Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMILIA DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu bastante procurador, conforme procuração em anexo, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência para propor:
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C TUTELA ANTECIPADA DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS
em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, com fundamento no § 6º do art. 226 da Constituição Federal, em face das seguintes razões:
PRELIMINAMENTE
DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA
Inicialmente Vossa Excelência pleiteia a autora o beneficio da justiça gratuita em acordo com a lei nº1060/50.
Conforme comprovado nos anexos desta petição recebe a autora como remuneração a quantia de 1 salário mínimo, não sendo possível para a mesma custear os encargos processuais sem que para tanto prejudique o seu sustento e de sua família.
Dessa forma utiliza-se a reclamante desta exordial como meio de declarar ser pobre na forma da lei, demonstrando tal fato nos documentos em anexo.
Neste sentido ainda:
RECURSO DE REVISTA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
Segundo o art. 4º, -caput-, § 1º, da Lei nº 1.060/50, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo , sem prejuízo próprio ou de sua família. Presente esse requisito , deve ser reformado o acórdão regional para conceder o benefício. Recurso de revista parcialmente conhecido e provido.(TST - RR: 1123007520065170007 , Relator: Walmir Oliveira da Costa, Data de Julgamento: 08/10/2014, 1ª Turma, Data de Publicação: DEJT 10/10/2014)
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA – PRESENÇA DE REQUISITOS – CONCESSÃO – RECURSO PROVIDO – Apresentando a requerente os requisitos constantes no artigo 4º da Lei 1.060/50, impõe- se-lhe o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária; não justificando, a sua denegação, o fato de ter a solicitante constituído advogado particular. (TJMG – AG 000.297.725-4/00 – 8ª C. Cív. – Rel. Des. Sérgio Braga – J. 10.02.2003) .
PROCESSO CIVIL – JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE POBREZA AFIRMADA – Pelo advogado. O pedido para ser contemplado com os benefícios da justiça gratuita pode ter fincas em declaração de pobreza firmada pelo advogado com poderes para o foro em geral, dispensada a exigência de poderes específicos, e pode ser formulado em qualquer fase do processo, inclusive na apelação. Recurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido em parte. (STJ – RESP 543023 – SP – Rel. Min. Cesar Asfor Rocha – DJU 01.12.2003 – p. 00365) .
Requer, com todo respeito, que este Juízo conceda tal beneficio, e desta forma, alcançando o pleno acesso a justiça assegurado na Carta Magna brasileira.
DOS FATOS
Conforme certidão de casamento em anexo, no dia 08 de maio de 2013 celebraram as partes união marital, escolhendo de livre vontade o Regime de Comunhão Universal de Bens de acordo com o pacto antenupcial que segue juntado a esta exordial.
Da relação entre os conjugues gerou-se uma filha, de nome Informação Omitida, nascida em 13 de setembro de 2014.
Entretanto o relacionamento chegou ao fim, e deste modo decidiu a autora pelo divórcio, o qual foi aceito inicialmente pelo reclamado, já tendo até sido realizada a divisão de bens móveis adquiridos pelo casal, e acordado a posterior saída do mesmo do imóvel em que eles residiam assim que este encontrasse nova moradia.
Porém em mudança súbita de comportamento o reclamado se mostrou avesso à ideia de separação, cominando ainda em agressões verbais conforme RPO acostado, nos fatos ocorridos em 02 de fevereiro de 2016 o réu ofendeu a autora com adjetivos pejorativos além de lhe imputar falsas acusações de infidelidade e ameaças a paz da reclamante, além de confessar ter invadido os dados privados do celular da autora.
Após o acontecido o reclamado se retirou do imóvel em que residiam, não se pronunciando mais sobre o divorcio ou a partilha de bens e a guarda da menor.
Tomadas as medidas cabíveis em razão das agressões verbais sofridas, não restou alternativa a autora se não buscar a vias judiciais para que desse prosseguimento ao divorcio na total impossibilidade de prosseguimento da vida em comum e da inercia por parte do reclamado na resolução amigável da situação.
O casal no momento possui apenas o seguinte bem a ser partilhado em razão do regime de Comunhão Universal de Bens:
1. Uma (1) moto modelo NXR 150 BROS MIX ESD, valor de compra a época de R$ 9.618,99. Em posse do reclamado.
Acompanham esta petição documentos de comprovação da existência do veiculo (Recibo de Sacado e Garantia).
DA GUARDA
A Lei 13.058 de 2014, fixou a guarda compartilhada como regra em nosso ordenamento jurídico nos casos em que não haja concordância dos genitores, vide art.1584,§2 da C.C, entretanto neste caso em concreto sua aplicação não é a mais adequada.
Primeiramente por se tratar de uma criança de apenas 1 ano e 4 meses, que ainda se amamenta e desta forma não pode se ausentar da presença da mãe por grande lapso temporal sem que para tanto prejudique a saúde e o desenvolvimento da menor.
Ainda a de se levar em conta que para que a guarda compartilhada seja eficaz é necessário que exista um boa convivência e harmonia entre os genitores mesmo que estes estejam separados, fato que não é vislumbrado no caso em foco.
Vide ROP anexado, é possível notar que o reclamado ainda não se contentou com o fim do relacionamento, proferindo agressões verbais e ameaças, além de pratica de crime de invasão de dados privados da autora.
Neste contexto atual não seria plausível para a criança a guarda compartilhada. Além de tais razões a disponibilidade de horários do genitor não o favorece uma vez que, o mesmo é vigilante e trabalha em escala de 1 por 1, onde durante um dia inteiro labora não podendo cuidar da menor.
Em contra partida a autora trabalha em regime de 6 horas e possui tempo disponível para ficar com a menor diariamente, além de auxilio dos avós maternos, além mais a criança já se encontra na guarda unilateral da mãe, ou seja, já acostumada a uma rotina e a laços afetivos que na idade atual devem ser mantidos, e o pai da menor já faz a devidas visitas sempre que quer, mesmo com toda a situação a qual gerou.
Segue ainda jurisprudências sobre o caso:
PROCESSUAL CIVIL – DIVÓRCIO LITIGIOSO – GUARDA E RESPONSABILIDADE – GUARDA UNILATERAL CONCEDIDA À MÃE – INCAPACIDADE DE CONVIVÊNCIA DO PAI COM OS FILHOS SUSPENSÃO DO DIREITO DE VISITAS DO PAI AOS FILHOS PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. 1. Nos termos da jurisprudência deste eg. Tribunal de Justiça, a guarda compartilhada somente é possível de ser concedida quando os pais, mesmo separados, mantêm uma boa convivência e diálogo, a fim de permitir a preservação do melhor interesse das crianças. 2. No caso concreto, a fim de resguardar a incolumidade física e psíquica dos infantes, mostra-se plausível a manutenção da guarda exclusiva à mãe, bem assim a suspensão do direito de visitas do pai aos filhos menores, até que o genitor apresente, doravante, equilíbrio emocional, com aceitação da separação conjugal e, principalmente, comportamento de afetividade e proteção às crianças, condições estas que podem ser alcançadas mediante “ acompanhamento psicoterápico individual, de base sistêmico-relacional fora do âmbito judicial, por tempo indeterminado como forma de superar o sofrimento que se presentifica no convívio com os filhos.” (Parecer Técnico). 3. Recurso conhecido e provido.(TJ-DF - APC: 20100111454125 DF 0047875-45.2010.8.07.0001, Relator: SILVA LEMOS, Data de Julgamento: 01/10/2014, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 06/11/2014 . Pág.: 155)
DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE CONJUGAL C/C GUARDA E ALIMENTOS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À GUARDA PROVISÓRIA DO FILHO CONCEDIDA À GENITORA. CARÊNCIA DE PROVAS A REVELAR CONDUTA DESABONADORA DA MÃE. MENOR QUE CONTA COM APENAS DOIS ANOS DE IDADE E AINDA É AMAMENTADO PELA MÃE. PARECER PSICOLÓGICO QUE DEMONSTRA A NECESSIDADE DE PERMANÊNCIA DO INFANTE COM SUA GENITORA, ANTE OS LAÇOS FÍSICOS E AFETIVOS QUE OS UNE. ALTERAÇÃO DE GUARDA QUE ACARRETARIA PREJUÍZOS AO MENOR. PRIMAZIA DO BEM ESTAR DA CRIANÇA E DOS INTERESSES DESTA. MANUTENÇÃO DA GUARDA EM FAVOR DA MÃE. PRETENDIDA A REDUÇÃO DO ENCARGO ALIMENTAR PROVISORIAMENTE FIXADO AO FILHO MENOR EM 50% DO SALÁRIO MÍNIMO, EM CASO DE DESEMPREGO. SITUAÇÃO HIPOTÉTICA E SOBRETUDO PESSIMISTA. PERCENTUAL ARBITRADO APENAS COM O INTUITO DE RESGUARDAR O DIREITO DO MENOR E GARANTIR SUA SUBSISTÊNCIA, NA HIPÓTESE DE DESEMPREGO DO GENITOR. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES DO ALIMENTANTE BASEADAS EM PROJEÇÕES FUTURAS INFUNDADAS. POSSIBILIDADE DO AGRAVANTE DE SE UTILIZAR DOS MEIOS PROCESSUAIS ADEQUADOS PARA REVISAR A VERBA ALIMENTÍCIA ANTE A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM O ENCARGO ALIMENTAR NO CASO DE DESEMPREGO. INTERLOCUTÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. 1. É aconselhável que filho de tenra idade permaneça sob a guarda da mãe, sobretudo se os genitores apresentam-se em igualdade de condições sócio-afetivas e econômicas para criá-lo, educá-lo e mantê-lo. 2. Evidenciada a desproporção entre as necessidades da alimentanda e as possibilidades da alimentante, deve o Magistrado interferir para reduzir os alimentos anteriormente fixados, a fim de viabilizar o regular cumprimento da obrigação. É por demais sabido que a decisão tocante aos alimentos não transitam em julgado, podendo a qualquer momento, mediante prova escorreita dos requisitos legais, serem revistos.(TJ-SC - AI: 133774 SC 2011.013377-4, Relator: Marcus Tulio Sartorato, Data de Julgamento: 29/11/2011, Terceira Câmara de Direito Civil, Data de Publicação: Agravo de Instrumento n. , de Joinville)
REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS. CRIANÇA EM TENRA IDADE E EM FASE DE AMAMENTAÇÃO. 1. Mais do que do pai, a visitação é um direito da criança, que deve receber atenções e o carinho de ambos os genitores. 2. A regulamentação das visitas deve levar em conta a necessidade que tem o filho de manter uma convivência saudável tanto com o genitor guardião, como com aquele que não é detentor da guarda, de forma a estabelecer com ambos vínculos afetivos estreitos. 3. Se a criança conta tenra idade e está em fase de amamentação, é evidente que não deve se ausentar da companhia materna por lapso de tempo que lhe afete a sua peculiar rotina de vida, sendo conveniente diminuir o tempo de convivência e aumentar a periodicidade. 4. Tratando-se de uma regulamentação provisória e que atentou para a condição peculiar da criança, a forma e periodicidade da visitação poderá ser revista a qualquer tempo, pois deve contemplar tanto as disponibilidades do genitores como, especialmente, a faixa etária e o desenvolvimento da criança, cuja rotina de vida deve ser preservada, para que tenha um desenvolvimento saudável. Recurso parcialmente provido. (Agravo de Instrumento Nº 70056963689, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Julgado em 15/10/2013)(TJ-RS - AI: 70056963689 RS, Relator: Sérgio Fernando de Vasconcellos Chaves, Data de Julgamento: 15/10/2013, Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 17/10/2013)
Como argumentado, existem laços físicos e emocionais que ligam a criança a genitora que ao menos temporariamente não devem ser alterados, além da demonstração de desequilíbrio emocional que demonstrou o reclamado.
Frisar-se que a autora possui renda e residência suficiente para que possua a guarda unilateral, não retirando é claro o direito legal da menor de receber a pensão alimentícia devida em patamar a ser fixado por este juízo, e dessa forma deve ser levada em conta a exceção à regra e dada a guarda unilateralmente a mãe.
E deste modo arbitrada as visitas a de direito do genitor e seu dever de supervisionar conforme art.1583,§5 do C.C, não excluindo desse modo as relações paternais porem mantendo a guarda com a genitora no moldes do art. 1584 do Código Civil.
Requer ainda de Vossa Excelência que caso não entenda pelas …