Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo,nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por sua advogada que a esta subscreve, vem à presença de Vossa Excelência propor a presente
Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, pelos fatos e fundamentos a seguir expostos:
1 - DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA
Inicialmente cumpre ressaltar, que o Autor declara ser pessoa juridicamente pobre e, no momento, não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio, bem como o de sua família, razão pela qual faz jus e requer o benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 e seguintes do CPC/2015.
2 - DOS FATOS
O Autor no dia 14.11.2018 dirigiu-se a uma loja da Ré para adquirir um celular “Smart Apple Iphone 6s gold nacional” com chip no valor total de R$ 2.050,00 (dois mil e cinquenta reais), parcelado em 10 x no cartão de crédito.
De início, cabe ressaltar que durante a venda, o vendedor, sem orientá-lo corretamente e aproveitando-se da sua pouca idade, e não tendo o Autor condições de ler e compreender o contrato, foi embutido na sua compra do referido aparelho 01 contrato acessório ao contrato da compra do celular, sendo este: 'seguro casa protegida' no valor de R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos), configurando prática ilegal, tendo em vista que, o Autor não quis contratar tal serviço.
O documento, que o Autor recebeu da loja, traz a informação de seguro para residência. Ocorre que, o Autor nunca foi informado pelo vendedor sobre tal seguro, pelo contrário, este afirmou que, o documento tratava-se de um ‘contrato de garantia estendida para celular’ com indenização para um aparelho novo em caso de roubo, furto, quebra e afins, e ao mesmo tempo compelindo o Autor a contratar tal serviço.
Pela lei, quando um consumidor é cobrado por qualquer serviço sem solicitar após a compra de um produto ou contratação de serviço é considerado venda casada ou a chamada venda embutida. Os dois são ilegais, tanto de acordo com o Código de Defesa do Consumidor como pelo Código Civil.
Para surpresa do Autor, em meados de 2019, teve seu aparelho celular trincado à tela, assim, contatou a Ré, e informou ao gerente da loja que seria necessário acionar o seguro do celular contratado, sendo imprescindível a troca do mesmo.
Na ocasião, além do tratamento grotesco, o gerente não permitiu a troca, alegando que o Autor não havia adquirido tal seguro. Dessa maneira, o Autor apresentou o “bilhete de seguro” que possuía para o gerente responsável. Porém, o gerente da Ré com muito descaso, tentou justificar o erro ocorrido por parte da loja, afirmando que o Autor não teria o direito a troca por trata-se aquele bilhete de ‘seguro casa protegida´ e não de contrato de ‘garantia estendida (documento anexo).
Assim, o Autor questionou o motivo pelo qual não ocorreria a troca do aparelho celular, e o gerente com intuito de esconder o ato ilícito praticado pela loja Ré, afirmou que restituiria o Autor o valor do 'seguro casa protegida' na quantia de R$ 209,90 (duzentos e nove reais e noventa centavos), e lhe entregou o documento de ‘cancelamento do seguro casa protegida’, porém, não ocorreu à devolução da quantia no cartão de crédito, até o presente momento, tudo conforme os documentos anexos.
Não restam dúvidas de que é verossímil reconhecer os aspectos fáticos trazidos aqui. A compra do aparelho celular foi condicionada à aquisição de outro produto, configurando a chamada “venda casada”, prática expressamente repudiada no artigo 39, I, do Código de Defesa do Consumidor, no sentido de que não pode o prestador condicionar a aquisição de um serviço ao fornecimento de outro, in verbis: Art. 39, I: É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I-condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.
Logo, a empresa Ré incorreu em prática abusiva prevista no art. 39 do CDC, que veda expressamente, ao fornecedor de produto “condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço”.
Ademais, salienta-se o constrangimento enfrentando pelo Autor no momento em que solicitou a troca do seu produto na loja, visto que o gerente mal explicou o ocorrido e não lhe deu oportunidade de questionamento, tendo na ocasião outros funcionários da loja presenciado o fato; o que gerou abalo moral, pois foi grosseiramente atendido pelo funcionário da Ré.
Toda esta narrativa de fatos objetiva dar a perfeita interação sobre o ocorrido, que pode ser sintetizado nos seguintes termos: ficou claro que a Ré, de forma irresponsável, deixou que o Autor acreditasse que estaria adquirindo contrato para o seu celular “venda embutida”, todavia, praticou uma “venda casada”, trazendo ao Autor grande prejuízo, pois ao buscar a troca do seu celular, e ao questionar o ocorrido ao gerente da loja, não obteve nenhuma resposta plausível que solucionasse o caso imediatamente, sofrendo grande prejuízo.
O CDC prevê que o consumidor tem liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir e, com isso, pode comprar ou contratar o que quiser e como quiser. Assim, nada mais justo, venha o Autor requerer judicialmente uma reparação por tal fato.
4 - DA APLICAÇÃO DO CDC
Inicialmente, deve-se observar que trata a presente demanda de típica relação de consumo, regida pela Lei n° 8.078/90, em que as partes enquadram-se na figura do consumidor e de fornecedor, nos termos dos artigos 2º e 3º, do CDC.
O artigo 39 do CDC é claro quando considerado que "É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
A prática constitui inclusive crime contra as relações de consumo pelo Código Penal, previsto pela Lei 12.529/2011. A Lei 8.137/90, artigo 5º, II, III tipificou essa prática como crime, com penas de detenção aos infratores que variam de 2 a 5 anos ou multa.
A venda de um serviço embutido na compra também é uma prática abusiva e ilegal, porque há a falta de transparência no processo entre fornecedor e o consumidor, violando os direitos do consumidor de acesso à informação clara e precisa. O ato de ludibriar o consumidor …