Direito do Consumidor

Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais | Celular com Defeito

Resumo com Inteligência Artificial

Autor busca indenização por danos morais e materiais após repetidos defeitos em celular. O produto, enviado à assistência, não foi consertado adequadamente, configurando vício oculto. Baseia-se no CDC, requerendo restituição de valor pago e reparação por transtornos.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÌVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

 

 

Nome Completo, nacionalidade, estado civil, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, vem mui respeitosamente a presença de V. Exma., com fulcro no Art. 6º e 14 §2º do CDC(Lei 8.078/90) e artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como art. 319 e ss do CPC interpor a presente:

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR FALHA NA PRESTAÇÂO DE SERVIÇO C/C RESTUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS

Em face da empresa Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço & [parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com endereço na Inserir Endereço pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor:

DOS FATOS                            

O autor adquiriu um aparelho celular da marca Informação Omitida, modelo Informação Omitida na loja física Razão Social, pelo valor de R$ 976,80 (novecentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) conforme nota fiscal em anexo. 

 

Acontece que após poucos meses de utilização do aparelho, constatou-se defeito ao qual não permitia a correta funcionalidade do mesmo, quais sejam, a tela trêmula e com diversas listras, tornando impossível visualizar as operações do aparelho. Em contato com a primeira empresa Ré, para sanar a dúvida em como melhor resolver toda situação, teve como resposta que o celular fosse encaminhado para assistência técnica que representasse o fabricante.

 

Com os problemas constatado, o autor encaminhou o produto para a segunda empresa Ré para que o defeito fosse sanado da melhor forma possível, em 30/05/2019. Após o recebimento do produto para verificação do vício, foi constado pela segunda empresa Ré que houve a troca do Display e tampa traseira, apontando como causador do defeito, alguns sinais de oxidação na placa, e mais, indicando ao autor que caso voltasse a ocorrer o mesmo, seria passível de perda da garantia do fabricante, vejamos:

 

Informação Omitida

 

Entretanto, após de ter passado somente 4 (quatro) meses após o primeiro reparo, o aparelho celular do autor novamente apresentou defeitos impossibilitando seu uso. Os novos problemas vieram dessa vez ainda maiores, pois agora o aparelho apresentava superaquecimento, display travando, teclas laterais não obedecendo aos comandos, entre outros, conforme descrito na segunda ordem de serviço em 23/09/2019, analisemos:

 

 Informação Omitida

 

Após o recebimento do aparelho, e, em segunda análise técnica, a segunda Ré Razão Social, contestou ao Autor que os defeitos elencados eram resultantes de uma nova apresentação de oxidação na placa mãe, atestando ao final a perda da garantia ofertada pelo fabricante, e, caso fosse de interesse do Autor, o reparo somente poderia ser efetuado mediante orçamento, autorização de conserto e pagamento.  

                   

Diante disso, após três tentativas de reclamações do autor por via administrativa, restando todas infrutíferas, tendo em vista que o problema ainda existia, tendo a assistência apenas maquiado o problema, outra alternativa não há se não o manejo desta ação.

 

Inegável os danos ocasionados, tendo em vista que foi adquirido produto com vício oculto, e quando acionado a assistência, já recebeu como resposta, que, caso o aparelho apresentasse novos problemas, haveria a perda da garantia. Ora Excelência, o Assistência Técnica já havia previsto que o conserto não perduraria tanto, e já informou de forma antecipada a perda da garantia ao Autor|Consumidor antes mesmo da entrega quando enviado para a Assistência Técnica no primeiro momento. 

 

Diante de tudo que consta nos autos, bem como a perda de tempo útil todo o desgaste ocasionado pela solução de um problema que não deu causa o autor, vem através de Vossa Excelência, requerer também a devida compensação. 

 

Por tanto se trata de vício na modalidade oculto, pois o mesmo já veio da fábrica com a presente falha que impossibilitou e impossibilita a livre utilização. Estas falhas na prestação de serviço por parte celulares, inclusive, já se tornaram fato público e notório, tendo sido frequentemente denunciadas na internet, sobretudo nas redes sociais, pelos usuários de todo o país, também tendo sido amplamente noticiadas por toda a imprensa e reconhecidas pelos órgãos de fiscalização, proteção e defesa do consumidor em todo o território nacional (Ministério Público, PROCON, ANATEL), estando, portanto, flagrante e patente a conduta ilícita da requerida através de fatos públicos e notórios, que são, força do art. 371, inciso I, do CPC, independentes de provas. 

 

Portanto veja que o problema informado pela via judicial extrapola muito a razoabilidade, indo a atingir integralmente sua personalidade, pois frustrou toda a sua expectativa e causou desamino familiar, pois o produto fora adquirido para o trabalho, que, o Autor mesmo nunca pode de fato utilizar conforme é a destinação do produto, e pior, tendo a assistência afirmado e coagindo que o defeito foi provocado pelo consumidor/autor ainda afronta ainda mais sua personalidade, pois a atinge e o coloca como farsante, passiveis, logo, de danos morais.  

 

Diante dessa realidade extenuante, não havendo mais paciência e se mostrando infrutíferas as tentativas de solucionar o problema na esfera administrativa, o autor resolveu bater as portas do Judiciário pleiteando solução a ensejar a devida compensação pelos diversos transtornos sofridos. 

DOS DIREITOS

Uma vez que, quando é constado vício na qualidade do produto que o torne impróprio ao consumo, o autor tem direito a ser restituído de forma imediata da quantia, nos termos do artigo 20, inciso II do Código de Defesa do Consumidor, in verbis:

 

Art. 20. O fornecedor de serviços responde pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ao consumo ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes da oferta ou mensagem publicitária, podendo o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha: 

(...)

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

 

Logo, o autor tem o direito de ser reparado pelos danos ocorridos pela qualidade do produto sem prejuízos de perdas e danos.

 

Além disso, aquele que viola direito de outrem, mediante ação está cometendo ato ilícito e deve ser reparado os danos, conforme previstos nos artigos 186, 187 e 927 do Código Civil:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

 

Art. 187. Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

Tendo em vista que o autor teve seus direitos violados, pois a ré alegou que, para ter um novo conserto de uma nova solicitação que deverá conter um prévio orçamento que passará por uma análise e que, se for aprovado o aparelho será consertado.

 

Conforme entendimento da jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:

 

RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIO DO PRODUTO. APARELHO CELULAR. ENVIO PARA ASSISTÊNCIA TÉCNICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO Nº 8.3 DA TRU/PR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DANO MATERIAIS DEVIDOS. SENTENÇA REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, em que alega a autora ter adquirido um aparelho celular pelo valor de R$749,00, no entanto, com pouco tempo de uso, o aparelho celular passou a apresentar vícios, sendo enviado a assistência técnica. Ocorre que algum tempo após receber o aparelho da assistência, ele apresentou novo defeito, de modo que voltou à loja, momento em que negaram assistência, vez que a autora não tinha a nota fiscal do aparelho. Requer os danos morais e materiais. 2. Sobreveio sentença julgando improcedentes os pedidos iniciais. Inconformada, a autora interpôs recurso inominado, pretendendo, em síntese, a reforma da sentença e procedência dos pedidos iniciais. 3. Em análise as provas produzidas nos autos, verifica-se que de fato a reclamante adquiriu um produto da recorrida. Que após algum tempo de uso o produto deu entrada na assistência técnica (eventos 1.3 e 1.4). 4. Conforme documentos juntados a exordial, faz-se prova do direito pretendido pela reclamante, bem como demonstra a falha de prestação de serviços da reclamada. 5. Já a recorrida/reclamada em sua contestação apenas traz alegações genéricas, não trazendo os documentos fornecidos pela assistência técnica, portanto, não trazendo provas para afastar a sua responsabilidade perante o consumidor, gerando assim o dever de indenizar o consumidor pela falha na prestação de seus serviços. MLS 6. Assim, entendo que houve falha na prestação de serviços da reclamada que não prestou a devida assistência técnica, pois não trouxe prova que provasse o contrário nos autos. 7. Sobre o tema, as Turmas Recursais do Paraná consolidaram o entendimento segundo o qual o descaso com o consumidor que adquire produto com defeito/vício enseja dano moral? (enunciado 8.3 da TR/PR) 8. Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. 9. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais deve ser fixado em R$3.000,00 (três mil reais) em respeito aos critérios acima mencionados e aos parâmetros desta Corte. 10. Neste sentido: Ante o exposto, esta Turma Recursal resolve, por unanimidade de votos, CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso interposto, nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0025796-23.2014.8.16.0182/0 - Curitiba - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 02.09.2016) (TJ-PR - RI: 002579623201481601820 PR 0025796-23.2014.8.16.0182/0 (Acórdão), Relator: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO, Data de Julgamento: 02/09/2016, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 16/09/2016).

 

Desta forma, o dano moral em relação ao autor deve ser concedido haja vista constatada a falha na prestação de serviços pela assistência, qual seja, o produto retornou da ré e manteve o vício.

 

Vale ressaltar também que, sendo o autor um consumidor e este a parte vulnerável e hipossuficiente na relação de consumo, haverá inversão do ônus da prova, conforme artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor in verbis:

 

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências. 

 

Desta maneira, o autor fica resguardado de seus direitos por ser vulnerável e hipossuficiente, o ônus da prova caberá à assistência.

DA RESPONSABILIDADE CIVIL

Estabelece o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor que "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços". 

 

Outrossim, os artigos 186 e 927 do Código Civil afirmam, respectivamente, que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito", bem como "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo". 

 

De forma semelhante, a Constituição Federal, norma máxima do direito brasileiro, expressa, em seu art. 37, § 6º, que "as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". 

 

Através da análise destes artigos é possível identificar os elementos básicos da responsabilidade civil objetiva, aplicada ao presente caso, que são: a conduta do agente, o nexo causal e o dano. Estes artigos são a base fundamental da responsabilidade civil, e consagra o princípio de que a ninguém é dado o direito de causar prejuízo a outrem.

 

No mesmo sentido, o art. 6, inciso VI, do CDC, expõe que são direitos do consumidor "a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos". Dessa forma, frente aos ditames legais e aos fatos narrados, é claro o dever da requerida em indenizar o autor. E quanto a este dever legal, assim leciona o saudoso professor da Universidade de São Paulo, Carlos Alberto Bittar (Curso de Direito Civil. 1ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 1994, p. 561):

 

O lesionamento a elementos integrantes da esfera jurídica alheia acarreta ao agente a necessidade de reparação dos danos provocados. É a responsabilidade civil, ou obrigação de indenizar, que compele o causador a arcar com as consequências advindas da ação violadora, ressarcindo os prejuízos de ordem moral ou patrimonial, decorrente de fato ilícito próprio, ou de outrem a ele relacionado. 

 

Sobre o caso, não se pode aceitar que a má prestação do serviço de forma contínua seja um mero aborrecimento do cotidiano como as operadoras de sinal de internet costumam argumentar. Em circunstâncias como a relatada, o transtorno, o incomodo exagerado, o sentimento de impotência do autor diante da requerida e do seu agir abusivo e ilícito, extrapola os limites do aceitável como aborrecimento do cotidiano e caracteriza, sem dúvidas, o dano pessoal, justificando, portanto, a indenização.

 

Ainda sobre a responsabilidade da empresa ré, o art. 10, inciso VII, da Lei 7.783/89, expressa que são considerados serviços ou atividades essenciais, dentre outras, as de telecomunicações. Já a Lei 9.472/97, em seu art. 3º, inciso I, afirma que “o usuário de serviços de telecomunicações tem direito de acesso aos serviços de telecomunicações, com padrões de qualidade e regularidade adequados à …

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