Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem a presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS
contra em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelas razões de fato e de direito que seguem:
Dos Fatos
No dia 22 de dezembro de 2006 às 15hs a Autora foi até a Loja $[geral_informacao_generica], filial do $[geral_informacao_generica], e efetuou a compra de três aparelhos de telefone celular e respectivos chips da operadora $[geral_informacao_generica], como comprovam as notas ficais anexas (doc. 02 e doc. 03) pelo valor de R$ 49,00 (quarenta e nove reais) cada, realizando o pagamento à vista.
No momento em que foi realizar a habilitação dos telefones foi informada de que constavam irregularidades do seu Cadastro de Pessoa Física e que os aparelhos ficariam retidos na loja como comprova as Declarações de Retenção de Notas Fiscais anexas (doc. 04) até que a habilitação pudesse ser efetuada, o que somente ocorreria mediante a regularização da situação cadastral da Autora.
De imediato, providenciou o recadastramento junto à agência dos Correios, onde foi informada de que se algo estivesse com problemas, seria regularizado em até 02 (dois) dias.
Decorrido o prazo, a Autora voltou à loja e foi informada que no sistema ainda não constava nenhuma alteração.
Passou então a procurar a loja diariamente para verificar a situação e retirar os aparelhos, nada sendo modificado até que, em 29 de dezembro de 2006, dirigiu-se até a Secretaria da Receita Federal a fim de obter uma certidão atualizada de sua situação cadastral (doc. 05).
Tendo sido informada que tudo estava regular, foi novamente até a loja e exibiu o documento, sendo este desconsiderado pela Ré sob o argumento de que o sistema não estava liberando as habilitações para seu CPF e nada poderia ser feito.
Inconformada com a situação a Autora procurou a gerência da loja para compor uma solução, propondo que fossem por fim habilitados os telefones ou então, subsidiariamente, devolvidos os valores pagos.
Apesar de ter buscado uma solução pacífica para todo o imbróglio, surpreendeu-se ao receber da Ré a informação de que não é a política da empresa efetuar devolução de dinheiro, salvo se a Autora pagasse os impostos de emissão da nota fiscal.
Absurda tal exigência, por trata-se de encargos da Ré, que deveria, na pior das hipóteses, ter verificado anteriormente a situação da Autora, informando que o sistema não liberaria suas habilitações.
Ademais, pouco importa ser ou não política sua a devolução dos valores, pois se trata de direito assegurado ao Código de Defesa do Consumidor, sendo liberalidade da Autora escolher a forma que pretende ser ressarcida, e não da Ré!
Ocorre que, durante todas suas tentativas de chegar a um consenso com a gerência da loja, foi humilhada perante todos os clientes que lá estavam, submetida a um vexame, sendo ridicularizada pela situação e em altos brados expulsa da loja, lhe sendo dito que “lá não era mais bem vinda”, o que provocou tamanho abalo psicológico que a fez retornar para casa aos prantos.
No dia 05 de janeiro do corrente ano a Autora registrou um boletim de ocorrência policial junto a Delegacia de Polícia de Pronto Atendimento (doc. 06) onde relatou os fatos e pediu providências.
Como última tentativa de obter seus produtos a Autora formalizou um requerimento ao gerente (doc. 07), onde requereu a entrega dos aparelhos em 24 (vinte e quatro) horas, o que obviamente até hoje não.
De fato, era um fim tristemente esperado ante todas suas idas e vindas à loja, sem que nenhuma solução jamais fosse atingida, tendo sido sempre ludibriada e submetida a situações de estremo desrespeito.
Até hoje a Autora amarga o prejuízo de R$ 147,00 (cento e quarenta e sete reais), não mais retornando ao estabelecimento em razão do constrangimento que passou, nem tampouco vendo solvido seu problema.
Tal situação não pode perdurar, devendo ser imposto à Ré sanção apta a corrigir o desrespeito com as normas consumeiristas e com seus clientes, condutas inadmissíveis para uma loja de tanto renome, com alto fluxo de clientes.
Do Direito
Do Dever de Indenizar
Toda segurança trazida por nosso ordenamento jurídico faz com que seja iminente a necessidade de prestar tutela à pretensão da Autora, uma vez que sua integridade moral foi sensivelmente abalada pelos atos da Ré.
O dever de reparação do dano sofrido decorre de expressa disposição legal, precisamente dos artigos 186 de 927 do Código Civil, em estrito acordo com o ensinamento do art. 5o, X, da Constituição Federal de 1988, assegurando-lhe o direito de indenização por danos morais.
A Ré pouco se importou com as conseqüências de sua negligência, não demonstrando qualquer interesse na resolução do problema apresentado, haja vista que apesar de já ter recebido o valor referente ao negócio, não entregou o produto em condições de uso, passando a ignorar e a constranger uma cliente frente aos demais, talvez na esperança de dissuadi-la de chegar a um acordo e contentar-se com o abuso sofrido.
Analisando-se a situação sob um prisma mais amplo, tem-se que o constrangimento afetou a todos que presenciaram a cena, afinal, é deveras desgostoso ver alguém, ao reclamar seus direitos, ser tratada sem o mínimo de respeito, exigindo-se que não retomasse o assunto.
A sensação que tomou conta do local foi de impotência ante a Ré, afinal, seu poderio econômico serve para esquivar ultrajes à moral de pessoas que de boa fé simplesmente pretendem um bom desfecho para seu problema.
Neste sentido, recentemente o Superior Tribunal de Justiça quanto a danos morais causados por ofensas verbais:
“Agravo regimental. Recurso especial não admitido. Indenização. Danos morais. Ofensas verbais.
1. O recorrente não demonstrou com o presente regimental porque a indenização, na forma como fixada, configuraria abusividade. Observa-se dos autos que a hipótese contém elementos que justificam o valor determinado, ressaltando-se ter o acórdão reconhecido que o recorrido "denegriu a imagem da autora perante os seus conhecidos, no edifício, perante uma funcionária de seu esposo, no consultório, e perante o grande público, no Foro Central" (fl. 59). A indenização fixada, R$ 12.000,00 (doze mil reais), não é absurda, descabendo o dissídio quanto ao tema.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no Ag 749.168/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24.08.2006, DJ 18.12.2006 p. 373)
Ademais, em nosso Tribunal de Justiça já é tranqüila a defesa do direito à indenização por abalo psíquico sofrido nas relações comerciais cotidianas:
“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS FÍSICOS E MORAIS. OFENSA À INTEGRIDADE MORAL. DIREITO À INDENIZAÇÃO. É ilícita a conduta do gerente de estabelecimento comercial que, sem fundamento, ordena que consumidores em potencial se retirem da loja e, posteriormente, proí…