Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], por seus procuradores infra assinados, ut instrumento procuratório em anexo (doc. 01), vem a presença de Vossa Excelência para propor a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelas razões de fato e de direito que seguem:
Dos Fatos
Em meados de dezembro de 2005, a Requerente efetuou a compra de um aparelho celular móvel com a Requerida na cidade de Porto Alegre, pertencente ao código de área 51, contratando o plano denominado de $[geral_informacao_generica].
No plano contratado, o cliente utiliza o serviço da seguinte forma: paga R$ 24,90 (vinte e quatro reais e noventa centavos) num mês e no próximo não, alternativamente. Ou seja, dos 12 meses pactuados, são pagos apenas 06 meses.
Como a Requerente estava comprando o aparelho celular para uso de seu irmão, que passaria a residir em Santa Maria-RS, na mesma ocasião em que o adquiriu, solicitou a imediata troca para o código de área 55.
A intenção da Requerente sempre foi adquirir um aparelho para utilização em Santa Maria-RS, mas, como residia em Porto Alegre-RS, o fez lá, pois foi informada que seria possível transferi-lo no momento da aquisição – o que, de fato, se realizou.
Ao primeiro mês, recebeu o pagamento da primeira fatura, no valor de R$ 29,00 (vinte e nove reais), porém, nos dois meses seguintes foram enviadas à Requerente cobranças sem qualquer débito, ou seja, R$ 0,00, sendo que o correto seria apenas um deles.
De posse das cobranças, a Requerente passou a, insistentemente, buscar junto à Requerida a quitação do débito que entendia devido, solicitando que fosse remetida a fatura correta, conforme lhe havia sido explicado quando da aquisição da linha de telefonia móvel.
Neste mesmo período em que a Requerente continuava telefonando diversas vezes à Requerida sem que obtivesse êxito, pediu o cancelamento da assinatura, com a quitação deste último mês devido.
Todavia, absurdamente foi-lhe informado que seu contrato era de um ano, e não poderia ser cancelado durante o prazo de vigência.
Diante da hipossuficiência da Requerente frente à intransigência da Requerida, aceitou continuar com seu plano $[geral_informacao_generica], pagando, porém, somente uma taxa de R$ 18,00 (dezoito reais) alternativamente, mês sim, mês não.
No entanto, houve uma nova e desagradável surpresa: no mês seguinte ela recebeu, novamente, a cobrança de R$ 29,00 (vinte e nove reais).
Ora, evidentemente que nestas alturas a Requerente já estava transtornada com tamanha desorganização e também pelos incômodos que já havia passado.
Permaneceu por vários dias tentando solucionar um problema de cobrança telefônica, ocasionado pela própria desorganização da Requerida, e, quando acredita ter resolvido o problema, mais uma vez se vê abusada pela Requerida, com uma nova cobrança diferente de todo o combinado; desnecessário tecer maiores comentários acerca do estresse por que a passou a Requerente.
Outra vez, entrou em contato telefônico com a Requerida, que solicitou que ignorasse tal fatura, uma vez que já estaria sendo remetida uma nova no valor correto – R$ 18,00 (dezoito reais).
Porém tal fatura jamais chegou.
Para piorar, no mês seguinte, recebeu uma cobrança no valor de R$ 46,41 (quarenta e seis reais e quarenta e um centavos).
Evidente que esta cobrança não é sequer proporcional ao valor devida pela Requerente que vem, mês a mês, sendo cobrados de forma equivocada, repetindo erros crassos já cometidos anteriormente.
Frise-se que, mesmo diante dessas diversas cobranças indevidas a Requerente, esta teve excesso de paciência e boa-fé, continuando a tentar, amigavelmente, o débito existente – e não os valores arbitrariamente cobrados pela Requerida.
A partir deste mês, todas as cobranças foram no valor de R$ 29,62 (vinte nove reais e sessenta e dois centavos), o que ainda não confere, nem de perto, com os valores devidos.
Clareando o imbróglio gerado pelas faturas recebidas, façamos uma rápida recapitulação:
No. TelefoneReferência Valor Vencimento
$[geral_informacao_generica] 16/12/2004 - 15/01/2005 R$ - 27/1/2005 Doc. 02
$[geral_informacao_generica] Sem referência (emissão em 04/02/2005) R$29,00 19/2/2005 Doc. 03
$[geral_informacao_generica] 16/01/2005 - 15/02/2005 R$ - 27/2/2005 Doc. 04
$[geral_informacao_generica] 11/1/2005 R$29,00 27/3/2005 Doc. 05
$[geral_informacao_generica] 16/03/2005 - 15/04/2005 R$ -2/5/2005 Doc. 06
$[geral_informacao_generica] Bloqueio a pedido do Cliente R$ 46,41 27/5/2005 Doc. 07
$[geral_informacao_generica] 16/06/2005 - 15/07/2005 / Bloqueio R$ 29,62 27/7/2005 Doc. 08
$[geral_informacao_generica] 16/07/2005 - 15/08/2005 / Bloqueio R$ 29,62 27/8/2005 Doc. 09
$[geral_informacao_generica] 16/08/2005 - 15/09/2005 / Bloqueio R$ 29,62 27/9/2005 Doc. 10
R$193,27
É ridículo o desencontro nas cobranças, gerando uma confusão para o consumidor, que exaustivamente tentou quitar seus débitos – necessitando, para tanto, tão somente uma fatura correta.
Ignorando as reiteradas ligações da Requerente para dirimir os problemas, a Requerida a inscreveu no SERASA em 09 de novembro de 2005 (doc. 11).
Seja por má fé, seja por desorganização, a questão é que provocou enormes danos à Requerente, inviabilizando vários atos de comércio que poderia ter, como já é de pleno conhecimento de toda sociedade.
No mês de janeiro de 2006, decorrido todos estes transtornos e incômodos, a Requerente recebeu uma correspondência da Requerida, onde afirmavam para quitação do débito da Requerente, ela deveria efetuar um depósito no valor de R$ 210,80 (duzentos e dez reais e oitenta centavos) – doc. 12.
Indignada com todo o ocorrido, que culminou com injusta mancha em seu nome, derradeiramente procurou a Requerente resolver o problema pelos serviços de atendimento remoto da Requerida; por óbvio, não teve êxito.
Coroando toda desordem e abuso sofrido, no dia 25 de maio de 2006, recebeu a Requerente NOVA CORRESPONDÊNCIA PARA QUITAÇÃO DO DÉBITO (doc. 13), SENDO QUE SEU NOME JÁ ESTAVA CADASTRADO NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO.
Nesta, a dívida já é de R$ 425,00 (quatrocentos e vinte e cinco reais e quarenta e nove centavos), cobrando “promocionalmente” a quantia de R$ 196,55 (cento e noventa e seis reais e cinqüenta e cinco centavos).
E o pior! A COMPOSIÇÃO DA DÍVIDA JAMAIS FOI A MESMA! DIVERGIU NAS FATURAS MENSAIS, NO EXTRATO ENVIADO AO SERASA, E NESTA ÚLTIMA CORRESPONDÊNCIA!
Como visto, o caso acima demonstra claramente os abusos cometidos pelas operadores de telefonia celular para com os consumidores, obrigando-a a efetuar diversas ligações, gastando horas na espera de uma solução correta, fornecendo faturas abusivas, desorganizadas, gerando uma alta carga de estresse e conseqüente abalo emocional.
É nítida a situação danosa ocorrida, contrária não só ao ordenamento consumeirista, mas ao bom senso e à urbanidade que devem reger as relações sociais, em especial as negociais de consumo.
Do Direito
A conduta da Requerida é contrária ao melhor direito, consubstanciado não só na letra da lei, mas também na mais seleta doutrina e jurisprudência.
É o clássico caso em que o consumidor é usurpado em razão de sua hipossuficiência, ficando a mercê de serviços de atendimentos remotos, via telefone ou e-mail, sem que a devida solução seja efetivada aos seus problemas.
Porém, os danos causados vão muito além do valor indevidamente cobrado e da não entrega da devida fatura, mas chegam, sim, no íntimo de consumidor, gerando-lhe transtornos e preocupações de maneira vil e desmedida.
Do Dever de Indenizar
Toda segurança trazida por nosso ordenamento jurídico faz com que seja iminente a necessidade de prestar tutela à pretensão da Requerente, uma vez que sua integridade moral foi sensivelmente abalada pelos atos da Demandada, causando-lhe lesões em sua ordem moral.
O dever de reparação do dano sofrido pela Requerente decorre de expressa disposição legal, precisamente dos artigos 186 de 927 do Código Civil, em estrito acordo com o ensinamento do art. 5o, X, da Constituição Federal de 1988, assegurando-lhe o direito de indenização por danos morais.
Com o advento do Código de Defesa do Consumidor, consagrou-se a hiposuficiência do consumidor frente aos fornecedores. Elencou, assim, em seu art. 14 o dever de reparação do fornecedor por todo e qualquer dano causado ao consumidor, inclusive de natureza imaterial, independentemente de culpa.
Ademais, se a Requerente estivesse negando-se a pagar seu débito, mas não, muito pelo contrário, era a Requerente quem buscava todos meses os corretos valores devidos, fomentada pelas promessas da Requerida que praticamente brincavam com os sentimentos da Requerente, pois nunca cumpriam com suas promessas.
Ora, é inaceitável que atitudes como essas passem impunemente pelo nosso ordenamento jurídico!
Diante da conduta do agente, presume-se a dor e a ofensa sofridas pela vítima. Assim, percebe-se que está caracterizada a presença do dano moral puro, que sequer exige a prova efetiva do dano, uma vez que, diante da conduta ilícita do agente, presume-se a dor e a ofensa sofridas pela vítima.
Essa é a violação que decorre nos casos de inscrição em cadastros negativos de crédito. Daí que o dano moral em casos como o dos autos decorre do próprio fato ilícito da inscrição indevida no cadastro de maus pagadores, sendo a ofensa moral imanente e inerente ao próprio fato.
Trata-se do chamado dano moral in re ipsa que sequer exige a prova do dano, consoante corrobora o entendimento de Sérgio Cavalieri Filho (in Programa de Responsabilidade Civil, 2ª ed., Malheiros, 2000, p. 79/80), verbis:
“Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum.”
A jurisprudência também é firme e uníssona no sentido de que, nesses casos de inscrição indevida nos cadastros de inadimplentes, a prova do dano moral é prescindível e desnecessária para respaldar o dever de indenizar.
Transcreve-se, exemplificativamente, o seguinte precedente:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL. DANOS MORAIS. …