Petição
AO JUÍZO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE
Nome Completo (art.319 do NCPC), vem respeitosamente, por meio deste, através de seu advogado Nome do Advogado, Número da OAB, com escritório profissional à Endereço do Advogado, perante V. Exa., propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C DANOS MORAIS
Em desfavor de Qualificação da Parte, pelos fundamentos de fatos e de direito a seguir aduzidos.
DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
A promovente não tem como custear as despesas inerentes ao processo sem o prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, se enquadrando aos necessitados na forma dos artigos 98 e 105, ambos do CPC/2015.Douto Magistrado, a legislação ordinária assegura aos necessitados o direito de ser assistido em juízo, gratuitamente, por advogado de sua escolha, independentemente da existência de Defensoria Pública.
Mesmo assim, não está a parte obrigada a valer-se dos serviços oferecidos pelo Estado, podendo indicar advogado ao seu bel prazer, desde que aceite o encargo. Vejamos as jurisprudências, in verbis:
“Se a parte indicou advogado, nem por isso deixa de ter direito à assistência judiciária, não sendo obrigada, para gozar dos benefícios desta, recorrer aos serviços da Defensória Pública” (RT 707/119 STJ - Bol .AAS 1.703/205). “
Diante do exposto, requer a Vossa Excelência a concessão do BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, de acordo com os artigos 98 e 105 do CPC/2015.
I- DOS FATOS
Trata-se da compra de um produto na loja Nome Completo após alguns dias, o produto começou a aparentar vícios. Várias tentativas foram realizadas no afã de solucionar o problema diretamente na loja e ou seguradora, sem êxito, anexo comprovantes.
Por não ter mais interesse no concerto do produto e se ver prejudicada na relação de consumo, provemos a presente demanda.
Fazer uma narrativa coesa e com lógica!
II- DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
Inicialmente, cumpre destacar, que a presente demanda trata-se de relação de consumo, haja vista a presença dos elementos subjetivos (fornecedor e consumidor), ou seja, a empresa vendedora do produto e fabricante e o demandante, além do elemento objetivo (produto ou serviço), que diz respeito ao aparelho celular, de acordo com os art. 2° e 3° do Código de Defesa do Consumidor, que define os elementos necessários para a configuração dessa relação.
Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Com esse postulado, o código de Defesa do Consumidor abarcar a responsabilidade por todos os fornecedores, seja pessoa física ou jurídica, ficando evidente que qualquer dano porventura causado ao consumidor, deverá ser reparado.
Portanto é imprescindível a aplicação de normas que procuram restabelecer o equilíbrio contratual, ora deturpado pela Promovente, conforme se destacam art. 1º, art. 4º, I, dentre outros, do CDC.
II.I DA RESPONSABILIDADEPELO VÍCIO DO PRODUTO
No que pese a responsabilidade dos sujeitos passivos, os vícios de qualidade apresentado por produtos de consumo duráveis é suportada tanto pelo comerciante quanto fabricante do produto, uma vez que fazem parte da cadeia de consumo, respondendo de forma solidária, de acordo com o art. 18, CDC:
“Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.”
Referida responsabilidade, obriga os diversos níveis de fornecedores a fim de solucionar o conflito. Caso protelarem na reparação do dano, outros podem ser chamados à responsabilidade. Basicamente, todas as empresas envolvidas na lesão ao consumidor têm participação e devem responder pelos problemas causados. Cabe ao consumidor escolher se quer acionar o comerciante ou o fabricante.
No caso em tela, após alguns dias, o produto apresentou defeito, no qual foi necessário encaminhar à assistência técnica para reparação,contudo, recebeu o produto sem concerto.
Desse modo, é legitimo a configuração de ambas as empresas no polo passivo, uma vez que fazem parte da relação consumerista, devendo responder de forma solidária pelos danos causados a consumidora.
II.II DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
A promovente deve ser beneficiada pela inversão do ônus da prova, conforme art. 6, VIII, CDC, uma vez que os fatos alegados encontram-se respaldados pelos documentos em anexo.
Além disso, por ser parte hipossuficiente da relação, de acordo com o principio da isonomia, todos devem ser tratados de forma igual perante a lei, na medida de sua desigualdade. No presente caso, a promovente deve receber o referido direito da inversão do ônus da prova, uma vez que as empresas configuradas no polo passivo possui maior facilidade na produção de provas, tendo em vista serem empresas de grande porte.
Diante disso, requer-se o benefício da inversão do ônus probatório, de suma relevância, que confere à parte Ré o ônus de afastar sua responsabilidade.
II.III OPÇÃO PELA RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA
Diante da tentativa,sem êxito, junto aos promovidos, para sanar o defeito encontrado no aparelho celular, o CDC assegura em seu art. 18, § 1, que:
“§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.”
Nesse sentido,findo o referido prazo, sem que ambos responsáveis da cadeia de consumo, tenha efetuado o reparo, cabe ao consumidor a escolha de qualquer das alternativas acima mencionadas.
Trata-se de entendimento pacificado pela jurisprudência:
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VICIO DO PRODUTO. APARELHO DE TELEFONE CELULAR COM DEFEITO, ENCAMINHADO PARA ASSISTÊNCIA TECNICA, SEM SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DIREITO À TROCA. PRERROGATIVA DO ART. 18, § 1º, I, DO CDC. PROBLEMA NÃO SOLUCIONADO A DESPEITO DO ENVIO REITERADO À ASSISTÊNCIA TECNICA, MESES APÓS A COMPRA. DANO MORAL CONFIGURADO EXCEPCIONALMENTE. Vicio de produto. Consumidor que busca a solução do vício com a assistência técnica, por inúmeras vezes, voltando o aparelho a apresentar o mesmo problema. Imperativa a troca do produto por outro similar. O artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor …