Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Exª., propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
DOS FATOS
A autora efetuou a compra de um telefone celular Informação Omitida, no dia 17/06/2014, no valor de R$ 389,00 (trezentos e oitenta e nove reais), junto à primeira reclamada Razão Social.
Efetuou a compra do telefone celular para dar de presente para sua mãe que fez aniversário dia 14/06 e como trabalha das 13:00hs às 19:00 hs, fez a compra antes do horário de serviço, passou em outra loja mandou colocar película protetora da tela e foi trabalhar.
Quando chegou em casa à noite entregou o presente para sua mãe, foi aquela alegria, mas quando foram testar o celular o touchscreen não funcionou normalmente, no momento pensou que poderia ser a película protetora, embalou novamente o celular e no dia seguinte 18/06/2014 saiu para trabalhar mais cedo passou na loja que comprou a película para ver se o problema seria a película, o vendedor testou a película e percebeu que o defeitoera no próprio aparelho celular.
A partir deste momento começaram-se os problemas da requerente. Foi até a loja da primeira reclamada, certa de que o aparelho seria trocado por outro, em perfeitas condições de uso, vez que a compra foi efetuada no dia anterior e o celular foi vendido com o defeito, procurou a vendedora Informação Omitida a qual lhe vendeu o produto, que no momento restaurou o aparelho e verificou que realmente estava com problemas no touchscreen, falou para a autora procurar a assistência técnica.
A autora saiu da loja indignada com o que estava acontecendo, foi para o trabalho e resolveu voltar na loja mais uma vez na tentativa de resolver a situação. No dia seguinte voltou na loja e procurou falar com o gerente o Sr. Informação Omitida, na tentativa de resolver o problema, e para mais uma surpresa, o mesmo o tratou com grosseria na presença de outro cliente que se encontrava no local, já foi falando que a autora assinou na nota fiscal sem ler o que estava assinando, que no carimbo que constava na nota falava que o aparelho foi testado na sua presença.
A requerente tentou explicar e mostrar, que assinou que estava recebendo 01 aparelho celular e os acessórios que o acompanham, contudo, ele não quis nem saber e falou que não trocava o celular e não poderia fazer nada e que a mesma procurasse a assistência técnica autorizada.
Inconformada com a situação, tendo em vista, que procurou a loja para comprar um telefone celular novo e, mesmo sem usá-lo, já ter que procurar a autorizada.Foi na assistência técnica mostrou o telefone celular para a atendente e a mesma falou para a autora que ainda estava no prazo para a loja trocar o aparelho.
Esse impasse vem causando indignação à autora vez que comprou um produto novo e o mesmo não funciona, quando procurou a primeira reclamada para a substituição do produto por outro sem defeito, foi tratada com descaso e ainda, com grosseria pelo gerente da primeira reclamada.
Diante de todos os problemas ocorridos com a requerente, não resta alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar a solução para o problema,bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como a requerente está enquadrada como consumidora, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
A responsabilidade civil do fornecedor está prevista no artigo 18 do Código de defesa do consumidor, a saber:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.(...)
No caso dos fornecedores, a responsabilidade é objetiva. Não há necessidade da comprovação de culpa, e, assim sendo, deve ocorrer a restituição do valor do produto conforme o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ou a substituição por outro da mesma espécie.
Conforme relatado anteriormente, o telefone celular não foi usado pela autora e mesmo assim a primeira reclamada, não efetuou a troca do produto defeituoso.
A primeira reclamada tratou com descaso o problema da requerente, devendo, pois, indenizar a requerente pelos danos materiais e pelos danos morais sofridos pela autora, conforme relatado acima.
A jurisprudência também é no sentido de que o fornecedor deve ser responsabilizado pelos defeitos dos produtos:
EMENTA........: RECURSO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CELULAR. …