Petição
EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) DOUTOR(A) JUIZ(A) DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[processo_comarca]/$[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], onde recebe intimações, vem, respeitosamente, perante à Vossa Excelência, propor:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na Rua $[parte_reu_endereco_completo]; e $[parte_reu_razao_social], Rua $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I – DOS FATOS
Em $[geral_data_generica], o Requerente realizou a compra de um celular do modelo Zenfone 4 Selfie, da marca Asus $[geral_informacao_generica], de cor mint green, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] da primeira Requerida (doc. 01).
Entretanto, para sua surpresa, após alguns dias de uso, o celular começou a apresentar defeitos, impossibilitando o seu uso. Ao perceber o vício, o Requerente, diligentemente, procurou a loja em que realizou a compra para obter algum tipo de assistência técnica, dado que o aparelho ainda encontrava na garantia legal.
Inesperadamente, a resposta da requerida, por outro lado, não foi satisfatória e manifestamente contrária aos ditames legais. Alegaram que não tinham responsabilidade alguma sobre os vícios que o produto apresentou e a única orientação dada ao consumidor foi de que ele poderia estar entrando em contato com a empresa autorizada de São Paulo para realizar o devido reparo, enviando, assim, o produto adquirido naquela loja.
Ato contínuo, na busca amigável de sanar o vício do produto, o Requerente entrou em contato, via e-mail, com a empresa autorizada, ora Segunda Requerida, que autorizou a postagem do produto apenas em $[geral_data_generica] (doc. 02). Dessa forma, enviou o seu celular para que fosse feito os devidos reparos, dentro do prazo da garantia, logo após que fora autorizado.
Para a surpresa do consumidor, mais uma vez, em $[geral_data_generica], a segunda Requerida enviou um e-mail para o Requerente com um “orçamento” com o valor absurdo de R$ $[geral_informacao_generica] (doc. 03) para que fossem realizados os devidos reparos no celular, sob o fundamento de “mau uso”.
Observa-se então, que o conserto do vício que obstava pleno uso do objeto comprado a menos de dois meses não estaria abrangido pelo prazo legal da garantia, não indicando, portanto, qual o real motivo do vício do celular. Ressalta-se, o Autor estava em pleno gozo da garantia legal de 90 dias para pleitear a assistência técnica, todavia, esta foi veementemente negada.
Ora, segundo simples cálculos matemáticos, o valor do reparo é de quase 80% (oitenta por cento) do valor do celular recém-adquirido; muito além disso, mesmo com o pouco tempo da aquisição do produto, a primeira requerida, ora fornecedora, não prestou nenhuma assistência técnica ao consumidor, deixando-o totalmente vulnerável quanto as possibilidades de troca do aparelho ou até mesmo o reparo do vício apresentado.
Atualmente, o aparelho telefônico é imprescindível para comunicarmos uns com os outros, acessar e-mails, fazer transações bancárias e até mesmo para o próprio lazer. Assim, devido à impossibilidade de ficarmos sem um objeto essencial nos dias atuais, o Requerente optou pela devolução do celular enviado para a segunda requerida.
Quando o celular chegou no município de sua residência, o Requerente prontamente procurou uma loja especializada perto de sua casa para averiguar o vício que o celular apresentava, na data de $[geral_data_generica], alegando que era defeito na bateria do celular.
E pasmem: o valor do conserto do celular ficou por apenas R$ $[geral_informacao_generica], tendo ficado pronto em apenas 8 (oito) dias, não apresentando nenhum defeito até a data de hoje (doc. 04).
Assim sendo, sem nenhum amparo das requeridas quanto à assistência técnica para solucionar o vício do produto adquirido, não restou alternativa à autora, senão ajuizar a presente demanda.
II – FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA
II.1 – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Segundo o inciso VIII do art. 6° do CDC é direito do consumidor a inversão do ônus da prova no Processo Civil, quando a verossimilhança das alegações estiver presente e/ou quando este for hipossuficiente em relação ao fornecedor:
Art. 6°, CDC - São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
No presente caso, não há o que se discutir acerca da hipossuficiência de um indivíduo em relação às requeridas, dado que a C&A e a Asus são lojas franqueadas de renome nacional. Já a verossimilhança da alegação reside em toda a documentação acostada aos autos.
Assim, percebe-se que esse é o entendimento consolidado da jurisprudência pátria, no tocante a aplicabilidade do CDC:
JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. CANCELAMENTO UNILATERAL DAS PASSAGENS PELA COMPANHIA AÉREA. SUSPEITA DE FRAUDE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MATERIAL COMPROVADO. DANO MORAL CONFIGURADO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. JUROS DE MORA CORRETAMENTE APLICADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A contenda deve ser dirimida com atenção às normas elencadas na Lei n. 8.078/1990. Nas relações de consumo, as cláusulas contratuais devem ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, que deve poder contar, ainda, conforme o caso, com os instrumentos judiciais da declaração de hipossuficiência, da verossimilhança de suas alegações e da inversão do ônus da prova. A relação contratual em referência deve ser pautada nos princípios da transparência/tutela da informação qualificada e boa-fé objetiva. 2. Verifica-se nos presentes autos que restou incontroverso o cancelamento de dois bilhetes do voo 1147, Recife-Brasília, para a viagem de retorno à Brasília, bem como que o cancelamento do referido voo se deu unilateralmente pela recorrente por suspeita de fraude da aquisição dos bilhetes, configurando falha na prestação do serviço. 3. [...]. (TJDF; RInom 0705177-25.2016.8.07.0016; Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais; Rel. Juiz Robson Barbosa de Azevedo; Julg. 12/07/2016; DJDFTE 29/07/2016; Pág. 182).
Dessa forma, requer seja invertido o ônus probatório no presente caso.
II.2 – DA LEGITIMIDADE PASSIVA
A legitimidade passiva das Requeridas se encontra corroborada nos termos do Código de Defesa do Consumidor, especificamente no artigo 18, sendo certo que as mesmas deverão responder solidariamente pelos danos causados ao Requerente, conforme restará fartamente demonstrado tanto na narrativa dos fatos, quanto nos documentos juntados aos autos.
No mesmo sentido, é o entendimento dos nossos tribunais a respeito da legitimidade da assistência técnica, segunda Requerida.
APELAÇÃO CÍVEL. RELAÇÃO DE CONSUMO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. Vício do produto. Aparelho celular que apresentou defeito dois meses após a compra, com envio à Assistência Técnica que atestou ser necessária a troca do produto. Troca realizada pelo fabricante, todavia os defeitos continuaram. Sentença de procedência do pedido. Irresignação dos réus. Falha na prestação do serviço incontroversa. Dano material comprovado e dano moral configurado. Responsabilidade solidária entre os integrantes da cadeia de consumo. Artigo 18 do CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Privação do uso de telefone celular que causa frustações e aborrecimentos que extrapolam os meros dissabores da vida cotidiana, atentando contra a dignidade da parte. Quantum indenizatório arbitrado de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Aplicação da Súmula nº 343 deste E. Tribunal. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO. (TJRJ; APL 0008020-96.2015.8.19.0212; Niterói; Vigésima Quarta Câmara Cível Consumidor; Relª Desig. Desª Ana Célia Montemor Soares Rios Gonçalves; DORJ 21/09/2017; Pág. 433). Grifo nosso.
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE REPARO DO DEFEITO MANIFESTADO DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA SOLIDÁRIA. TRANSCURSO DO PRAZO DE 30 DIAS CONCEDIDO PARA A SOLUÇÃO DO PROBLEMA. DEVER DE RESTITUIÇÃO DO VALOR DESEMBOLSADO. APLICABILIDADE DO ARTIGO 18, § 1º, II, DO CDC. SENTENÇA MANTIDA. Em se tratando de assistência técnica autorizada que, em razão de sua relação comercial com a fabricante, fornece serviço de assistência ao consumidor, não há como se eximir de, solidariamente, responder por eventual vício do serviço decorrente de indigitada negativa de conserto Incontroverso nos autos a manifestação do vício do …