prova da insolvência), pois as obrigações assumidas pelo de cujus só responsabilizariam os herdeiros até o limite da herança recebida. 3 - Em se verificando interesse processual dos herdeiros, deve o inventário negativo prosseguir até a sentença declaratória de inexistência de bens. (TJ-MS - APL: 00010676120148120046 MS 0001067-61.2014.8.12.0046, Relator: Des. Júlio Roberto Siqueira Cardoso, Data de Julgamento: 31/01/2017, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 02/02/2017).APELAÇÃO CÍVEL. FAMÍLIA. AÇÃO DE INVENTÁRIO NEGATIVO. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DO TERMO DE INVENTARIANTE PARA AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. CABIMENTO. 1. A circunstância de inexistir bens a inventariar ao tempo da abertura da sucessão não determina impossibilidade de ser intentado o respectivo inventário. Admissão pela doutrina e pela jurisprudência do chamado - inventário negativo -, o que induz legitimidade processual ao espólio, a despeito da inexistência de bens. 2. A questão da prescindibilidade ou não da referida certidão de inventariante para ajuizamento da ação perante a Justiça Federal deve ser analisada naquela jurisdição, cabendo, nestes autos, na forma do art. 4º do NCPC, alcançar à parte uma solução integral de mérito. Nesse raciocínio, não vislumbro qualquer motivo que impeça a pretensão da recorrente. RECURSO PROVIDO, AO EFEITO DE JULGAR PROCEDENTE A DEMANDA. (Apelação Cível Nº 70070582226, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em 31/08/2016).

 

Maria Helena Diniz ao lecionar sobre o tema, dispõe sobre o cabimento do inventário negativo:

 

"O inventário negativo tem por escopo demonstrar que os interessados não receberam nenhum bem do espólio, principalmente se o de cujus deixou credores, para que aqueles não respondam por tais débitos (CC, art. 1.792)" (in Curso de direito civil brasileiro. V6: Direito das Sucessões. 16 ed. São Paulo: Saraiva, 2002.)

 

Assim, diante da ausência de bens a partilhar, resta cabível o presente inventário negativo.

V- DA AUSÊNCIA DE BENS E NECESSIDADE DO INVENTÁRIO NEGATIVO

 

Conforme extratos e certidões negativas em anexo, fica demonstrada a ausência de bens em nome do falecido, legitimando a proposição do presente inventário negativo.

 

A Ação de Inventário ora interposta se justifica pelo fato de que existia em titularidade do casal, uma micro empresa, criada para a exploração …

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