Petição
AO EXCELENTÍSSIMO JUÍZO DA $[processo_vara] VARA DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf].
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], e $[parte_autor_nome_completo], nascido em $[geral_data_generica], menor absolutamente incapaz e $[parte_autor_nome_completo], nascido em $[geral_data_generica], menor absolutamente incapaz, ambos representados pela sua genitora anteriormente qualificada, vêm, por suas advogadas infra-assinadas, com escritório profissional à Rua $[advogado_endereco], onde recebem as devidas comunicações jurídicas processuais, com fulcro no art. 226, § 6º da CRFB, propor a presente
AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO c/c ALIMENTOS E GUARDA E VISITAÇÃO
seguindo o rito especial do art. 693 e seguintes do CPC/2015, em face de $[parte_reu_nome_completo], $[parte_reu_nacionalidade], $[parte_reu_profissao], $[parte_reu_estado_civil], RG nº $[parte_reu_rg] e CPF nº $[parte_reu_cpf], domiciliado $[parte_reu_endereco_completo], aduzindo para tanto as razões de fato e de Direito que passa a expor:
I – DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, declara não possuir recursos suficientes para arcar com o pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, requerendo seja reconhecido o direito à gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 c/c art. 99 do CPC/2015.
Frisa-se que, em que pese ser sócia da empresa administrada em conjunto com o Requerido, a mesma não vem recebendo seu pró-labore, estando sem recursos financeiros para sua mantença e de seus filhos de forma digna, estando sem acesso as contas bancárias da empresa por ato unilateral de seu cônjuge.
Ressalta-se ainda, que até o momento está residindo sob o mesmo teto do Requerido, por não ter condições de sair de casa com os filhos menores, sendo um deles um bebê de seis meses e arcar um aluguel, razão pela qual o Requerido vem se utilizando para mantê-la presa a tal situação.
Neste sentido, diante da situação narrada, faz jus aos benefícios da justiça gratuita. Contudo, caso este não seja o entendimento de V. Excelência, requer a concessão do recolhimento de custas ao final.
O deferimento do pagamento das custas ao final da causa tem como objetivo principal assegurar o acesso ao Judiciário. Melhor dizendo, busca evitar infringência à garantia constitucional de acesso ao Judiciário.
Assim sendo, para evitar eventual prejuízo ao direito constitucional de acesso ao Judiciário – art. 5º, XXXV e LV, da Constituição Federal. Desta forma, requer seja deferido o pagamento das custas processuais ao final do processo.
De certo, tal medida, não acarretará prejuízos às partes e nem mesmo ao Estado, porquanto a exigência de pagamento das despesas processuais continua devida, sendo, apenas, postergada. Neste sentido:
“AGRAVO DE INSTRUMENTO. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS DO PROCESSO A FINAL. A fim de evitar infringência à garantia constitucional de acesso ao Judiciário, impõe-se o deferimento do pedido de pagamento das despesas processuais para o final da ação. AGRAVO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70061673638, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ana Maria Nedel Scalzilli, Julgado em 19/09/2014).”
II – DOS FATOS e DO DIREITO
a) Da insustentabilidade da relação matrimonial. Da decretação do divórcio como manifestação da liberdade de autodeterminação afetiva (art. 226, § 6º da CRFB):
A parte Autora casou-se com a parte Ré em $[geral_data_generica], sob o regime de comunhão parcial de bens, conforme demonstra a certidão de casamento em anexo.
Ocorre que, por vários desentendimentos, a vida em comum tornou-se insuportável, tendo o casal se separado de fato desde $[geral_data_generica], não havendo a possibilidade de reconciliação. Dessa forma, evidenciada a insustentabilidade da relação matrimonial, mostra-se aplicável ao caso o disposto no art. 226, § 6º da CRFB, com redação dada pela EC nº66/10, in verbis:
“art. 226. A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. §6º - O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio.”
Importante observar, outrossim, que com o advento da Emenda Constitucional nº 66/10, restou consagrada a liberdade de autodeterminação afetiva , extinguindo-se a separação judicial e acabando-se definitivamente com a exigência do prazo mínimo para a dissolução do vínculo matrimonial. Com isso, resta assegurado aos cônjuges meio direto e não-burocrático para que, diante da derrocada emocional do matrimônio, possam se libertar do vínculo falido, partindo para outros projetos pessoais de felicidade e de vida .
Corroborando este posicionamento, tem-se a justificativa utilizada pelo Deputado Sérgio Barradas Carneiro para instruir a então Proposta de Emenda Constitucional apresentada ao Congresso Nacional, in verbis:
“A presente proposta de emenda constitucional é uma antiga reivindicação não só da sociedade brasileira, assim como do Instituto Brasileiro de Direito de Família, entidade que congrega magistrados, advogados, promotores de justiça, psicólogos, psicanalistas, sociólogos e outros profissionais que atuam no âmbito das relações de família e na resolução de seus conflitos, e também defendida pelo nobre Deputado Federal Antonio Carlos Biscaia (Rio de Janeiro). Não mais se justifica a sobrevivência da separação judicial, em que se converteu o antigo desquite. Criou-se, desde 1977, com o advento da legislação do divórcio, uma duplicidade artificial entre dissolução da sociedade conjugal e dissolução do casamento, como solução de compromisso entre divorcistas e antidivorcistas, o que não mais se sustenta. Impõe-se a unificação no divórcio de todas as hipóteses de separação dos cônjuges, sejam litigiosos ou consensuais. A submissão a dois processos judiciais (separação judicial e divórcio por conversão) resulta em acréscimos de despesas para o casal, além de prolongar sofrimentos evitáveis. Por outro lado, essa providência salutar, de acordo com valores da sociedade brasileira atual, evitará que a intimidade e a vida privada dos cônjuges e de suas famílias sejam revelados e trazidos ao espaço público dos tribunais, como todo o caudal de constrangimentos que provocam, contribuindo para o agravamento de suas crises e dificultando o entendimento necessário para a melhor solução dos problemas decorrentes da separação. Levantamentos feitos das separações judiciais demonstram que a grande maioria dos processos são iniciados ou concluídos amigavelmente, sendo insignificantes os que resultaram em julgamentos de causas culposas imputáveis ao cônjuge vencido. Por outro lado, a preferência dos casais é nitidamente para o divórcio, que apenas prevê a causa objetiva da separação de fato, sem imiscuir-se nos dramas íntimos; afinal, qual o interesse público relevante em se investigar a causa do desaparecimento do afeto ou do desamor? O que importa é que a lei regule os efeitos jurídicos da separação, quando o casal não se entender amigavelmente, máxime em relação à guarda dos filhos, aos alimentos e ao patrimônio familiar. Para tal, não é necessário que haja dois processos judiciais, bastando o divórcio amigável ou judicial.” (PEC 33/07, Dep. Sérgio Barradas Carneiro) Conclui-se, portanto, que havendo a manifestação inequívoca da parte Autora no sentido de ver dissolvido vínculo e a relação conjugal, deve ser concedido o divórcio, nos termos do art. 226, § 6º da CRFB .
b) Dos bens adquiridos na constância da união:
1 – Bens Móveis:
Os bens móveis que guarnecem a residência do casal, situada nesta cidade, à Rua $[geral_informacao_generica], fundos, e que estão na posse e uso de ambos até essa data;
2 - Bens Imóveis:
2.1- Um imóvel residencial urbano - situado nesta cidade, à Rua $[geral_informacao_generica], composto por uma casa residencial, registrada no RGI desta comarca, estando tal documentação em posse do Requerido. (Obs: Imóvel em finalização de obra/reforma), com valor estimado de R$ $[geral_informacao_generica];
2.2 - Um imóvel rural - situado no lugar denominado “Colégio”, no 1º. Distrito de $[geral_informacao_generica], com área de 448.875 metros quadrados, ou seja, 44 hectares e 8.875 metros quadrados, equivalentes a 16 alqueires e 13.275 metros quadrados dos de 75 x75 braças, registrado em nome do Requerido junto ao Cartório do Ofício Único de $[geral_informacao_generica], adquirido da sra. $[geral_informacao_generica], conforme documento incluso, livre e desembaraçado de ônus, que se encontra sob a posse e uso do cônjuge varão, com o valor estimado de R$ $[geral_informacao_generica];
2.3 - Benfeitorias consubstanciadas em uma casa e um curral - ambas construídas na vigência do matrimônio, as quais estão situadas no imovel rural que o cônjuge varão recebeu por herança, situado no lugar denominado “Colégio”, no 1º. Distrito de $[geral_informacao_generica], com área de 448.875 metros quadrados, ou …