Petição
COORDENADORIA ESTADUAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR PROCON – ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DE ESTADO
NÚMERO DE ATENDIMENTO: Número do Processo
NOME Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
RESPOSTA À NOTIFICAÇÃO
I – DO OBJETO DA RECLAMAÇÃO
A presente notificação tem como objeto a pretensão da Reclamante de substituição de uma lavadora de roupas da marca $[informação_genérica], alegadamente adquirida com defeito.
II – DA SÍNTESE DOS FATOS
A Reclamada rechaça as alegações apresentadas na reclamação, por não refletirem a realidade dos fatos. O produto foi vendido em perfeitas condições e dentro de sua embalagem original, acompanhado do respectivo manual e termo de garantia.
Cumpre salientar que o bem encontra-se em assistência técnica autorizada e que a própria Reclamante recusou a realização do reparo. Ainda, conforme informado pela fabricante, a substituição do produto somente se dá após frustradas três tentativas de conserto, procedimento que sequer foi iniciado por culpa exclusiva da Reclamante.
Dessa forma, a Reclamada tem prestado toda a assistência ao seu alcance, dentro dos limites legais, e não pode ser responsabilizada por exigência de substituição imediata que contraria as regras da fabricante.
III - DA CARÊNCIA DA AÇÃO
a) ILEGITIMIDADE PASSIVA DA RECLAMADA
Cumpre destacar, desde logo, a ilegitimidade passiva da empresa notificada, que atuou exclusivamente na condição de comerciante, não sendo fabricante nem responsável técnica ou legalmente pela garantia do produto adquirido.
Nos termos do artigo 13 do Código de Defesa do Consumidor, somente será responsabilizado o comerciante nas hipóteses excepcionais ali descritas, o que não se verifica na espécie, já que o produto apresenta clara identificação do fabricante ($[informação_genérica]).
Artigo. 13. O comerciante é igualmente responsável, nos termos do artigo anterior, quando:
I - o fabricante, o construtor, o produtor ou o importador não puderem ser identificados;
II - o produto for fornecido sem identificação clara do seu fabricante, produtor, construtor ou importador;
III - não conservar adequadamente os produtos perecíveis.
A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao reconhecerem que o fornecedor que atua apenas na intermediação da venda não responde pelo vício do produto quando este está dentro do prazo de garantia e devidamente identificado o fabricante.
Tal entendimento foi reafirmado pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios no julgamento abaixo, ocasião em que se afastou a responsabilidade solidária da empresa intermediadora de venda, reconhecendo-se que, não havendo grupo econômico nem ato direto da intermediadora que tenha causado o dano, a responsabilidade é exclusiva do fornecedor final. Conforme trecho do acórdão:
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA REJEITADA. AGÊNCIA DE TURISMO. INTERMEDIAÇÃO DE VENDA DE PASSAGENS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA AFASTADA. FORTUITO EXTERNO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela empresa requerida GOGIPSY DO BRASIL TECNOLOGIA E VIAGENS LTDA em face da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar as requeridas a pagarem solidariamente à parte requerente, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), corrigida monetariamente pelo INPC e com juros de mora de 1%, a contar da prolação da sentença. 2. O contexto fático demonstra que a parte autora adquiriu junto à requerida GOGIPSY passagem de transporte terrestre para viagem que foi realizada pela transportadora UNIÃO TRANSPORTE INTERESTADUAL DE LUXO LTDA. No entanto, ante a ocorrência de falhas mecânicas nos ônibus utilizados no trecho de Rio de Janeiro/RJ para Brasília/DF, em 13/11/2023, houve um atraso superior a 4h. 3. Em suas razões recursais (ID 61547392), a empresa recorrente arguiu preliminar de ilegitimidade passiva, pois a falha na prestação do serviço ocorreu no decorrer da viagem (transporte), e não na intermediação da venda da passagem. Assevera que houve a prestação de dois serviços e não apenas um (intermediação/transporte). Argumenta que “é uma Agência de Viagens que atua exclusivamente por meio de plataformas digitais, e estar devidamente cadastrada e vinculada ao Ministério do Turismo”, ou seja, o caso se amolda perfeitamente com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça para reconhecer a ilegitimidade passiva da recorrente. Por fim, requer a reforma da sentença, a fim de que seja determinada a sua exclusão do polo passivo. Subsidiariamente, postula a redução da indenização pelos alegados danos morais. 4. Recurso próprio, tempestivo e com preparo regular (ID 61547393). As contrarrazões foram apresentadas somente pelo consumidor recorrido, nas quais sustenta que “a recorrente é uma gestora de pagamento, não uma agência de turismo, que através do seu site, viabiliza a viagem e aufere lucro com isso, integrando a cadeia de fornecimento do serviço, portanto, responde de forma objetiva segundo o teor dos arts. 7º, parágrafo único, 14, caput, e 25, § 1º, do CDC”. Assevera que as empresas requeridas compõem o mesmo grupo. Acrescenta que a recorrente efetivou o reembolso integral do valor da passagem em favor do autor, devendo ser aplicada a teoria da aparência. Demonstra que vários consumidores ajuizaram ação em desfavor da recorrente pelos mesmos fatos, com a responsabilização solidária da recorrente. Ao final, ressalta que os danos morais arbitrados são proporcionais ao caso. (ID 61547395). 5. Da preliminar de ilegitimidade passiva. A legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda (art. 17 do CPC). À luz da teoria da asserção, as condições da ação devem ser analisadas a partir do exame em abstrato das alegações apresentadas pela parte autora (REsp 1.834.003-SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 17/09/2019, DJe 20/09/2019). No caso …