Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
aos termos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, movido por Razão Social, também qualificada nos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
I — OBJETO DA AÇÃO
A requerente pleiteia indenização por danos materiais e morais, bem como substituição ou restituição do valor do veículo adquirido.
Conforme será demonstrado, os pedidos não possuem fundamento e devem ser julgados improcedentes.
II — PRELIMINARES
II.1 — Impugnação ao valor da causa
A requerente pleiteia a restituição do valor pago ou a substituição do veículo, cujo valor é de R$ 55.504,00.
Nos termos do art. 292, II, do Código de Processo Civil:
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Considerando que a requerente pede a restituição ou substituição do veículo, deveria ter indicado R$ 55.504,00 como valor da causa — o que não fez.
Requer-se a retificação do valor da causa para que seja somado ao valor indicado pela requerente o montante de R$ 55.504,00 constante na nota fiscal do veículo.
II.2 — Incompetência absoluta do Juizado Especial Cível
O Juizado Especial Cível tem competência para causas cujo valor não exceda quarenta salários mínimos, nos termos do art. 3.º, I, da Lei n.º 9.099/1995:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas:
I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
O valor real da causa — considerando o objeto do pedido de restituição ou substituição do veículo — alcança R$ 55.504,00, quantia que ultrapassa o limite de competência do JEC.
Requer-se a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 51, II, da Lei n.º 9.099/1995.
Nesse sentido, é a jurisprudência dos Tribunais:
RECURSO INOMINADO. RESCISÃO CONTRATUAL. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VALOR DA CAUSA. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1. Proposta ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores em face de contrato de consórcio para aquisição de imóvel no valor de R$ 75.000,00.2. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos.3. Interposto recurso inominado, suscitando-se a reforma da sentença a fim de se julgarem improcedentes os pedidos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em verificar se o valor da causa, correspondente ao proveito econômico pretendido, ultrapassa o limite de quarenta salários mínimos previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95, acarretando a incompetência absoluta do Juizado Especial Cível.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 3º, inciso I, da Lei nº 9.099/95 estabelece a competência dos Juizados Especiais apenas para causas cujo valor não exceda a quarenta salários mínimos.6. O contrato de consórcio firmado entre as partes, no valor de R$ 75.000,00, supera o limite legal, devendo o valor do contrato ser considerado como proveito econômico do pedido, nos termos do artigo 292, inciso II, do CPC, e do Enunciado 39 do FONAJE.7. A jurisprudência desta Corte Recursal é firme no sentido de reconhecer, de ofício, a incompetência absoluta dos Juizados Especiais Cíveis quando o valor da causa ultrapassa o teto de quarenta salários mínimos, acarretando a extinção do processo sem resolução do mérito.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Sentença anulada, de ofício, para extinguir o processo sem resolução do mérito, por incompetência do Juizado Especial Cível, restando prejudicado o recurso.Tese de julgamento: “O valor do contrato objeto da ação de rescisão contratual cumulada com restituição de valores corresponde ao proveito econômico pretendido, e, se superior a quarenta salários mínimos, afasta a competência do Juizado Especial Cível, impondo a extinção do processo sem resolução do mérito.”
TJPR, 0007266-02.2024.8.16.0123, Procedimento do Juizado Especial Cível, Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais, 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS, Julgado em 16/11/2025, Publicado em 17/11/2025
II.3 — Decadência
A requerente adquiriu o veículo em 24/10/2018 e somente agora reclama de supostos defeitos.
O art. 26 do Código de Defesa do Consumidor estabelece:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
O prazo de 90 dias transcorreu há muito tempo sem que a requerente demonstrasse ter reclamado tempestivamente do vício alegado.
Requer-se o reconhecimento da decadência e a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
II.4 — Incompetência do JEC por necessidade de perícia técnica
Os defeitos alegados pela requerente não podem ser verificados sem prova pericial técnica especializada.
O Juizado Especial Cível não comporta …