Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Exª., propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Requer o autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Reforça ser a gratuidade de justiça uma premissa constitucional, sendo certo, no entanto, que nos termos da Lei 1.060/50 o conceito de “pobre” é indefinido e permite abusos:
"Artigo 2º. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
Portanto, roga-se pela aplicação plena da Lei 1060/50, que em nenhum momento exime a parte do pagamento das custas processuais em caráter “ad eternum”, podendo, nesse caso, prorrogar as custas conforme se nota de seu próprio artigo 12, aonde;
“A parte beneficiada pela isenção do pagamento das custas ficará obrigada a pagá-las, desde que possa fazê-lo, sem prejuízo do sustento próprio ou da família, se dentro de cinco anos, a contar da sentença final, o assistido não puder satisfazer tal pagamento, a obrigação ficará prescrita”.
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.
DOS FATOS
O autor efetuou a compra de um telefone celular Razão Social, conforme nota fiscal em anexo, no dia 02/04/2014, no valor de R$ 299,00 (duzentos e noventa e nove reais), junto à primeira reclamada, Razão Social.
Afirma que comprou o celular e o touchscreen nunca funcionou bem e com pouco mais de 02 (dois) meses de uso o aparelho celular começou a apresentar defeitos como travando quando ia atender uma ligação, às vezes não conseguia fazer ligações e a galeria não abria.
Procurou a primeira reclamada que lhe informou que teria que procurar a assistência técnica.
O autor entrou em contato com a assistência técnica e enviou o aparelho celular para a mesma, em Informação Omitida e quando o celular chegou à assistência técnica, entraram em contato com o autor, com aquela velha conversa de que o celular estava úmido e que poderia ter sido molhado.
O requerente explicou que o aparelho nunca foi molhado, que sempre usou com os cuidados necessários, e assim, resolveram consertar o aparelho celular.
Ocorre que, o celular chegou da assistência quase do mesmo jeito que foi sempre travando quando tinha que fazer ou receber ligações, até que chegou ao ponto de não funcionar mais.
Entrou em contato novamente com a assistência explicando que o celular continuava do mesmo jeito e que necessita do celular para seu trabalho, assim, enviou novamente o celular para a assistência, passou mais uns 30 dias, ligaram avisando que estavam enviando de volta para o autor.
O celular chegou da assistência com o mesmo defeito travando, às vezes não conseguindo atender ligações, a galeria não abre, às vezes travando tudo deixando mesmo de funcionar e depois de alguns dias voltava a funcionar.
O requerente inconformado entrou em contato com a segunda reclamada Razão Social através do – 0800 - explicou o que estava acontecendo, falaram para o mesmo enviar o celular para a assistência técnica e pedir um laudo definitivo.
Enviou mais uma vez o celular para a assistência técnica explicando que tinha entrado em contato com a segunda reclamada Razão Social e que dessa vez queria um laudo definitivo, vez que necessita do celular para seu trabalho.
Entretanto, mais uma vez o celular voltou com o mesmo defeito, o autor está indignado com tanto descaso das reclamadas em resolver seu problema, pois se o aparelho não funciona e não tem conserto, deveria as reclamadas terem feito a substituição do aparelho por outro que funcione e não ficar enrolando o autor até a garantia vencer.
Esse impasse vem causando indignação ao autor vez que comprou um produto novo com garantia, e o mesmo não funciona, com pouco mais de 02 (dois) meses de uso já teve que procurar a autorizada e sempre o aparelho volta com os mesmos defeitos.
Diante de todos os problemas ocorridos com o requerente, não resta outra alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar a solução para o problema, bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como o requerente está enquadrado como consumidor, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
A responsabilidade civil do fornecedor está prevista no artigo 18 do Código de defesa do consumidor, a saber:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia …