Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador da cédula de identidade $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], endereço eletrônico/e-mail, residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante Vossa Excelência, através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS, GUARDA, VISITA E PARTILHA
Em desfavor de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_estado_civil], $[parte_reu_profissao], inscrito no $[parte_reu_cpf] e $[parte_reu_rg], residente e domiciliado na $[parte_reu_endereco_completo]
PRELIMINARMENTE
I - DA GRATUIDADE
Inicialmente, afirma que é a Autora é pobre na acepção técnica do termo, razão pela qual foi aceita pelos padrões da defensoria pública, não possuindo condições financeiras para arcar com às custas processuais e honorários advocatícios, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido, junta-se declaração de hipossuficiência (Documento anexo).
Por tais razões, pleiteia-se os benefícios da Justiça Gratuita, assegurados pela Constituição Federal, artigo 5º, LXXIV e pela Lei 13.105/2015 (CPC), artigo 98 e seguintes.
DO FUNDAMENTO JURÍDICO
A Emenda Constitucional nº 66, datada de 13.07.2010, deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Carta Magna. Disposição esta, que trata sobre a dissolução do casamento civil. Com o novo texto, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos. De modo, que em conformidade com a Constituição Federal em seu Artigo 226, parágrafo sexto, em vigor:
“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Desta feita, perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido está de acordo com a Carta Magna e a Legislação processual e civil vigente.O Código Civil assim assevera: Art. 1.571. A sociedade conjugal termina: IV - pelo divórcio.
II – DOS FATOS
1. A requerente casou com o requerido em 13/07/2012,sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, junto ao 2º Cartório de Registro Civil, $[geral_informacao_generica] (Certidão de Casamento anexa);
2. Como frutos desta união tiveram um filho, o menor impúbere,$[geral_informacao_generica], hoje com 06 (seis) anos de idade (certidão de nascimento anexa).
3. Ocorre que, a vida em comum do casal se tornou insustentável, ante a impossibilidade da manutenção da vida em comum, pois o Requerido preferente levar uma vida de esbórnia e drogas.
4. Vale atentar de que o Varão, há muito tempo, vem descumprindo com suas obrigações relativas ao lar, companheirismo, afetividade com para com a esposa, proteção entre outras diversas incumbências que somente o mesmo detêm perante a família. Como se isto somente não bastasse, o Requerido passou a humilhar a autora com violência psicologica.
Aproximadamente, 01 (um) ano, aconteceu à separação de fato do casal, pois não existia mais amor, nem respeito, as constantes brigas e discussões, humilhações e dilapidação do patrimônio por parte do Requerido.
III- DOS BENS A SEREM PARTILHADOS PELO CASAL
No decorrer da convivência entre os companheiros, o casal adquiriu:
a) 01 (um) imóvel situado na Rua $[geral_informacao_generica], matrícula $[geral_informacao_generica] do 1 Cartório de Registro de Imóveis de $[geral_informacao_generica]
b) Os bens móveis que guarneciam o lar estão todos em poder do requerido sendo necessária a partilha.
O Requerido nunca aceitou realizar o divórcio consensualmente tampouco a partilha de bens e pagamento de pensão alimentícia. Por não haver acordo amigável e impossibilidade do requerido em realizar o divórcio consensual, a Requerente vem socorrer-se ao Judiciário.
IV- DA GUARDA DO FILHO
Quando da separação do casal, ficou o filho do casal, Thiago Brito Falcão, hoje com 06 (seis) anos de idade, sob a guarda e cuidados de sua genitora, ora Requerente.
DA GUARDA
O caput do artigo 227 da Constituição Federal é claro quando assegura à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, “o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão”.
Verifica-se que o Estatuto da Criança e do Adolescente, através de seu artigo 7º e seguintes, abarcou o instituto constitucional acima o transformando em Direito Fundamental da Criança e do Adolescente. Vejamos.
Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.
Esses dispositivos vêm alicerçados pela primeira parte do artigo 229 da Carta Magna, ao dispor que “Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores”.
Adicionalmente, dispõe o art. 1.634, II, do Código Civil Brasileiro, que ter a companhia e a guarda dos filhos é complemento do dever de educá-los e criá-los, eis que a quem incumbe criar, incumbe igualmente guardar; e o direito de guardar é indispensável para que possa, sobre o mesmo, exercer a necessária vigilância, fornecendo-lhes condições materiais mínimas de sobrevivência, sob pena de responder pelo delito de abandono material, moral e intelectual.
Ainda, conforme se verifica do artigo 1583 do Código Civil, § 2º e § 3º, alterado pela lei 11.698/2008, a guarda unilateral ou compartilhada será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la, senão vejamos:
Art. 1583. A guarda será unilateral ou compartilhada.
[...]
§ 2º. A guarda unilateral será atribuída ao genitor que revele melhores condições para exercê-la e, objetivamente, mais aptidão para propiciar aos filhos os seguintes fatores:
I – afeto nas relações com o genitor e com o grupo familiar;
II – saúde e segurança;
III – educação.
§ 3º. A guarda unilateral obriga o pai ou a mãe que não a detenha a supervisionar os interesses dos filhos.
Assim, para que uma decisão de tal repercussão se dê, é sempre necessário olhar para o melhor interesse da criança, de forma que no caso em tela, considerada a guarda fática e os estritos laços de afeto única e exclusivamente com a Requerente em razão do abandono material e afetivo pelo Requerido, é que a guarda de Thiago, deve ser deferida unilateralmente a mãe.
Neste sentido os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e do Rio Grande do Sul, senão vejamos:
DIREITO DE FAMÍLIA. MODIFICAÇÃO DE GUARDA. REQUISITOS LEGAIS PARA DETERMINAÇÃO. PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. - O instituto da guarda foi criado com o objetivo de proteger o menor, salvaguardando seus interesses em relação aos pais que disputam o direito de acompanhar de forma mais efetiva e próxima seu desenvolvimento, ou mesmo no caso de não haver interessados em desempenhar esse munus. - O princípio constitucional do melhor interesse da criança surgiu com a primazia da dignidade humana perante todos os institutos jurídicos e em face da valorização da pessoa humana em seus mais diversos ambientes, inclusive no núcleo familiar. (TJ-MG - AC: 10701110426635001 MG, Relator: Dárcio Lopardi Mendes, Data de Julgamento: 04/04/2013, Câmaras Cíveis / 4ª C MARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2013).
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. A guarda deve ser definida com o objetivo de garantir o melhor interesse da criança. No caso, …