Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portadora do Inserir RG e inscrita no Inserir CPF, residente e domiciliada na Inserir Endereço, representada por sua bastante procuradora, devidamente constituída consoante instrumento procuratório em anexo, vem, à presença de Vossa Excelência propor a presente:
AÇÃO INDENIZATÓRIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA
em desfavor da Razão Social, com domicílio profissional na Inserir Endereço, Razão Social, com domicilio profissional na Inserir Endereço e Razão Social, Inserir CNPJ, com domicílio profissional na Inserir Endereço, todos na pessoa de seu representante legal, pelas razões de fato e de direito, a seguir expostas:
PRELIMINARMENTE
DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA
A requerente é estudante, atualmente não exerce atividade remunerada, e não possui meios para custear os trâmites procedimentais, sem quem tenha sua saúde financeira abalada sensivelmente, razão pela qual pugna pelo deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita, tendo em vista que preenche os requisitos insculpidos na Lei 1.060/50.
DA COMPETÊNCIA
Em primeiro lugar, com base na própria natureza da presente ação, de reparação de danos, satisfazendo o requisito do inciso III do artigo 4º da Lei nº 9.099/1995, segundo o qual é competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro:
I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório;
II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita;
III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza"
E, como segundo fundamento, específico, por se tratar de ação de responsabilidade civil decorrente de relação de consumo lato sensu, conforme se comprovará, o inciso I do artigo 101 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, quanto aos critérios de competência, esta inicial preenche todos os requisitos legais, não podendo ser reconhecida, por nenhum dos ângulos que se observem, a incompetência, absoluta ou relativa, deste douto juízo, devendo esta ação ser apreciada e no mérito, julgada totalmente procedente.
Assim, o foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do CDC, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários, razão pela qual deve ser aplicada.
DOS FATOS
Relata a autora que no dia 03/07/2019 (quarta-feira), viu em sua rede social no Instagram da loja Razão Social, localizada na cidade de Informação Omitida, um aparelho celular da marca Razão Social, modelo Informação Omitida, seminovo, no valor de R$2.750,00 (dois mil, setecentos e cinquenta reais), quando decidiu deslocar-se até a loja para efetivar a aquisição.
Realizada a compra, a autora então, saiu com o aludido aparelho da loja e ao efetuar uma ligação telefônica para seu companheiro chamado Informação Omitida, este informou-lhe que não estava a ouvindo e que a ligação estava “horrível”. Por conseguinte, a autora efetuou uma outra chamada, desta vez para sua genitora, a qual informou o mesmo fato. Nessa ocasião, a autora percebeu que o telefone que acabara de comprar apresentava defeitos no áudio.
No dia seguinte, 04/07/2019 (quinta-feira), a autora entrou em contato com a loja, primeira requerida, relatando o problema apresentado no telefone e informando que estaria retornando à loja para buscar um aparelho do mesmo modelo, porém NOVO e pagaria a diferença de valores.
Desta feita, a autora novamente se deslocou à loja da primeira requerida, situada na cidade de Informação Omitida e, ao entregar o telefone que estava em sua posse com defeito, pediu para que o funcionário da loja, de prenome Informação Omitida, verifica-se tal problema, o qual imediatamente efetuou uma ligação para outro aparelho da própria loja e confirmou o defeito no áudio.
Ato contínuo, o funcionário informou que teria disponível na loja um aparelho NOVO, de mesmo modelo, qual seja: Informação Omitida, porém, na cor branca. A autora então, realizou a compra de tal telefone na quantia de R$ 3.470,00 (três mil, quatrocentos e setenta reais), consoante nota fiscal em anexo que lhe fora entregue juntamente com uma “Declaração de Compra”, a qual o atendente pediu para a autora assinar sem explicá-la do que se tratava. Ressalta-se que o aparelho foi entregue em uma caixa que não estava lacrada com plástico.
Até o momento, a autora não havia desconfiado da qualidade da compra, uma vez que nunca possuiu um telefone do modelo Informação Omitida e não sabia que os aparelhos originais, novos, vinham envoltos de um plástico.
Ao chegar em casa, na quinta-feira à tarde, dia 04/07/2019, em uso do seu aparelho celular, a autora se frustrou quando de repente o mesmo reiniciou sozinho. A autora então, começou a observar para ver se o aparelho voltaria ao seu funcionamento normal, quando então, o telefone reiniciou pela segunda vez, em menos de 5 minutos e, em seguida, a tela do aparelho ficou inteiramente branca não conseguindo ligá-lo mais.
Objetivando evitar maiores transtornos e resolver rapidamente a situação e agindo sempre de boa-fé a requerente levou o celular para uma assistência técnica, localizada nesta cidade, Informação Omitida, para saber o que poderia ter acontecido com o aparelho, momento em que foi informada que não seria possível o conserto do aparelho, vez que não fora detectado a origem do defeito que este apresentava.
Ante a situação, a autora começou a se desesperar, haja vista ser o segundo aparelho celular comprado COM DEFEITO, em menos de 48 horas, em uma loja que fica em outro município, e por estar necessitando do aparelho para poder gravar vídeos e efetuar chamadas.
A autora informou que neste dia, o telefone não funcionou mais e “dormiu branco” até o dia seguinte (sexta–feira).
Na sexta-feira (05/07/2019), o celular havia descarregado, e ao colocá-lo no carregador o aparelho “voltou ao normal”, contudo, após a autora começar a utilizar o telefone novamente, este começou a travar os aplicativos e dar início novamente às reinicializações.
Surpresa com o ocorrido, já que se tratava de aparelho novo, fabricado por empresa conceituada no ramo de telefonia celular (Razão Social), terceira requerida, a requerente se viu obrigada a procurar a primeira requerida, na sexta-feira pela manhã (05/07/2019), UM DIA APÓS A COMPRA DO APARELHO NOVO, ocasião em que foi atendida pelo gerente chamado Informação Omitida, o qual informou que iria passar para a autora o número do suporte técnico da Razão Social, sob a alegação de que a partir do momento em que o aparelho fora retirado da loja, somente a Razão Social poderia resolver eventuais defeitos.
Ressalta-se Excelência, que todos os transtornos mencionados foram causados à autora em apenas DOIS DIAS. Mas o dilema ainda estava apenas começando.
A autora então, conforme foi orientada, entrou em contato com o suporte da Razão Social. Na primeira ligação, o atendente informou que a autora teria que baixar o aplicativo Informação Omitida no computador para que ele pudesse ter acesso e fazer a restauração do aparelho. Durante a chamada, o atendente informou que desligaria a ligação pois ia demorar muito, mas que a restauração seria feita automaticamente no aparelho da autora. Contudo, a restauração deu erro, instante em que a autora teve que ligar novamente para o suporte, a qual fora atendida por outra pessoa e teve que explicar novamente o que o atendente anterior havia lhe falado.
Na segunda vez que contatou o suporte, a autora conseguiu realizar a restauração no aparelho. Entretanto, ao ligar o celular, este havia “voltado do zero” e encaminhado automaticamente às configurações iniciais, momento em que o celular NOVAMENTE TRAVOU.
A autora então, ligou pela TERCEIRA VEZ para o suporte técnico quando conseguiu realizar as configurações e utilizar o celular novamente. Salienta-se que ao total, a autora ligou 07 vezes para o suporte técnico, pois sempre o telefone voltava a apresentar defeitos, tendo que explicar todo o contexto para cada atendente diferente que lhe atendia. Lembrando que isso tudo ocorreu ainda na sexta-feira, dia 05/07/2019.
Por volta das 18h, do mesmo dia, a autora estava conversando via Whatsapp com amigos, quando o aparelho NOVAMENTE reiniciou por duas vezes, mesmo após ter realizado todo o procedimento orientado pelo suporte técnico da Razão Social.
No dia seguinte, 06/07/2019 (sábado), o telefone funcionou normalmente, não apresentando nenhum problema, momento em que autora enviou um email para o suporte informando que o telefone não havia apresentado nenhum vício, porém queria saber informações de como proceder caso o problema persistisse, obtendo como resposta que passaria a autora para o suporte avançado da Razão Social e que o telefone ficaria em observação até a segunda-feira, quando entrariam em contato com a autora para saber se o telefone reiniciou novamente. E-mails anexos aos autos.
Na segunda-feira, aos dias 08/07/2019, a autora esteve na casa de sua genitora e ao pegar o telefone este começou a reiniciar MAIS UMA VEZ. Ressalta-se que a autora filmou todos os momentos em que o aparelho apresentou os defeitos alegados nesta inicial, conforme pode-se observar nos vídeos anexos.
A autora então, exausta dessa situação, ligou novamente para o suporte avançado da Razão Social, quando o atendente lhe pediu o número do IMEI do aparelho telefônico. Na ocasião, o atendente comunicou a autora que seu telefone NÃO ERA REGULAMENTADO PELA ANATEL e infelizmente não teria como a mesma enviar o celular pelos Correios para Assistência Técnica da Razão Social, informando-lhe que sua única opção seria levar o aparelho para uma autorizada. Após pesquisas, a autora viu que a autorizada mais próxima ficaria localizada na cidade de Informação Omitida, no Shopping Informação Omitida.
A autora, esgotada de tentar resolver a situação, sem sucesso, entrou em contato novamente com a primeira requerida, onde foi atendida por uma funcionária de antenome Informação Omitida, informando tudo que fora relatado pelo suporte avançado da Razão Social, e perguntou se eles (a loja) levariam algum telefone para a autorizada, pois aproveitaria para levar o aparelho da autora também, recebendo como resposta da atendente que infelizmente a autora não teria como conversar com o dono, pois a loja estava cheia, em promoção e ele estava muito ocupado. Nesse momento a autora questionou se iria precisar se deslocar pela terceira vez à loja, haja vista que havia se deslocado para a loja na quarta-feira e na quinta-feira daquela semana, quando a atendente disse para a autora “dar um jeitinho e depois ir lá”.
Excelência! Conforme pode ser observado, a primeira requerida (Razão SocialS) em MOMENTO ALGUM deu assistência à requerente, pelo contrário tratou a consumidora com a maior desídia e desprezo.
Isto posto, a autora não teve alternativa a não ser deslocar-se à cidade de Informação Omitida para levar o aparelho à loja autorizada, Razão Social (segunda requerida). Ao chegar lá, dia 13/07/2019, o funcionário então realizou o “diagnóstico” no aparelho informando que estava “tudo normal” e perguntou se o telefone comprado era realmente novo.
Na oportunidade, a autora então lhe informou que o telefone era novo e que havia comprado dentro da caixa com os respectivos acessórios. Nesse momento, o atendente lhe perguntou como era a caixa do aparelho e, ao mostrá-lo, o atendente explicou que a caixa era referente a um telefone que não pode ser comercializado no Brasil, por não ter homologação da ANATEL, e que a caixa de um celular novo original possui um auto relevo do desenho do celular, o que esta caixa não tinha. Além disso, lhe mostrou uma frase que tem em cima da caixa, escrito: “Informação Omitida”, cujas traduções são recondicionado/remanufaturado/segunda-mão, o que significava que esse tipo de aparelho havia sofrido reparo pela Razão Social, pois já apresentava defeitos e a Razão Social reparou colocando-o no mercado exterior novamente.
Dito isto, a autora mais uma vez teve suas expectativas frustradas, pois além dos custos despendidos para tentar solucionar seu infortúnio, mais uma vez não havia logrado êxito.
No dia seguinte (14/07/2019), durante o trajeto no retorno de Informação Omitida, o aparelho novamente começou a reiniciar. Insta salientar ainda, que além dos defeitos de reinicialização e travamento, a câmera frontal do aparelho não possui a qualidade boa comparado aos aparelhos de modelos idênticos.
Diante de tamanho desrespeito, desprezo e descaso demonstrado por meio de todas as informações relatadas acima, agora trazidas a esse E. Juízo, cenário comum em situações semelhantes nas relações de consumo, não vê a Requerente outra alternativa a não ser socorrer-se da Justiça para ver o seu caso solucionado e reparar os danos sofridos em virtude dos vícios apresentados em seu aparelho de telefone celular.
Estes, em resumo, são os fatos.
DO APARELHO RECONDICIONADO
Inicialmente, importa explicar que produtos recondicionados (ou remanufaturados) são aqueles que foram totalmente desmontados, limpados, bateria e peças defeituosas trocadas e passados por um rígido controle de qualidade, para atestar que ele funciona como um recém-fabricado. Esses produtos inclusive tem a sua garantia zerada, valendo por um ano após a compra. Entretanto, no Brasil a Razão Social não disponibiliza a venda de produtos recondicionados, sendo possível encontrar tais aparelhos no exterior com descontos em torno de 15% a 20% do preço de um novo.
Segundo a Razão Social, todos os produtos remanufaturados passam por testes completos (incluindo de burn-in); ao descobrir alguma falha, a peça em questão é devidamente identificada e trocada por uma nova; após isso, novos testes são feitos e, se tudo estiver certo, o produto é cuidadosamente limpo, inspecionado e reembalado (incluindo manuais apropriados, cabos, novas caixas, etc.).
Vale notar que a caixa dos produtos remanufaturados são diferentes das tradicionais, que acompanham os produtos novos. Elas normalmente são todas brancas, com o nome do produto e com o selo “Informação Omitida” ou “Informação Omitida”.
Resumindo Excelência, imagine o seguinte cenário: o cliente acaba de comprar um Informação Omitida novo e, ao chegar em casa, repara que a tela do notebook está com uma fileira de pixels completamente queimada/apagada. O que fazer? Volta à loja da Razão Social e troca o Informação Omitida por um novo, é claro. Mas o que a Razão Social faz com esse Informação Omitida novinho que está com defeito? É aí que entra em cena o mercado refurbished. Ela pega esse produto, faz os testes mencionados acima, troca a peça defeituosa e coloca o Informação Omitida novamente à venda. A diferença é que, por não ser um produto novo e sim remanufaturado, ela oferece um bom desconto nele.
Sabendo disso, tais lojas realizam a compra desses aparelhos no exterior, com um valor bem mais abaixo que o aparelho novo, e revendem aqui no Brasil, mesmo sabendo que é proibido, agindo de extrema má-fé com os consumidores que não possuem tal conhecimento, objetivando acima de tudo seu lucro. Foi exatamente o que aconteceu com a autora no caso em comento.
DO MÉRITO
DA NULIDADE DA DECLARAÇÃO DE COMPRA (DO VÍCIO DE CONSENTIMENTO)
Vale ressaltar que quando o consumidor não entende o que lhe está sendo oferecido ou é levado a erro pelo atendente/comerciante, adquirindo o que não queria, está-se diante de vício de consentimento, o que invalida a contratação.
Ao finalizar a compra do aparelho, a primeira requerida entregou à autora uma “Declaração de Compra”, na qual consta que o aparelho se trata de aparelho recondicionado e que em caso de defeito no produto, o cliente seria o responsável pelo envio à assistência técnica da Razão Social, cuja garantia seria de 01 (um) ano.
Ocorre que, conforme relatado nos fatos acima expostos, a autora não foi em momento algum informada pelo atendente que o aparelho adquirido se tratava de produto recondicionado, sequer quem seria o responsável caso apresentasse defeito. Até porque como é sabido, qualquer consumidor, ainda que leigo, sabe que existe um prazo para a loja efetuar a troca ou ressarcir a quantia em casos de defeitos, ainda mais se tratando de um aparelho celular que acreditava ser novo.
Diante de todo o ocorrido, a autora viu-se lesada quando as requeridas deixaram de cumprir a garantia do aparelho celular ao não realizarem os reparos requisitados pela Autora, já detalhados no relato dos fatos.
O contexto não deixa dúvidas de que houve erro de consentimento, o que invalida a declaração e torna inexigível a cobranças dos encargos de eventuais defeitos no produto fornecidos ao consumidor com hipossuficiência técnica. Isso porque é dever do fornecedor agir com lealdade e confiança na venda de seus produtos, para resguardar a expectativa das partes. A boa-fé objetiva tem de ser observada na relação contratual, sendo o padrão ético a ser seguido em todas as suas fases. E tal não ocorreu no caso concreto, pois ficou ‘‘evidente’’ que a autora não possuía o entendimento do que estava adquirindo.
É indiscutível a nulidade de que padece a cláusula de garantia, na parte em que condiciona a manutenção da garantia à obrigação das requeridas de realizar os reparos no celular que foi adquirido pela requerente. Isso porque é direito do consumidor não ser submetido a disposição contratual coercitiva, nos termos do art. 6º, V, parte final, do CDC, verbis:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...]
IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; (grifos nossos)
A referida disposição contratual ofende princípios fundamentais dos direitos dos consumidores e são presumivelmente abusivas por colocarem os consumidores em desvantagem exagerada, a teor do art. 51, inciso IV e § 1º, I, do mesmo artigo. Textualmente:
Art. 51. São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
[...]
§ 1º Presume-se exagerada, entre outros casos, a vantagem que:
I - ofende os princípios fundamentais do sistema jurídico a que pertence;
Restou evidenciada a dor moral da autora por sentir-se enganada, ludibriada, pela primeira requerida que, aproveitando-se de sua falta de entendimento, lhe impôs venda de aparelho defeituoso, em seu prejuízo, com a qual sequer tinha condições de arcar. Dessa forma, requer seja declarada a nulidade da declaração de compra assinada pela autora, anexa aos autos.
VÍCIO DO PRODUTO E DO SERVIÇO
Vício nada mais é do que um problema que o produto ou o serviço possui. Um produto com vício, em geral, é um produto que não funciona (um televisor que não liga) ou que funciona mal (um aparelho celular que não completa ligações), inadequados para o fim a que se destinam. Pode ser considerado também com vício um produto que tenha um problema que faça diminuir seu valor (um carro zero quilômetro que venha com alguns arranhões).
Há vício de qualidade do serviço quando ele for impróprio, ou seja, toda vez que se mostre inadequado para os fins que razoavelmente dele se espera, não atinja sua finalidade, bem como quando não atendam as normas regulamentares de prestabilidade (art. 20, § 2º, CDC). O vício de qualidade do serviço também pode diminuir-lhe o valor, ocorrendo também quando houver disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária (art. 20, CDC).
Constata-se, portanto, que vício é qualquer problema que faça com que o produto ou o serviço se mostre inadequado ao fim a que se destina, o que claramente restou demonstrado nos autos.
DA FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E RESPONSABILIDADE CIVIL SOLIDÁRIA DAS RÉS
A Requerente, pessoa de boa-fé obedeceu ao protocolo como determina o artigo 18 do CDC, procurou a loja comerciante do …