Direito do Consumidor

Onus da Prova | CDC | Inicial com Pedido de Inversão do Ônus da Prova.

1.9 mil

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE LIMINAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

em face da, $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]   e  $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo],  nas pessoas de seus representantes legais, pelas razões de fato e de direito que passa a expor.

 

 

DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA

 

Requer o autor o benefício da gratuidade de justiça, nos termos da Legislação Pátria, inclusive para efeito de possível Recurso, tendo em vista ser a autor impossibilitado de arcar com as despesas processuais sem prejuízo próprio e de sua família, conforme afirmação de hipossuficiência em anexo e artigo 4º e seguintes da lei 1.060/50 e artigo 5º LXXIV da Constituição Federal 1988. 

 

Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria Petição Inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

DA TUTELA ANTECIPADA

 

O Código de Processo Civil autoriza o juiz conceder a tutela de urgência quando presentes a "probabilidade do direito" e o "perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo", conforme art. 300 da Lei 13.105/2015.

 

No presente caso, estão presentes os requisitos e pressupostos para a concessão da tutela requerida, existindo verossimilhança das alegações, que se vislumbra cabalmente, nesta lide, através da negativa em substituir o produto. E o periculum in mora, a qual está patente, pela exposição fática a seguir apresentada, que dão conta, notadamente, da essencialidade do produto na residência do autor, uma vez que poderá causar ao mesmo grandes prejuízos, visto que o computador, objeto da lide, não teve seu uso adequado desde a compra.

 

Desta forma, requer a autor, por meio da inaudita altera parte, a substituição imediata do produto ou a devolução pecuniária devidamente atualizada , sob pena de multa diária arbitrada por Vossa Excelência, em caso de descumprimento desta medida.

 

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

 

Inicialmente verificamos que o presente caso trata-se de relação de consumo, sendo amparada pela lei 8.078/90, que trata especificamente das questões em que fornecedores e consumidores integram a relação jurídica, principalmente no que concerne a matéria probatória.

 

Tal legislação faculta ao magistrado determinar a inversão do ônus da prova em favor do consumidor conforme seu artigo 06º, VIII:

 

"Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VIII- A facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência".

 

Da simples leitura deste dispositivo legal, verifica-se, sem maior esforço, ter o legislador conferido ao arbítrio do juiz, de forma subjetiva, a incumbência de presentes o requisito da verossimilhança das alegações ou quando o consumidor for hipossuficiente, poder inverter o ônus da prova.

 

Assim, presentes a verossimilhança do direito alegado e a hipossuficiência da parte autora para o deferimento da inversão do ônus da prova no presente caso, dá-se como certo seu deferimento.

 

DOS FATOS 

 

O autor é cliente das Empresas Rés, e em 23 de outubro de 2020 adquiriu no site da loja virtual $[geral_informacao_generica] 01 PC EASYPC INTEL I5 8GB 1TB GTX1050TI LINUX M21/ PED 1113738, no valor de R$ 3.698,36 (três mil seiscentos e noventa e oito reais e trinta e seis centavos), 01 SISTEMA OPERACIONAL LINUX  HOME ART BELMICRO, no valor de R$ 298,00 (duzentos e noventa e oito reais), 01 MONITOR LED 21 BRAZIL PC 22W-HOE PRETO, no valor de R$ 438,97 (quatrocentos e trinta e oito reais e noventa e sete centavos), Pedido nº 1113738, NF nº 848.747 totalizando o valor de R$ 4.463,53 (quatro mil quatrocentos e sessenta e três reais e cinquenta e três centavos), parcelados via cartão de crédito em 10 vezes sem juros.

 

Ocorre que ao receber, conferir e testar o produto em 01/11/2020 o produto já chegou defeituoso, ou seja, o computador simplesmente não funcionou, e diante de conhecimentos básicos do autor, possivelmente o problema na CPU é oriundo da placa de vídeo, o que deixa o produto inapropriado para o devido uso.

 

Insatisfeito com o problema constante no produto, haja vista estar no prazo da garantia legal e contratual, bem como, dentro do período de DIREITO A ARREPENDIMENTO, procedeu com reclamação no Call Center nº $[geral_informacao_generica] da Ré  $[geral_informacao_generica] sob o protocolo nº 2011 01 005 576 em 01/11/2020 requerendo a substituição imediata do produto defeituoso, quando foi informado ao autor que a empresa faria coleta do produto defeituoso e a substituição por outro em 10 dias.

 

Passado o prazo estabelecido de 10 dias, mais uma vez entrou em contato com a loja $[geral_informacao_generica], protocolo nº 2011 21 015 906 em 20/11/2020 e mais uma vez reclamou dos problemas do computador e da coleta do produto que ainda não foi efetuada, sem que desta vez recebesse nenhuma posição quanto a nova data de coleta e entrega do produto.

 

Extremamente insatisfeito com a má prestação do pós venda da Loja $[geral_informacao_generica], mais uma vez entrou em contato, sob o protocolo nº 2011 26 027 356, e procedeu com a reclamação, sem que tivesse seus problemas resolvidos e apenas sendo informado mais uma vez que em 10 dias coletariam o computador com problema e entregariam um novo.

 

O autor insatisfeito e sem nenhuma posição para a solução do seu caso, mais uma vez na tentativa de solução do caso administrativamente, em 23/11/2020 enviou e-mail a fabricante $[geral_informacao_generica]  e relatou os problemas ocorridos do produto, bem como das diversas tentativas de solução administrativa com a primeira demandada $[geral_informacao_generica], sem que até a presente data tenha recebido resposta do seu e-mail para a solução do caso. E-mail anexo.

 

Destarte Vossa Excelência, que a todo tempo o autor tentou de forma administrativa pela solução do caso e está clara que a reclamação se deu no do prazo de garantia legal e contratual.

 

Vale destacar que o consumidor não tem acesso aos ditames de procedimentos das empresas demandadas, que de forma unilateral e sem qualquer ingerência do consumidor procede com cronogramas diversos para solução de garantia a produtos defeituosos, muitos deles a margem do que determina a lei.

 

 Destarte Vossa Excelência, que mesmo após a reclamação, e descumprindo os ditames do que estabelece o CDC, as Empresas Rés se utiliza de meios procrastinatórios com intuito de vencer seus clientes/consumidores pelo cansaço e negligencia da má prestação de serviço de pós venda, obrigando aos consumidores a buscar o Judiciário com intuito de resolução de seus problemas.

 

DO DIREITO

 

Primeiramente, vislumbramos aqui uma total falta de respeito com o consumidor e uma nítida falha na prestação do pós venda das empresas demandadas, deixando seus clientes a mercê da boa vontade de sua equipe em realizar a devida coleta e troca do produto.

 

A responsabilidade civil objetiva da empresa ré, esta, diante da omissão em dar prosseguimento a um chamado da parte autora, sendo assim sua responsabilidade civil prevista no art. 186 do novo Código Civil, que prescreve:

 

"Artigo 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.”

 

Não cansamos de deixar claro que em nenhum momento o autor deu causa aos problemas do produto, inclusive produto este com diversas reclamações no site RECLAME AQUI.

 

Conforme preconiza o artigo 27 da lei 8.078/90, o prazo prescricional é de cinco anos, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano. Fato este que teve como escopo a reclamação junto à empresa ré em 01 novembro de 2020, 08 dias após a emissão da NF: 848.747.

 

Nessa linha, Rizzatto Nunes entende que:

 

“… toda e qualquer situação relativa a relação jurídica de consumo que gerar dano por defeito está enquadrada na norma do art. 27” (NUNES, Luiz Antonio Rizzatto. “Curso de Direito do Consumidor”, 04ª edição, São Paulo, Editora Saraiva, 2009, p.405)

 

Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

 

É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.

 

Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso e com condições perfeitas, que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor. 

 

Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do art. 4º, I, da Lei 8.078/90.

 

Com a efetivação da compra do produto, conforme documento fiscal em anexo, ficou configurado entre as partes o princípio da obrigatoriedade e o da boa fé, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual. 

 

Ademais, nos termos do Art. 49. É direito do consumidor em desistir do produto dentro do prazo estabelecido em lei, principalmente se este não atende a sua finalidade que é o caso do computador adquirido pelo autor.

 

Art. 49 O consumidor pode desistir do contrato, no prazo de 07 dias a contar de sua assinatura ou do ato de recebimento do produto ou serviço, sempre que a contratação …

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