Petição
COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ESTADO
NÚMERO DE ATENDIMENTO: Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO
I – OBJETO DA RECLAMAÇÃO
A Reclamante pleiteia pela substituição do produto adquirido perante a Reclamada, qual seja, uma LAVADORA DE ROUPA da marca BRASTEMP.
II - DA CARÊNCIA DA AÇÃO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA DA REQUERENTE (Razão Social)
A Reclamante ingressou com a presente em face da Reclamada (Razão Social), imputando-lhe a condição de responsável para efetuar a troca da mercadoria adquirida.
Entretanto, a Reclamada em seu papel de comerciante, não cometeu qualquer ato ilícito diante da Reclamante, posto que, além de não realizar a venda de produto defeituoso, a garantia deste é de responsabilidade somente do fabricante, ora BRASTEMP, como sendo, aquela estabelecida no Código de Defesa do Consumidor.
Neste sentido, não deverá ser inferida a Reclamada a responsabilidade civil decorrente do mau uso do produto adquirido, ainda que em sua forma subsidiária, pois a parte não se configura em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, senão vejamos:
Artigo. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
Portanto, resta comprovado que a Reclamada não é legítima para preencher o polo passivo desta reclamação, bem como, não é a responsável por qualquer prejuízo que eventualmente tenha sido submetido a Reclamante, tendo em vista que o produto foi vendido em perfeitas condições.
O artigo 339 do Código de Processo Civil dispõe sobre a ilegitimidade, in verbis:
Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.
Assim sendo, em complementação a arguição de ilegitimidade passiva, quem deve ocupar a posição de legitimado é somente o fabricante do produto, conforme delineado anteriormente.
Por esta preliminar está caracterizada a ilegitimidade passiva da Reclamada para responder aos termos da presente ação.
Desta feita, ante todos os argumentos expostos, requer o acolhimento da preliminar de ilegitimidade passiva, com a devida exclusão da Reclamada Razão Social) do polo passivo da lide aqui refutada.
III – DA SÍNTESE DA LIDE
A Reclamada impugna todos os fatos articulados na reclamação, posto que não possuem verossimilhança, o que se contrapõem com os termos desta defesa, esperando a improcedência dos pedidos contidos na reclamação, conforme será demonstrado a seguir.
Precipuamente, salienta-se que ao adquirir um eletrodoméstico, é importante seguir as regras dispostas no manual de instrução por se tratar de produto frágil, contudo, a Reclamante não deve ter seguido corretamente tais instruções.
Deste modo, frisa-se ainda que a Reclamante estava ciente de que a garantia do produto é oferecida apenas pelo fabricante e não pela Reclamada, bem como, que a troca só pode ser realizada através da autorização do fabricante do produto, em razão disso, a Reclamada não é parte legitima para figurar no polo passivo da presente reclamação.
Salienta-se também que, a Reclamada está prestando toda a assistência a Reclamante, inclusive a lavadora de roupas está na assistência técnica autorizada para realização do reparo, contudo, a própria Reclamante não autorizou que fosse efetuado o conserto, haja vista que informou que deseja a substituição por um novo.
Neste sentido, a Reclamada entrou em contato com o fabricante para verificar sobre como deveria proceder em relação a susbtituição, todavia, este informou que a fábrica possui algumas normas e que a substituição por uma nova lavadoria só poderia ser realizada após três tentativas de conserto.
Diante disso, não poderá ser atribuída culpa a Reclamada, posto que a garantia é oferecida apenas pelo fabricante do produto, deste modo, deve figurar no polo passivo da demanda somente o fabricante.
Isso posto, não há que se falar em substituição do produto por …
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