Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem, respeitosamente, perante V. Exa., por intermédio de seus advogados adiantes assinados (procuração anexa), com endereço eletrônico: E-mail do Advogado, onde recebem intimações e notificações, ajuizar
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO LIMINAR EM ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e seus sócios: Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, e Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, inscrito no Inserir CPF e Inserir RG, residente e domiciliado na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Em razão de ser pobre na forma da lei, bem como não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento e de sua família, requer a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, com fulcro nos artigos 5º, LXXIV, CF c/c artigo 98 e seguintes do CPC/2015 e artigo 1º da Lei 7.115/83.
DOS FATOS
O autor é proprietário de um aparelho de celular, marca Apple, modelo iPhone XR, na cor vermelha, serial nº Informação Omitida.
O referido aparelho começou a apresentar alguns problemas (não estava ligando, pois havia tido contato com líquido), posto isso o autor, no dia 03/03/2021, o levou, pessoalmente, na loja da empresa ré, localizada na Informação Omitida.
A empresa ré informou que o primeiro passo para conserto do aparelho seria o banho químico do aparelho, para saber se havia oxidado alguma peça e se o mesmo teria conserto.
Por este serviço foi acordado o valor de R$300,00 (trezentos reais) caso o aparelho voltasse a funcionar/ligar e caso não tivesse mais conserto seria cobrado apenas R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), o que foi aceito pelo autor.
Após a realização do banho químico, a empresa ré entrou em contato informando que o aparelho voltou a funcionar/ligar, entretanto, seria necessário a troca da tela/display touch (pois estava sem imagem), bem como a troca da bateria (pois não estava armazenando a carga corretamente).
Portanto, foram contratados 3 serviços, sendo eles: 1) banho químico do aparelho; 2) troca da tela/display touch; 3) troca da bateria.
Por todos os serviços acima, foi acordado a quantia de R$ 2.040,00 (dois mil e quarenta reais) e que se fosse aprovado em 08/03/2021, o mesmo estaria disponível para retirada no mesmo dia a partir das 18:30h.
O autor não conseguiu retirar o aparelho naquela semana em virtude de estar muito atarefado no trabalho e o horário de funcionamento da empresa ré coincidir com o seu horário comercial.
Por conta da segunda onda da pandemia que assola nosso país, todo o comércio santista fechou na semana seguinte, posto isso o autor questionou os horários de funcionamento da empresa ré, pois o mesmo gostaria de retirar o aparelho pessoalmente e verificar se o aparelho estava funcionando perfeitamente.
O atendimento acontecia normalmente de forma remota (whatsapp) até este fato, logo após a empresa não atendia o autor, sequer respondia suas mensagens, tendo o cliente ficado totalmente desamparado pela empresa.
Após diversas tentativas de contato, a empresa ré, em 05/04/2021, respondeu que continuavam fechados e sem previsão de retorno presencial, e a única forma seria devolver/entregar o aparelho celular por um motoboy, que seria funcionário da empresa.
No dia 07/04/2021, o aparelho foi entregue pelo motoboy, sendo que o mesmo só testou com o autor que o aparelho estava ligando e desligando, não testando outras funcionalidades, mas falou que se o autor tivesse algum problema para entrar em contato e entregou o comprovante de entrega (doc. anexo) com garantia de 09 meses dos serviços e peças.
No mesmo dia o autor constatou que o mal funcionamento da tela/display touch, ou seja, não estava funcionando perfeitamente. Pasmem, não havia passado horas da devolução do aparelho e o mesmo não estava funcionando, pois o principal problema inviabiliza a utilização do aparelho e aferição dos demais serviços contratados.
Demasiadas vezes, após a devolução do aparelho, o autor tentou contato com a referida empresa ré para solucionar os problemas apresentados no seu aparelho celular, visto a garantia de 09 (nove) meses nos serviços e peças trocadas.
Até a presente data, o autor não conseguiu contato com a empresa ré, apesar deles terem visualizados todas suas mensagens, bem como sequer atenderam suas ligações ou solucionaram o seu problema.
Diante do exposto, não restou alternativa ao autor, senão socorrer ao juizado especial para que faça valer seu direito, diante da esdrúxula e péssima prestação de serviços da empresa ré.
DOS DIREITOS
Primeiro, é importante frisar a relação de consumo entre o autor como consumidor, e a empresa ré como prestadora de serviços, preceitos básicos da relação consumerista expressa nos artigos 2º e 3º do CDC.
A relação consumerista entre as partes é evidente, tornando-se o CDC alicerce para análise da vulnerabilidade do autor em detrimento da empresa ré, bem como a inequívoca responsabilidade da empresa ré, senão vejamos:
“Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços;
[...]
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;”
Diante da falha na prestação dos serviços e desamparo da empresa ré, esta responde pelo dever de indenizar respaldado no art. 6º, VI, do CDC, onde expressa que é um direito básico do consumidor a efetiva reparação do dano moral causado.
No mais, o art. 14 do mesmo diploma consumerista, discorre sobre a responsabilidade do fornecedor de serviço à reparação dos danos causados, independente de culpa, vejamos:
“Art. 14. O fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.”
Trata-se de responsabilidade objetiva do fornecedor pelos danos causados ao consumidor, sejam estes de ordem material ou moral. Essa falha na prestação do serviço ocorre pela inobservância do dever de cuidado.
Deste modo, os fornecedores de serviços respondem independentemente de culpa (presumida em razão do dever de qualidade, adequação e segurança dos serviços colocados no mercado de consumo, bem como do dever de agir segundo a boa-fé objetiva), pelos danos causados na prestação dos seus serviços.
Com efeito, na forma prescrita no art. 14, § 3º, do CDC, para ilidir a responsabilidade do fornecedor de serviços, o mesmo tem que provar, alternativamente: a) que o defeito inexiste; b) culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros.
Trazendo-se tal preceito para o caso em tela, observa-se que nenhuma das alíneas pode ser aplicada, visto que o defeito existiu, consubstanciado na falha na prestação de serviços e desamparo ao consumidor, bem como não há qualquer culpa do autor ou de terceiros no evento danoso, haja vista que o autor foi vítima de ação desidiosa da empresa ré.
De salientar, ainda, os ditames insertos no art. 34 do CDC:
“Art. 34. O fornecedor do produto ou serviço é solidariamente responsável pelos atos de seus propostos ou representantes autônomos.”
A propósito, a doutrina e jurisprudência são redundantes para a responsabilização que se quer implementar, pois se o fornecedor necessita de prepostos para comercializar o seu produto ou o serviço, torna-se automaticamente corresponsável pelos atos por ele praticados. Vejamos:
“A voz do representante, mesmo o autônomo, é a voz do fornecedor e, por isso mesmo, o obriga.” (ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELOS E BENJAMIN, Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comentado Pelos Autores do Anteprojeto, 2, Ed. Forense Universitária, p. 162).
“O fornecedor deve assumir total responsabilidade pelos atos praticados por seus prepostos, representantes autônomos ou terceirizados, resguardando-se o seu direito de regresso em face de quem deu causa ao dano sofrido pelo consumidor.” (JOSÉ LUIZ TORO DA SILVA, Noções de Direito do Consumidor, Ed. Síntese, p. 47).
“A solidariedade do fornecedor perante os atos de seus prepostos (agentes, corretores, empregados, comissionistas, divulgadores etc), ainda que sejam eles representantes autônomos, é proclamada materialmente pelo artigo 34 do CDC.” (HÉLIO ZAGHETTO GAMA, Curso de Direito do Consumidor, 2. Ed. Forense, p. 103).
Com efeito, não resta dúvida de que a empresa ré deve pagar por eventual erro de seus prepostos, à semelhança do que já ficou demonstrado no artigo 932, inciso III do CC.
Portanto, Excelência, incontestável é a responsabilidade da empresa ré pela ação desidiosa que culminou no desamparo do consumidor, tento com o atendimento, tanto com seu aparelho que não foi consertado, pelo que vem se socorrer do Poder Judiciário, a fim de garantir a efetividade de seus direitos.
DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES PAGOS
Excelência, o autor não possui interesse no reparo do aparelho por parte da empresa ré, pelo fato de que o aparelho ficou por mais de 1 (um) mês em sua posse, sendo devolvido com defeitos e vícios aparentes.
Qual confiança o autor teria em, novamente, deixar o seu aparelho celular com a referida empresa e ele ser devolvido em estado pior do que se encontra? Como por exemplo, com peças faltando ou então no extravio do aparelho? Ou então, do aparelho sequer ser devolvido?
No mais, o autor tentou solucionar pacificamente com a empresa o ocorrido, entretanto, teve como resposta um total e notório desamparo da empresa ré, que sequer atendeu seus telefonemas ou suas mensagens.
Posto isso, nada mais justo que a devolução dos valores pagos à empresa ré, descontados apenas o único serviço contratado que aparentemente foi realizado, que seria o banho químico do aparelho, este no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), conforme comprovante anexo.
Nota-se, Excelência, que estamos diante de defeitos e vícios aparentes no presente caso, não existindo qualquer complexidade na presente demanda a afastar a competência do juizado especial, sendo totalmente dispensável prova pericial.
Ora, qualquer criança que pegar o celular na mão verá que o aparelho não está funcionando, ou seja, não é necessário a avaliação de um expert para comprovar que a tela sensível ao toque não está funcionando.
Conforme já decidido pelo TJ/SP, a competência do Juizado Especial se mantém mesmo nos casos de eventual perícia complexa, o que, diga-se de passagem, não é o causo dos autos. Nesse sentido, vejamos:
“CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais. Declinação da competência do Juizado Especial Cível com remessa dos autos à Vara Cível, sob o fundamento de complexidade do exame pericial necessário ao deslinde da causa. Complexidade que não afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis. Artigo 35 da Lei nº 9.099/95. Conflito procedente. Competência do juízo supracitado.” (TJ/SP; Rel. Martins Pinto; j. 18/10/2021).
“PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE DE PERÍCIA. CONDENAÇÃO SUPERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. CONTROLE DE COMPETÊNCIA. TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DOS ESTADOS. POSSIBILIDADE. MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CABIMENTO. 1. Na Lei 9.099/95 não há dispositivo que permita inferir que a complexidade da causa e, por conseguinte, a competência do Juizado Especial Cível esteja relacionada à necessidade ou não de realização de perícia. 2. A autonomia dos Juizados Especiais não prevalece em relação as decisões acerca de sua própria competência para conhecer das causas que lhe são submetidas, ficando esse controle submetido aos Tribunais de Justiça, via mandado de segurança. Inaplicabilidade da Súmula 376/STJ. 3. O art. 3º da Lei 9.099/95 adota dois critérios distintos, quantitativo (valor econômico) e qualitativo (matéria envolvida) para definir o que são “causas cíveis de menor complexidade”. Exige-se a presença de apenas um desses requisitos e não sua cumulação, salvo na hipótese do art. 3º, IV, da Lei 9.099/95. Assim, em regra, o limite de 40 salários mínimos não se aplica quando a competência dos Juizados Especiais Cíveis é fixada com base na matéria. 4. Admite-se a impetração de mandado de segurança frente aos Tribunais de Justiça dos Estados para o exercício do controle da competência dos Juizados Especiais, ainda que a decisão a ser anulada já tenha transitado em …