Direito do Consumidor

Contestação. Reclamação no PROCON. Conserto de Veículo | Adv.Ravielli

Resumo com Inteligência Artificial

A empresa contesta reclamação no PROCON alegando que não houve nexo de causalidade entre seu serviço e o dano no veículo da reclamante. Alega que a consumidora foi informada da necessidade de troca de uma peça e que a quebra da correia dentada foi resultado de sua própria negligência.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF

 

 

 

 

 

Reclamação n° Número do Processo

 

 

 

Razão Social, já qualificado na reclamação em epígrafe, vem, respeitosamente à presença de Vossa Excelência, por intermédio de seu Procurador infra-assinado, apresentar 

CONTESTAÇÃO

da RECLAMAÇÃO proposta por Nome Completo, já qualificada nos autos, pelos motivos a seguir expostos: 

I – RESUMO DA RECLAMAÇÃO

Informa a reclamante que no dia 15/01/2016 levou o seu veículo Palio, placas Informação Omitida, ano/modelo 1999, na empresa reclamada para realizar revisão e manutenção de rotina, sendo trocadas várias peças, incluindo o Kit de Distribuição.

 

Ocorre, que um pouco mais de dois meses de uso do veículo, o Kit de Distribuição veio a apresentar problemas, tendo a reclamante que levar novamente o seu veículo na empresa reclamada, a qual se negou a consertar o veículo pela garantia, cobrando um valor de R$ 1.875,00 (um mil oitocentos e setenta e cinco reais), razão pela qual resolveu ingressar com a presente reclamação.

II – DA REALIDADE DOS FATOS

Embora seja louvável os argumentos da reclamante, os fatos relatados na exordial não ocorreram como descritos. Se não vejamos.

 

No dia 14/01/2016, a reclamante compareceu até o estabelecimento do reclamado pretendendo substituir as peças descritas na Ordem de Serviço n°010686 (doc. anexo), o que totalizou o valor de R$ 1.401,10 (um mil quatrocentos e um reais e dez centavos). No mesmo ato, foi identificado pelo colaborador do reclamado que a polia do virabrequim também necessitava de troca, eis que se encontrava bastante desgastada. 

 

Informada a situação à consumidora e consultada a possiblidade de troca da peça, ela não autorizou a perfectibilização do serviço, sob o argumento de que não possuía condições financeiras e que por ter interesse em se desfazer do veículo não iria mais investir.

 

Diante dessa recusa, foi informado à reclamante de que não seria possível manter a garantia da correia dentada trocada naquele dia, já que a polia faz parte do conjunto da correia dentada e vindo ela a se danificar, certamente danificaria a correia dentada, o que concordou a reclamante (observação no rodapé da ordem de serviço n° 010686).

 

Passados mais de dois meses de uso perfeito do veículo, veio a arrebentar, no dia 26/03/2016, o cabo de embreagem do carro, o que fez com que a reclamante, juntamente com outras pessoas, fizessem o veículo pegar no “tranco”, o que tecnicamente já veio a prejudicar a correia dentada, conforme se verifica nas informações anexas.

 

No dia 28/03/2016, ao ser recolhido junto ao pátio da empresa reclamada, o veículo da reclamante apresentou uma quebra da correia dentada, o que havia feito ele parar de funcionar nas proximidades do Fort Atacadista.

 

A quebra da correia dentada causou fortes danos no veículo, razão pela qual se fez necessária a realização do serviço de retifica no motor, o que foi autorizado pela consumidora, a qual nunca relatou qualquer problema, inconveniente ou reclamação dos serviços prestados pela empresa reclamada.

III - DO MÉRITO

A responsabilidade a ser discutida na presente reclamação, tem por fundamento, em conformidade com as disposições legais em relevo, a Teoria da Culpa que, para a sua caracterização, reclama a presença de pressupostos objetivos e subjetivos.

 

Os pressupostos objetivos são: a) a existência de um ato comissivo ou omissivo; b) a ocorrência de um dano material ou moral e c) o nexo de causalidade, ou seja, o elo existente entre o ato, ou a omissão, e o dano causado.

 

Integra o elenco dos elementos subjetivos: a) a imputabilidade, consistente na capacidade para a prática do ato antijurídico, e b) a culpa lato sensu, que compreende o dolo e a culpa, esta decorrente da negligência, imprudência ou imperícia do agente provocador do evento.

 

Assim, estando caracterizada a reponsabilidade do agente causador, deve ele arcar com todos os prejuízos que sofreu o lesado, conforme dispõe os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil Brasileiro, veja-se:

 

Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”.

 

Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

In casu, a reclamante, quando realizava alguns reparos no seu veículo junto a empresa requerida, foi avisada que a troca da polia do virabrequim se fazia necessária, eis que encontrava-se bastante desgastada e que a sua não substituição poderia causar danos na correia dentada e …

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