Direito de Família

[Modelo] de Ação de Divórcio Litigioso | Guarda, Alimentos e Partilha de Bens

Resumo com Inteligência Artificial

Requerente propõe divórcio litigioso, regulamentação da guarda dos filhos, fixação de alimentos e partilha de bens e dívidas. A separação se deu em razão de desavenças, e o requerente busca garantir o bem-estar dos filhos e a equidade na divisão patrimonial.

18visualizações

11downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO senhor DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seus advogados in fine assinados, conforme procuração anexada, vem, mui respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C GUARDA E VISITAS, OFERTA DE ALIMENTOS E PARTILHA DE BENS

Em face de Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF e Inserir RG e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrita no Inserir CPF, ambas residentes e domiciliados na Inserir Endereço, pelas razões de fatos e de direito, a seguir articulados:

I - DOS FATOS

O Requerente e a Requerida conviveram um longo período em união estável, entretanto, o Requerente em 14 de abril de 2004 contraiu núpcias com a Requerida, sob o regime de Comunhão Parcial de Bens, conforme Certidão de Casamento do Registro das Pessoas Naturais da Comarca de Informação Omitida em anexo.

 

Na constância do casamento o casal teve dois (02) filhos em comum, Nome Completo, maior de idade, capaz, atualmente com 18 (dezoito) anos de idade; e Informação Omitida, menor impúbere, atualmente com 03 (três) anos de idade, conforme Certidões de Nascimento em anexo.

 

Cabe ressaltar, que o Requerente e a Requerida estão separados de fato desde o mês de Agosto/2016, em razão da impossibilidade de conviver harmoniosamente, sendo inviável a reconciliação.

 

Ainda, o Requerente com a intenção de evitar maiores constrangimentos e preservar a integridade moral e psicológica de seus filhos, optou por deixar a casa que o casal residia, ressaltando, que o Requerente se encontra residindo provisoriamente com seus genitores e os filhos com a Requerida na casa do casal.

 

Durante a constância do casamento as partes adquiriram alguns bens e contraíram diversas dividas.

 

Cabe destacar, que o Requerente desde a separação de fato em meados de Agosto/2016 propôs a Requerida a realização de divórcio consensualmente, ocorre que a Requerida não aceitou e tão pouco fazer a partilha de bens e dividas, assim como, a guarda do filho menor, pois a Requerida busca percentual elevado de pensão pra si própria, sendo que não demonstra vontade de trabalhar ou estudar, sendo que se encontra em ótima saúde e gozando de 40 anos de idade.

 

Ainda, ressalta-se, que o casal possui várias dívidas, que viraram uma bola de neve, sendo que o salário do Requerente é absorvido por empréstimos e financiamentos, o que estava restando para a família em média de R$ 6.000,00 (seis mil reais), para manter e pagar as seguintes despesas: Faculdade de Psicologia da filha Nome, no valor mensal de R$ 1.200,00 (...); Escola Infantil do filho Informação Omitida, no valor mensal de R$ 600,00 (...); sendo que várias vezes o desentendimento do casal era para buscar a economia e que os dois trabalhassem, para poder manter tais despesas mencionadas, assim como, as despesas de alimentação, vestuário, material escolar, medicamentos, entre outros.

 

Desta forma, por não haver acordo amigável e impossibilidade da Requerida em realizar o divórcio consensual com a regulamentação de guarda e visitas, alimentos e partilha dos bens, o Requerente vem socorrer ao judiciário.

II - DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS

A Emenda Constitucional nº 66, datada de 13.07.2010, deu nova redação ao parágrafo 6º do artigo 226 da Carta Magna. Disposição esta, que trata sobre a dissolução do casamento civil. Com o novo texto, foi suprimido o requisito de separação judicial por mais de um ano, ou de separação de fato por mais de dois anos. De modo, que em conformidade com a Constituição Federal em seu Artigo 226, parágrafo sexto, em vigor:

 

“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”

 

Desta feita, perfeitamente cabível a presente ação, pois o pedido está de acordo com a Carta Magna e a Legislação processual e civil vigente. O Código Civil assim assevera:

 

Art. 1.571. A sociedade conjugal termina:

IV - pelo divórcio.

 

Ante o fato de a Requerente e Requerido se encontram separados de fato desde Agosto de 2016, em virtude dos fatos acima relatados, tornando-se impossível uma reconciliação.

III – DA GUARDA COMPARTILHADA E VISITAS

Conforme elucidado anteriormente, o casal durante o matrimonio teve 02 (dois) filhos em comum, sendo que o filho Informação Omitida, é menor impúbere, atualmente com 03 (três) anos de idade, conforme Certidões de Nascimento em anexo.

 

Conforme preceitua os arts. 1.583 e 1.584 do Código Civil Brasileiro, dada pela redação da nova lei nº 13.058, de 2014, que trata da guarda compartilhada, in verbis:

 

Art. 1.583.  A guarda será unilateral ou compartilhada.

§ 2º. Na guarda compartilhada, o tempo de convívio com os filhos deve ser dividido de forma equilibrada com a mãe e com o pai, sempre tendo em vista as condições fáticas e os interesses dos filhos.     

 

Art. 1.584.  A guarda, unilateral ou compartilhada, poderá ser:

I - requerida, por consenso, pelo pai e pela mãe, ou por qualquer deles, em ação autônoma de separação, de divórcio, de dissolução de união estável ou em medida cautelar;

§ 1o. Na audiência de conciliação, o juiz informará ao pai e à mãe o significado da guarda compartilhada, a sua importância, a similitude de deveres e direitos atribuídos aos genitores e as sanções pelo descumprimento de suas cláusulas.  

§ 2o. Quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos os genitores aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada, salvo se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.  

 

A jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, tem o seguinte entendimento:

 

"A guarda conjunta não significa a divisão de horas da criança com os genitores, o que em tese já ocorre com a visitação acordada. Neste modelo, a criança convive de forma ampliada com ambos os genitores e, embora resida com um deles, ambos participam ativamente de sua educação, o que significa contatos diários, assíduos, obrigando-os a partilhar decisões. Portanto, a guarda compartilhada somente é possível quando há perfeito entrosamento e civilidade entre os genitores..." (Apelação Cível nº 70018528612/2007 - 7ª Câmara Cível/TJRS)

 

Portanto, aos fundamentos dos artigos supramencionados e em consonância ao entendimento jurisprudencial, destaca-se, que após a separação, o Requerente, requer, que a guarda do menor e visitas seja compartilhada, a qual deverá ser estabelecido da seguinte maneira e de forma alternada:

 

a) a guarda do filho ficará compartilhada e a residência do menor com a Requerida, pois atualmente o Requerente não possui residência fixa, sendo que a Requerida de fato está residindo na casa do casal;

 

b) Quartas-feiras o Requerente pega a criança na Escolinha 18 horas e entrega a genitora as 22 horas, tendo em vista que o Requerente não possui ainda um ambiente adequado para o filho pernoitar com o mesmo, uma vez que esta residindo na cada de seus pais e dormindo em uma condição não muito cômoda para o filho pernoitar;

 

c) os fim de semana ficarão, sábados e domingos de forma alternada, o Requerente busca o filho na casa onde a Requerida esta residindo no sábado as 09 horas da manhã e devolve no mesmo dia 21 horas na casa do casal onde esta residindo a Requerida, por não ter o Requerente ainda condições de pernoitar com o filho;

 

d) As datas festivas como Aniversario de cada genitor e dia dos pais e dia das mães, ficaram com os respectivos conforme data comemorativa;

 

e) As festas de final de ano ficarão de forma que no primeiro ano Natal a partir do dia 23 de dezembro a 27 de dezembro com o genitor e ano novo de 30 de dezembro até 03 de janeiro com a genitora;

 

f) quanto as férias escolares, a criança deve permanecer 50% com cada genitor; ou melhor acordo entre as partes diante de suas respectivas férias; e g) sendo garantido o direito de visitas ao Requerente, de forma livre, mediante prévio ajuste com a Requerida.

 

Ainda, a nova lei nº 13.058, de 2014, que regulamenta a guarda compartilhada, estabelece o exercício do poder familiar, que consiste, quanto aos filhos em plena a guarda compartilhada, aos fundamentos do art. 1.634, do Código Civil, in verbis:

 

Art. 1.634.  Compete a ambos os pais, qualquer que seja a sua situação conjugal, o pleno exercício do poder familiar, que consiste em, quanto aos filhos:

I - dirigir-lhes a criação e a educação;

II - exercer a guarda unilateral ou compartilhada nos termos do art. 1.584;

III - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para casarem;

IV - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para viajarem ao exterior;

V - conceder-lhes ou negar-lhes consentimento para mudarem sua residência permanente para outro Município;

VI - nomear-lhes tutor por testamento ou documento autêntico, se o outro dos pais não lhe sobreviver, ou o sobrevivo não puder exercer o poder familiar;

VII - representá-los judicial e extrajudicialmente até os 16 (dezesseis) anos, nos atos da vida civil, e assisti-los, após essa idade, nos atos em que forem partes, suprindo-lhes o consentimento;

VIII - reclamá-los de quem ilegalmente os detenha;

IX - exigir que lhes prestem obediência, respeito e os serviços próprios de sua idade e condição.

 

Desta forma, o Requerente, requer que seja deferida a guarda compartilhada, para que a criança conviva de forma ampliada com ambos os genitores, deste modo, com a guarda compartilhada o Requerente poderá participar ativamente da educação do filho, tendo assim contatos diários, assíduos, obrigando-os a partilhar de decisões, que importaram na melhor educação, desenvolvimento social e moral da criança.

IV – DA OFERTA DE ALIMENTOS

Conforme preceitua o art. 24 da Lei …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 99,90
/mêsFaturado mensalmente

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca avançada de Jurisprudência

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão

Editor de documentos com inteligência artificial

Gerador de Petições com IA
5 créditos /mês

Utilizamos cookies para melhorar sua experiência. Ao clicar em "Aceitar", você concorda com nossa Política de Privacidade.