Modelo de Resposta ao Procon | Notificação | Troca do Produto | Loja responde a notificação do PROCON, apontando sua ilegitimidade passiva, uma vez que a solicitação de substituição de eletrodoméstico deve ser feita ao fabricante.
Em quais situações a empresa pode alegar ilegitimidade passiva em processo administrativo do Procon?
Em processo administrativo perante o Procon, a empresa pode alegar ilegitimidade passiva sempre que o objeto da reclamação recair sobre defeitos ou vícios de fabricação, ou seja, situações cuja responsabilidade é exclusiva dos fornecedores ou do fabricante, e não da loja que apenas intermediou a venda.
A defesa administrativa, nesse ponto, deve demonstrar que o vício do produto decorre diretamente da atividade do fabricante, sem qualquer ingerência da loja sobre a produção, composição ou funcionamento do item.
Nessa situação, é indispensável:
-
Apresentar todos os documentos que comprovem de forma clara a cadeia de fornecimento e o real responsável pelo vício;
-
Apontar as obrigações específicas de cada parte no âmbito da relação de consumo, inclusive aquelas previstas nos contratos de distribuição;
-
Explicar tecnicamente o motivo da ilegitimidade, relacionando-o com as normas que regulam o serviço prestado;
-
Citar exemplos de casos análogos já reconhecidos em processos administrativos ou judiciais.
Também é essencial comprovar atuação tempestiva no prazo legal para resposta às reclamações, demonstrando o compromisso com a boa-fé e a transparência nas relações de consumo.
Importante destacar que a ausência de análise adequada dessa divisão de responsabilidades pode levar a autuações e multas injustas, que eventualmente precisarão ser anuladas junto ao Poder Judiciário, acarretando o aumento de riscos e custos para a empresa.
Assim, especialmente quando o vício atinge apenas uma parcela dos produtos vendidos, a defesa administrativa bem instruída é decisiva para preservar os direitos da empresa e afastar penalizações indevidas.
Corroborando esse entendimento, cita-se recente julgado:
APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO DO CONSUMIDOR – MULTA APLICADA PELO PROCON MUNICIPAL – AÇÃO ANULATÓRIA – PROCEDÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – ASSUNÇÃO DA DEFESA DO ATO PELA MUNICIPALIDADE – AUSÊNCIA DE PREJUÍZO – NOTIFICAÇÃO ADMINISTRATIVA REMETIDA PARA O ENDEREÇO ANTIGO DA EMPRESA – ALTERAÇÃO DE ENDEREÇO DEVIDAMENTE ARQUIVADA PERANTE A JUNTA COMERCIAL – PUBLICIDADE – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – SANÇÃO AFASTADA – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.1. Quanto à alegada correção do polo passivo da presente ação, ajuizada originariamente em desfavor do Procon Municipal de Vitória, órgão público que não ostenta personalidade jurídica própria, observa-se que a municipalidade, ao contestar a ação, para além de suscitar a ilegitimidade passiva do órgão, defendeu a regularidade do ato impugnado. Desse modo, apesar do direcionamento equivocado da ação, observa-se a manifesta ausência de prejuízo à municipalidade, que foi regularmente citada e ofertou defesa, não havendo nulidade a ser declarada2. O PROCON do MUNICÍPIO DE VITÓRIA remeteu a notificação para comparecimento na aludida audiência para endereço desatualizado da requerente, tendo em vista que a empresa comprovou a alteração do endereço perante arquivamento na Junta Comercial na data de 23/12/2009, ou seja, em data anterior à reclamação promovida pela consumidora em 06/04/2010.3. Com o ato de arquivamento, conferiu-se publicidade à alteração do endereço empresarial, na forma do artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.934/94. Ademais, a informação, a partir do arquivamento, estava disponível para consulta on line perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo. Tais circunstâncias tornam nula a notificação enviada para a empresa em endereço diverso.4. Recurso conhecido e improvido.
(Apelação Cível, N° 0020952-41.2014.8.08.0024, 2ª Camara Civel, TJES, Relator: Fernando Estevam Bravin Ruy)
Qual a importância da correta notificação no curso do processo administrativo do Procon?
No curso do processo administrativo do Procon, a correta notificação é imprescindível para assegurar a segurança jurídica e a ampla defesa, princípios garantidos pela Constituição Federal.
O envio da notificação para endereço incorreto, antigo ou desatualizado, mesmo que a alteração esteja devidamente arquivada, viola o direito de resposta da empresa e configura evidente cerceamento de defesa, gerando a nulidade do procedimento e afastando eventual aplicação de penalidades.
O advogado, nesse contexto, deve orientar a parte para:
-
Exigir a comprovação do envio da notificação no endereço correto;
-
Requerer a nulidade dos atos em caso de falha na comunicação;
-
Citar a necessidade de respeito às normas administrativas quanto às notificações.
Manter o cadastro atualizado é responsabilidade da parte, mas a verificação por parte do órgão é imprescindível, sob pena de o processo perder validade.
Como deve ser estruturada a defesa administrativa diante da imposição de penalidade pelo Procon?
A defesa administrativa contra penalidade imposta pelo Procon deve ser estruturada com base na técnica, na objetividade e no respeito aos princípios que norteiam o processo administrativo, em especial o da boa-fé e da ampla defesa.
A estratégia deve conter:
-
Comprovação da regularidade do atendimento prestado ou da inexistência de responsabilidade pelo fato;
-
Apresentação de provas documentais e, se necessário, testemunhais, para afastar o alegado descumprimento de contrato ou falha na prestação de serviços;
-
Fundamentação em dispositivos da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), demonstrando a improcedência da reclamação.
Além disso, é recomendável:
-
Juntar todos os documentos que evidenciem a regularidade da relação de consumo;
-
Impugnar eventuais avaliações unilaterais feitas sem base mínima de fatos;
-
Indicar, se for o caso, o erro no procedimento administrativo instaurado.
Agindo assim, fortalece-se a posição da defesa e assegura-se que qualquer sanção só seja aplicada após regular e justa apuração dos fatos.
Quais documentos devem ser apresentados em defesa ao Procon para evitar a imposição de multa indevida?
A apresentação correta e completa de documentos é decisiva para evitar a imposição de multa indevida no âmbito de procedimentos administrativos perante o Procon.
Devem ser apresentados, prioritariamente:
-
Contrato ou nota fiscal que comprove a relação de consumo;
-
Registros de atendimentos, e-mails, ou gravações de telefone evidenciando as tentativas de solução do problema;
-
Comprovantes de envio ou troca de produtos, caso haja;
-
Provas de que o compromisso de atendimento aos direitos do consumidor foi efetivamente cumprido;
-
Relatórios técnicos ou esclarecimentos que demonstrem a ausência de falha da empresa.
Além disso, atenção especial deve ser dada às datas relevantes do caso, de modo a evidenciar que as medidas adotadas foram tempestivas, respeitando os prazos legais.
No contexto das relações de consumo, a inversão do ônus da prova é possível. Assim, cabe ao fornecedor demonstrar de maneira documental que atuou com boa fé e em conformidade com as obrigações legais e contratuais.
Vejamos, sobre o tema, a jurisprudência:
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO-GERENTE. MULTA ADMINISTRATIVA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO ADESIVO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA. DESCABIMENTO. APELAÇÃO PROVIDA E RECURSO ADESIVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta pela Embargante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos à execução fiscal relativos à multa administrativa imposta pelo PROCON. A embargante alegou ilegitimidade passiva e contestou a desconsideração da personalidade jurídica sem observância do art. 50 do CC/2002. Recurso adesivo interposto pelo ente Embargado pugnado pelo arbitramento dos honorários sucumbenciais mediante apreciação equitativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) a legitimidade passiva da embargante para responder por multa administrativa do PROCON; (ii) a aplicação das disposições do art. 135, III, do CTN e da desconsideração da personalidade jurídica a débitos de natureza não tributária; (iii) a possibilidade de arbitramento dos honorários sucumbenciais mediante apreciação equitativa. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A responsabilização do sócio-gerente prevista no art. 135, III, do CTN aplica-se exclusivamente a débitos de natureza tributária, não alcançando multas administrativas. Jurisprudência do STJ reitera que o redirecionamento da cobrança para o sócio-gerente é inaplicável em execuções fiscais de débitos não tributários. Reconhecida a ilegitimidade passiva da embargante, sendo incorreta sua inclusão no polo passivo da execução fiscal de origem, pois a multa administrativa imposta pelo PROCON não possui natureza tributária. (ii) Considerando que diante do reconhecimento da ilegitimidade passiva da embargante, a demanda não irá subsistir, mostra-se incabível o arbitramento dos honorários sucumbenciais mediante apreciação equitativa no caso concreto. IV. DISPOSITIVO: Apelação cível provida para reconhecer a ilegitimidade passiva da embargante, determinando sua exclusão do polo passivo da execução fiscal. Recurso adesivo do Estado do Tocantins desprovido quanto à pretensão de fixação equitativa dos honorários de sucumbência. (TJTO , Apelação Cível, 0037480-82.2019.8.27.2729, Rel. ANGELA ISSA HAONAT , julgado em 02/10/2024, juntado aos autos em 11/10/2024 10:49:36)
(Apelação Cível, N° 0037480-82.2019.8.27.2729, Turmas Das Camaras Civeis, TJTO, Relator: Angela Issa Haonat, Julgado em 02/10/2024)
Mais conteúdo jurídico sobre Defesa do Consumidor
Modelo de Defesa Administrativa ao PROCON | Contestação de Auto de Constatação por Taxa de Serviço
Modelo de Contestação. Reclamação no PROCON. Conserto de Veículo
Modelo de Resposta à Notificação do Procon | Troca do Produto
Caso precise de algum modelo específico, mande um e-mail pra gente!