Direito do Consumidor

Inicial. Indenizatória. Vício Redibitório. Celular | Adv.Augusto

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais devido a vício oculto em celular. Autor busca reparação após defeito não solucionado pela ré, causando estresse e prejuízos. Requer gratuidade, inversão do ônus da prova, devolução do valor pago e indenização de R$ 8.000,00.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem respeitosamente perante a Vossa Excelência propor:

AÇÃO REPARATÓRIA POR DANOS MORAIS

em face de em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir e no final requer:

DA JUSTIÇA GRATUITA

Inicialmente, o requerente afirma que não possui condições de arcar com custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, forte nos artigos 2º, parágrafo único, e 4º da Lei 1.060/50 e no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal.

DOS FATOS

O Autor, em 28/12/2015 adquiriu um aparelho celular de marca “Informação Omitida”, no valor total de R$ 1.549,00 (mil, quinhentos e quarenta e nove reais) junto a loja Razão Social, nesta capital, o qual, por estar eivado de vício oculto, passou a apresentar grave defeito na tela touchscreen, um mês após o período de garantia, tornando o produto completamente inutilizável.

 

Narram os fatos, que, por ser utilizado para fins profissionais, autor sempre utilizou o aparelho com zelo, nunca dando-lhe quedas, arranhões na tela ou quaisquer outros sinais de mal uso, conforme pode-se atestar seu bom estado mediante fotografias anexas.

 

Destaque-se, que, após um ano e um mês de regular uso do aparelho, o mesmo passou a dar problemas na sua tela sensível ao toque “touchscreen”, de modo que sua utilização ficou totalmente comprometida.

 

Inconformado com a situação, haja vista a garantia do fabricante houvera sido expirada há pouco mais de um mês, o Autor entrou em contato com a requerida Razão Social através de seu call center, com a atendente de nome Informação Omitida, a fim de obter uma explicação do motivo pelo qual o aparelho estaria apresentando o defeito em questão, haja vista estava impossibilitado de utilizar funções essenciais ao desempenho de sua atividade profissional perdendo diversos contatos profissionais, agenda, prazos, tudo salvo no aparelho celular.

 

Após acionada, a EMPRESA Razão Social se pronunciou no sentido de negar completamente a cobertura do reparo ou substituição do aparelho, asseverando que o Autor deveria procurar uma assistência particular, e arcar com seu próprio bolso com valor do reparo (orçado em aproximados R$ 600,00).

 

Várias foram as ligações e tentativas buscando sanar o problema, vários foram os números de protocolos fornecidos, tudo tentando provar que o aparelho sempre foi utilizado da melhor forma possível, porém todas as tentativas quedaram-se inertes, pois o poder da obsolescência programada das grandes indústrias, torna o consumidor uma verdadeira figura impotente, restando-se conformar com as migalhas do conformismo, ou lutar pelos seus direitos, como é o caso vertente.

 

Inconformado com a situação, o Autor recorreu à internet para verificar se seu problema era caso excepcional, oportunidade em que verificou que MILHARES DE CONSUMIDORES RELATAVAM PROBLEMAS SIMILARES, havendo, inclusive, petições públicas exigindo “recall’ do produto, com mais de 1.500 (mil e quinhentos) assinantes, conforme pode-se verificar nas imagens anexas.

 

A atitude da promovida, contrariando a Lei consumerista, acarretou ao autor considerável abalo moral, lhe causando estresses e sensação de impotência, se sujeitando à situação humilhante e vexatória junto ao call center, na tentativa de obter o que é seu de direito.

 

Observe-se, que, a postura ilícita da demandada acarretou enorme dano ao autor, já que o aparelho encontra-se inutilizável, a menos que custeie o reparo do produto por conta própria, o que perfaz a expressiva e descabida quantia de aproximados R$ 600,00 (seiscentos reais).

 

Outrossim, a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado ao demandante, o mesmo teve a necessidade de acionar a assistência técnica da requerida por diversas, atrapalhando os seus compromissos, lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalos ‘de ordem moral e material, sendo esta a causa da presente demanda.

DO DIREITO

DA INCIDÊNCIA DO VÍCIO OCULTO/REDIBITÓRIO

Observe-se, excelência, que o aparelho celular em questão, conforme restou comprovado mediante anexos comprobatórios dos milhares de consumidores que exigem recall do produto alegando o mesmo problema, encontra-se eivado de VÍCIO REDIBITÓRIO, pois um produto que vale a expressiva quantia de R$ 1.549,00 jamais poderia ser fabricado para durar apenas um ano.

 

O embasamento legal para a pretensão autoral se faz na Constituição Federal, no Código de Defesa do consumidor, no Código de Processo Civil e, principalmente, na jurisprudência pátria.

 

À Luz da Constituição, vejamos o teor do inciso X do Art. 5º:

 

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;

 

No caso, como se pode ver, o autor teve sua vida privada violada, vez que a promovida lhe forneceu um produto com vício oculto e, além disso, negou toda e qualquer assistência.

 

Esta relação, que é de consumo, tendo em vista vulnerabilidade e a hipossuficiência técnica e econômica, deve ser promovida pelo Estado, como reza a CF/88, verbis:

 

XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;

 

Já o Codex consumeirista estabelece que:

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;

 

Vale registrar que no caso do autor, o vício só ficou evidenciado quando o produto parou de funcionar de vez, pois em vezes anteriores, sua tela touchscreen parava de fucionar parcialmente, e a demandada recomendava reiniciar o aparelho, afirmando que resolveria, e o autor assim procedia, ou seja, antes desta data não dava para saber se havia ou não um vício oculto, ATÉ PORQUE O AUTOR É COMPLETAMENTE LEIGO NO ASSUNTO.

 

Registre-se que se o autor não tivesse ido pesquisar sobre o assunto recentemente, dificilmente saberia que realmente trata-se de um vício oculto.

 

Destas pesquisas (que seguem em anexo a esta exordial), percebem-se diversas reclamações, pelo mesmo vício, cuja pretensão da demandada que se vê é apenas se esquivar de sua responsabilidade, ou pior: fingir que nada aconteceu e oferecer ao cliente novamente os produtos (defeituosos), se privando do que deveria fazer: descobrir e efetivamente reparar o vício.

 

Pois bem, tratando-se de vício oculto como se viu anteriormente, o CDC prevê que cabe ao consumidor escolher alternativamente se quer a restituição do valor pago ou a substituição.

 

Vale destacar, ainda, que existe o prazo decadencial para o ajuizamento da ação, que é de 90 (noventa) dias, a contar da constatação do vício.

 

Nesse sentido, entende a jurisprudência:

 

APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. PRELIMINAR REJEITADA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA FABRICANTE E DO FORNECEDOR. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. ARTIGO 18. SUBSTITUIÇÃO DO VEÍCULO. DEFEITO DE FABRICAÇÃO. DANOS MORAIS. SENTENÇA MANTIDA.CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

1. Inexistência de ofensa ao artigo 514, inciso II, do Código de Processo Civil. Caso em que as razões recursais enfrentam suficientemente a fundamentação lançada na sentença. Preliminar rejeitada.514IICódigo de Processo Civil

2. A regra é que o prazo decadencial - em se tratando de vícios no fornecimento de produtos duráveis - é de 90 dias (inciso II, art. 26, CDC), sendo que, quando o caso envolver vícios ocultos, o prazo somente se iniciará a partir da data em que o vício for efetivamente constatado pelo consumidor (§ 3ºdo art.26doCDC). No caso dos autos, o veículo foi adquirido pela autora em 13.08.2005. Contudo, o março inicial conta-se a partir da data em que o defeito se tornou efetivamente constatado a partir da última abertura da ordem de serviço requerida pelo autor, ou seja, em 09.06.2006 (fl. 29).

3. Tendo em vista que no caso em questão incide a hipótese prevista no artigo18doCódigo de Defesa do Consumidor, o fabricante e o comerciante devem responder de forma solidária, uma vez que ambas as rés estão inseridas no conceito de "fornecedor" (artigo3º, doCDC), conquanto a parte autora está inserida como "consumidora" do produto.

4. Resta clara a ilicitude e abusividade da conduta das demandadas, que venderam à autora veículo com vícios ocultos que a obrigaram a reiteradamente levá-lo para conserto, colocando, inclusive, em risco a segurança da consumidora.

5. Trata-se de hipótese de dano moralin re ipsa, que dispensa a comprovação de sua extensão, sendo evidenciado pelas circunstâncias do fato.

6. Manutenção da indenização fixada pelo sentença, pois quantia que se mostra adequada ao caso e aos parâmetros adotados por este colegiado.

(70048035364 RS, Relator: Iris Helena Medeiros Nogueira, Data de Julgamento: 18/07/2012, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 20/07/2012) (sem grifos no original).

 

Desse modo, percebe-se que o direito autoral não caducou, tendo em vista que ficou evidenciado um mês após o período de expirada a garantia, a saber 28/01/2017, como o bem é considerado durável, o prazo decadencial é de 90 (noventa) dias.

 

Vejamos o teor do Código de Defesa do Consumidor:

 

Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:

II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.

(Omissis)

§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.

 

Repita-se que o defeito só ficou evidenciado há um mês após de expirado o período de garantia.

 

Sendo assim, requer-se a Vossa Exa., que reconheça e declare que o bem é portador de um vício oculto, conforme restou demonstrado nas provas colacionadas aos autos.

 

Por fim, requer o autor a devolução do produto e a restituição da quantia paga, monetariamente atualizada, além das perdas e danos que a seguir serão demonstradas.

DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA

A questão do ônus da prova é de relevante importância, visto que a sua inobservância pode vir a acarretar prejuízos aos que dela se sujeitam, mormente à aplicação do Código de Defesa do Consumidor.

 

Levando-se a efeito o disposto no art. 333 do Código de Processo Civil, provas são os elementos através dos quais as partes tentam convencer o Magistrado da veracidade de suas alegações, seja o autor quanto ao fato constitutivo de seu direito, seja o réu, quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Lembrando que estas deverão ser indicadas na primeira oportunidade de se falar aos autos, ou seja, petição inicial e contestação.

 

Oportunamente vejamos as lições de VICENTE GRECO FILHO, com a proficiência que lhe é peculiar, em sua obra Direito Processual Civil Brasileiro, 2º volume, edição 1996, Editora Saraiva que:

 

“No momento do julgamento, porém, o juiz apreciará toda a prova (e contraprova) produzida e, se ficar na dúvida quanto ao fato constitutivo, em virtude do labor probatório do réu, ou não, o autor perde a demanda e o juiz julga a ação improcedente. O mesmo vale, em face do réu, quanto ao fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito do autor”.

 

Tecidas tais considerações reportemo-nos ao Código de Defesa do Consumidor, que traz uma inovação inserida no inciso VIII, artigo 6º do CDC, onde visa facilitar a defesa do consumidor lesado, com a inversão do ônus da prova, a favor do mesmo; no processo civil só ocorre a inversão, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação, ou quando for ele hipossuficiente, constatando-se a inversão do “onus probandi”.

 

Da exegese do artigo vislumbra-se que para a inversão do ônus da prova se faz necessária a verossimilhança da alegação, conforme o entendimento do Juiz, ou a hipossuficiência do autor.

 

Portanto, são 02 (duas) as situações, presentes no artigo em tela, para a concessão da inversão do ônus da prova, quais sejam: a verossimilhança e (ou) a hipossuficiência.

 

A verossimilhança é mais que um indício de prova, tem uma aparência de verdade, o que no caso em tela, se constata através das provas documentais anexas.

 

Por outro lado, a hipossuficiência é a diminuição de capacidade do consumidor, diante da situação de vantagem econômica da empresa fabricante. O que por sua vez, facilmente se verifica através da disparidade das condições financeiras da requerente e requerida.

 

Daí, a relevância da inversão do ônus da prova está em fazer com que o consumidor de boa-fé torne-se mais consciente de seus direitos e o fabricante mais responsável e garantidor dos bens que põe no comércio.

 

Portanto, haja vista a verossimilhança das alegações do …

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