Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada e procuradora infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Exª., propor
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS
em face de
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço;
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, e
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
Requer o autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto no artigo 98 do Novo Código de Processo Civil, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
DOS FATOS
O autor efetuou a compra de um telefone celular marca Razão Social, conforme nota fiscal em anexo, no dia 25/11/2016, no valor de R$ 749.00 (setecentos e quarenta e nove reais), junto à primeira reclamada, Razão Social.
Afirma que o celular com pouco mais de 30 (trinta) dias apresentou defeito, parou de funcionar.
Procurou a primeira reclamada que lhe informou que teria que procurar a assistência técnica autorizada, terceira reclamada.
O autor entrou em contato com a assistência técnica e enviou o aparelho celular para a mesma, e dias depois foi devolvido ao autor, com aquela velha conversa de que conforme análise técnica o aparelho foi excluído da garantia, por mau uso por provável pressão ou queda.
O requerente explicou que sempre usou o aparelho com os cuidados necessários e que simplesmente parrou de funcionar.
Que comprou o aparelho usou por menos de 60 dias e já apresentou defeito, ou seja, parou de funcionar e mesmo dentro da garantia a reclamada não consertou o aparelho, devolvendo o mesmo ao autor com o mesmo defeito.
O autor está indignado com tamanho descaso das reclamadas em não resolver seu problema, pois o aparelho não funciona e não foi consertado pela garantia, deveria as reclamadas terem feito a substituição do aparelho por outro que funcione, vez que o mesmo está na garantia.
Esse impasse vem causando indignação ao autor vez que comprou um produto novo com garantia, e o mesmo apresentou defeito antes de completar 02 meses de uso, procurou a autorizada enviou o aparelho para a mesma, para que fosse consertado ou substituído por outro, e o aparelho voltou com o mesmo defeito, sob a alegação de estar excluído da garantia, pôr o defeito ser em razão de mau uso do aparelho.
Diante de todos os problemas ocorridos com o requerente, não resta outra alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar a solução para o problema, bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Estabelece o artigo 2.º da Lei 8.078, de 11 de setembro de 1990 – Código de Defesa do Consumidor, que:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como o requerente está enquadrado como consumidor, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
A responsabilidade civil do fornecedor está prevista no artigo 18 do Código de defesa do consumidor, a saber:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial. (...)
No caso dos fornecedores, a responsabilidade é objetiva. Não há necessidade da comprovação de culpa, e, assim sendo, deve ocorrer a restituição do valor do produto conforme o que dispõe o artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, ou a substituição por outro da mesma espécie.
Conforme relatado anteriormente, o telefone celular apresentou defeito com menos de 60 (sessenta) dias de uso, foi enviado para assistência técnica autorizada, contudo, voltou com o mesmo defeito, sob a alegação de que em decorrência de mau uso do aparelho a garantia não cobre o conserto do aparelho.
As reclamadas trataram com descaso o problema do requerente, devendo, pois, indenizarem o mesmo pelos danos materiais e pelos danos morais sofridos pelo autor, conforme relatado acima.
A jurisprudência também é no sentido de que o fornecedor deve ser responsabilizado pelos defeitos dos produtos:
EMENTA........: RECURSO CÍVEL. REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. CELULAR. CONSUMIDOR. MAU FUNCIONAMENTO. SOLIDARIEDADE. 1 - É SOLIDARIA A RESPONSABILIDADE ENTRE FORNECEDOR E FABRICANTE PELO MAU FUNCIONAMENTO DE PRODUTO DURAVEL OU NãODURáVEL DECORRENTE DE QUALIDADE OU QUANTIDADE QUE O TORNE IMPRóPRIO OU INADEQUADO PARA O FIM A QUE SE DESTINA OU LHE DIMINUA O VALOR. 2 - EM VIRTUDE DA SOLIDARIEDADE O CONSUMIDOR PREJUDICADO PODERá EXIGIR A REPARAçãO DE UM OU OUTRO OU DE AMBOS. 3 - NOS TERMOS DO ARTIGO 18, § 1º, INCISO II, DO CDC, O CONSUMIDOR TEM DIREITO DE SE VER RESSARCIDO DA QUANTIA PAGA QUANDO NãO Há SOLUçãO ADEQUADA DO DEFEITO DO PRODUTO. 4 - A DEMORA PARA RESOLVER O PROBLEMA …