Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIDADE - UF
PROCESSO Nº Número do Processo
Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ nº Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, por seu advogado in fine assinado, vem, ante a honrosa presença de Vossa Excelência, apresentar
CONTESTAÇÃO
aos termos da AÇÃO INDENIZATÓRIA POR PERDAS E DANOS MATERIAIS E MORAIS, movido por Razão Social, também qualificada nos autos, pelas razões de fato e de direito que passa a aduzir:
I – OBJETO DA AÇÃO
A Requerente pleiteia pelo pagamento de indenização a título de danos materiais e morais, bem como, pela substituição do veículo ou a restituição do valor pago por este, contudo, conforme será demonstrado a seguir, tais pedidos não possuem qualquer fundamentação, devendo ser julgados improcedentes.
II – DA PRELIMINAR
II.I - IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA
Na exordial EP.01, a Requerente suscita que o veículo adqurido perante a Requerida estaria com suspostos defeitos, logo, pleiteia por restituição dos valores pagos e/ou a substituição do automóvel, conforme verifica-se no pedido constante no tópico III, item b.
Todavia, Excelência, o referido automóvel, objeto desta lide, custou o importe de R$ 55.504,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quatro reais).
Nessa trilha, segundo o artigo 292 do CPC, inciso II, o valor da causa será “na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida”.
Assim, considerando que no presente caso a Requerente pleiteia pela restituição ou substituição do veículo, cujo valor é R$ 55.504,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quatro reais), deveria, segundo a citada norma, ter indicado o referido valor como valor da causa, mas não o fez.
Na verdade, o Requerente indicou como valor da causa um montante que acha ser devido por supostos danos materiais e morais.
Dessa forma, em razão do claro erro na atribuição do valor da causa, requer que se proceda este douto Juízo com a retificação do valor supramencionado, como sendo, o valor atribuído a causa somado com o montante constante na nota fiscal do veículo, qual seja, R$ 55.504,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quatro reais).
II.II – DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS
Apontam-se vários critérios para determinar o juízo competente, dentre os quais, o da competência em razão do valor da causa, que determinará o local apropriado para que seja proposta uma demanda.
Pois bem, como dito alhures, o valor da causa da presente demanda foge da ossada do Juizado Especial Cível.
É cediço que, os Juizados Especiais Cíveis têm competência nas matérias, o qual o valor da causa não ultrapasse 40 (quarenta) salários mínimos, é o que preceitua o Artigo 3º, inciso I, da lei 9099/95, senão vejamos:
Art. 3º O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, assim consideradas: I - as causas cujo valor não exceda a quarenta vezes o salário mínimo;
Contradizendo a norma acima, o valor da causa do referido feito, alcança o montante de R$ 55.504,00 (cinquenta e quatro mil, quinhentos e quatro reais), uma vez que a discussão da inicial tem como objeto o automóvel adquirido no importe acima, o qual inclusive a Requerente dispõe em seu pedido que:
Diante disso, não há dúvidas que o valor do veículo ultrapassa o competente para ingressar com ação perante este Juizado Especial Cível.
Nesse sentido, é o posicionamento majoritário dos Juizados dessa comarca, vejamos:
SENTENÇA Vistos, etc. Relatório dispensado (Lei n°9.099/1995, art. 38, caput, parte final) DECIDO Cuida-se de ação para rescisão de contrato cumulada com devolução de quantias pagas e antecipação de tutela (Ep. 1.1). À vista dos pedidos enumerados na inicial, constata-se que a parte auto requer a rescisão de contrato de compra e venda com a consequente devolução de valores quitados. Na trilha, cumpre destacar a norma contida no art. 292, caput e inciso II, do Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; Destarte, por força do dispositivo aludido, tem-se que o valor da causa é deR$ 75.553,44(setenta e cinco mil quinhentos e cinquenta e três reais e quarenta reais), referente ao montante pactuado no contrato controvertido celebrado inter partes(Ep. 1.15), verba que ultrapassa a alçada do Juizado. Portanto, a presente ação atenta contra o disposto pelo art. 3º, incisos I, da Lei 9099/95. Logo, no caso em tela, encontra-se presente matéria de ordem pública, fato que impede a análise do mérito, dessa forma, o processo deve ser extinto, sem o julgamento do mérito, pela incompetência material absoluta deste Juizado para conhecimento e julgamento dos pedidos alinhavados na petição inicial, com fulcro no art. 64, §1° do Código de Processo Civil. A extinção em sede de julgamento de antecipação de tutela rege-se, ainda, pelos princípios reitores do art. 2º da Lei dos Juizados Especiais, quais sejam, a celeridade e a economia processual. (...) Portanto, frisa-se, há de ser reconhecida a incompetência absoluta do Juizado para conhecer, processar e julgar a demanda, pois seu valor ultrapassa o limite fixado como critério de competência estabelecido pela Lei 9.099/95. DISPOSITIVO Posto isso, declaro EXTINTO o feito, sem julgamento de mérito, a teor do art. 3º, inciso I, com fundamento no artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95. Intimem-se. Boa Vista, Roraima. Data constante no sistema. ELVO PIGARI JÚNIOR Juiz de Direito Processo: 0803503-86.2019.8.23.0010 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA.
SENTENÇA I Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/95. Decido. II Pretende a parte autora a restituição de valor pago a título de entrada para financiamento imobiliário por ter desistido do negócio jurídico e também indenização por danos morais . Apesar de a requerente pretender a devolução da quantia do valor da entrada, que seria de R$ 9.000, 00 (nove mil reais), o que na verdade se busca com a ação em análise é a rescisão contratual, uma vez que o negócio já foi formalizado, inclusive com o a pagamento da mencionada entrada, e, ainda, pelo fato de ter a parte autora alegado que desistiu do negóci o após momento de reflexão. Nesse contexto, verifica-se que o valor atribuído à causa não se coaduna com o proveito econômico almejado, sendo este na verdade o valor de R$ 90.367,84 (noventa mil, trezentos e sessenta e sete reais e oitenta e quatro centavos), equivalente ao valor total do contrato que se pretende a rescisão. Logo, constata-se que este Juízo é incompetente para julgar a presente demanda, na medida em que o proveito econômico buscado pela requerente ultrapassa o valor de alçada dos Juiza dos Especiais, devendo ser aplicado o critério estabelecido no art. 292, II, do CPC para fins de atribuição do valor da causa. Destarte, o Juizado Especial é incompetente para julgamento de causas cujo valor exceda a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo, (...) POSTO ISSO,EXTINGO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos ter mos do artigo 3º, I, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95. Sem custas e honorários, conforme arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Boa Vista/RR, data constante no sistema. CLEBER GONÇALVES FILHO Juiz Substituto Proc. n.° 0815567- 36.2016.8.23.0010 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BOA VISTA
Assim, a Requerente acostou nos autos, a nota fiscal do automóvel, bem como, identificou em seu pedido que deseja a restituição ou a substituição do veículo, no entanto, não se atentou que a quantia do mesmo exacerba as atribuições do JEC.
Por tudo exposto, requer que seja reconhecido e declarado a INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA desse juízo, em razão do pretendido pela Requerente, e consequentemente, que o feio seja extinto sem resolução do mérito, com fulcro no Artigo 3º, inciso I e Artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
II.III – DA DECADÊNCIA
Primordialmente, insta consignar que a Requerente apresentou adquiriu o veículo no dia 24/10/2018, conforme nota fiscal (EP. 5.1), ou seja, há aproximadamente 1 (um) anos e 3 (três) meses, contudo, somente após esse exorbitante lapso temporal é que a Requerente está reclamando de supostos defeitos, sem qualquer comprovação para tal, não havendo que se falar em restituição dos valores pagos ou de substituição do veículo.
Deste modo, tem-se nítido que a Requerente não respeitou o prazo decadencial a ser observado nas ações consumeristas, nos termos do artigo 26 do Código de Defesa do Consumidor, vejamos:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
(...)
II - noventa dias, tratando-se de fornecimento de serviço e de produtos duráveis.
§ 1° Inicia-se a contagem do prazo decadencial a partir da entrega efetiva do produto ou do término da execução dos serviços.
Neste diapasão, é reconhecida a decadência do direito da Requerente em reclamar pelo suposto vício no automóvel, considerando que já transcorreu mais de 90 (noventa) dias da data de apresentação do suposto dano, que enseja a presente demanda.
Diante disso, trata-se de análise objetiva da decadência da pretensão da Requerente, que deve ser de plano reconhecida, de acordo com as jurisprudências abaixo colacionadas:
APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO DE PRODUTO. DECADÊNCIA. 1. PARA OBSTAR A DECADÊNCIA, EXIGE-SE PROVA INEQUÍVOCA DA RECLAMAÇÃO FORMULADA PELO CONSUMIDOR AO FORNECEDOR DE PRODUTOS, NOS TERMOS DO ARTIGO 26, §2º, I, DO CDC. 2. Consumidora não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia. Recurso não provido. (TJ-SP 020308266201182260100, Relator: Kenarick Boujikian, Data de Julgamento: 27/09/2017, 34ª Câmera de Direito Privado, Data de Publicação: 27/09/2017)
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE SUBSTITUIÇÃO DE PRODUTO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO RECONHECIDO APÓS A INSTALAÇÃO DO MÓVEL. COZINHA PLANEJADA. DECADÊNCIA RECONHECIDA. CONTAGEM DO PRAZO DECADENCIAL QUE INICIA NO MOMENTO DA CONSTATAÇÃO DO VÍCIO. INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO APÓS O PRAZO DE 90 DIAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 26, § 3º DO CDC. SENTENÇA EXTINTIVA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006937098, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Carvalho Fraga, Julgado em 25/07/2017).
RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. VÍCIO DO PRODUTO. ALEGAÇÃO DE VÍCIO OCULTO NO MOTOR. POSTULAÇÃO DE RESSARCIMENTO COM SUA REPARAÇÃO. INCIDÊNCIA DO PRAZO DECADENCIAL DO ART. 26, II, DO CDC AO CASO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DO ART. 27, POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE FATO DO PRODUTO. INGRESSO DA AÇÃO APÓS O DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL DE 90 DIAS. DECADÊNCIA OPERADA. PROCESSO EXTINTO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006179816, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/10/2016).
A esse respeito é interessante anotar o que comenta a doutrinadora ADA PELLEGRINI GRINOVER e outros autores no livro “Código Brasileiro de Defesa do Consumidor” da Editora Forense Universitária, 6ª Edição, diz:
“A decadência e a prescrição; Na ordem natural é costume afirmar que natura non facit saltum. Da mesma sorte, na ordem jurídica: o direito subjetivo não surge por um passe de mágica, ou seja, sem que se cumpram os passos do devido procedimento constitutivo. Esta particular circunstância nos permite aludir a direitos subjetivos in fieri, isto é, inconstituídos e direitos subjetivos plenamente constituídos. De fato, os direitos subjetivos surgem como decorrência de hipóteses materiais de incidência (v.g., colisão de veículos; causas de rescisão contratual, como o dolo, a simulação ou a fraude; fato gerador, na ordem jurídica tributária) referidas, na maior parte das vezes, à inobservância de preceitos normativos. Em todos esses casos, não interessa ao Direito que se eternize a faculdade de o titular da relação jurídica poder constituir, em definitivo, o respectivo direito subjetivo. Assim, verificada a colisão de veículos, constatada causa de resilição contratual ou ocorrido o fato gerador de tributo, o ordenamento jurídico confere ao sujeito ativo um prazo para apuração e constituição do direito subjetivo, sob pena de decadência, ou seja, de caducidade do respectivo direito. A decadência, portanto, deve ser entendida como a extinção de direitos subjetivos que deixarem de ser constituídos pela inércia dos respectivos titulares, em determinado período de tempo.”
Ora, está claro que o lapso temporal é extremo, confirmando, dessa forma, a caducidade do seu direito.
ANTE O EXPOSTO, respeitosamente requer que seja reconhecida a decadência existente, nos termos do artigo 487, II do Código de Processo Civil.
II.IV – DA PERÍCIA
A Requerente aduz que:
Informação Omitida
Não obstante a adução supramencionada, é somente através de prova pericial que se poderá alcançar satisfatórias respostas a lide instaurada, uma vez que apenas os fatos alegados pela Requerente não são suficientes para comprovar os supostos problemas alegados, deixando assim, diversos questionamentos sobres os fatos aduzidos na peça vestibular.
Segundo Fredie Didier Jr, a prova pericial:
“é aquela pela qual a elucidação do fato se dá com ao auxílio de um perito, especialista em determinado campo do saber, devidamente nomeado pelo juiz, que deve registrar sua opinião técnica e científica no chamado laudo pericial– que poderá ser objeto de discussão pelas partes e seus assistentes técnicos” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael. Curso de Direito Processual Civil: teoria da prova, direito probatório, teoria da precedente, decisão judicial, coisa julgada e antecipação da tutela. 5.Ed. Rev. Amp. Salvador: JusPodivm, 2010, v.2, pág. 225).”
Vale destacar que havendo necessidade de perícia, tal matéria não condiz com a competência dos Juizados Especiais, conforme dispositivo legal respectivo.
No mesmo sentido, Humberto Theodoro Júnior conceitua a Prova Pericial como:
“Meio de suprir a carência de conhecimentos técnicos de que se ressente o juiz para apuração dos fatos litigiosos” (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil: Teoria geral do direito processual civil e processo de conhecimento. 52. Ed. Rev. Amp. Rio de Janeiro: Forense, 2011, v.1, pág. 486).”
Vejamos também:
JUIZADOS ESPECIAIS. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRELIMINAR ARGUIDA DE OFÍCIO E ACOLHIDA PARA DECRETAR A INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.1. EXIGINDO A APURAÇÃO DO VALOR POSTULADO COMO REPETIÇÃO REALIZAÇÃO DEPERÍCIA CONTÁBIL, INCOMPETENTE SÃO OS JUIZADOS ESPECIAIS EM RAZÃO DA COMPLEXIDADEDA PROVA. 2.RECURSO CONHECIDO. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA ARGUIDA DE OFÍCIO ACOLHIDA. 3.RECORRENTE INTEGRALMENTE VENCIDO, ARCARÁ COM CUSTAS PROCESSUAIS. SEM HONORÁRIOS EIS QUE AUSENTES CONTRARRAZÕES. TJ-DF -Apelação Cível do Juizado Especial ACJ 20120610159262 DF 0015926-17.2012.8.07.0006 (TJ-DF). Data de publicação: 20/06/2013.
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. VICIO DO PRODUTO. TELEFONE CELULAR. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71006888879, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 27/07/2017).
RECURSO INOMINADO. INDENIZATÓRIA. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº 71007218191, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 26/10/2017).
Vejamos sentença proferida no 1º Juizado Especial Cível de Boa Vista – RR, sobre o tema:
(...)
SENTENÇA
Relatório dispensado, nos termos do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais decorrente de problemas na geladeira antes e depois do prazo da garantia. Em sede de contestação, os requeridos alegas preliminar de incompetência do Juizado Especial em razão da complexidade e da necessidade de perícia técnica.
PRELIMINAR
A preliminar merece acolhimento, pois revela-se impossível no âmbito dos Juizados Especiais a solução do litígio da presente demanda (análise do na geladeira), dada a sua complexidade (Lei nº 9.099/95, art. 3º).
Ante o exposto, por necessidade de perícia técnica e acolho a preliminar
JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 3º, caput, e 51, II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquive-se o processo, observadas as formalidades legais.
P. R. I.
Isso posto, as alegações da Requerente são ausentes de lastro probatório suficientes para comprovar e sustentar os pedidos requeridos, portanto, a presente ação deverá ser extinta sem resolução do mérito, uma vez que o Juizado Especial Cível é incompetente para a realização de procedimento pericial, artigo 51, II da Lei 9.099/95.
II.V - INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL
O Código de Processo Civil, claramente dispõe que os fatos que conduzem à inépcia da inicial são:
Art. 330. A petição inicial será indeferida quando:
(...)
§ 1o Considera-se inepta a petição inicial quando:
I - lhe faltar pedido ou causa de pedir;
II - o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico;
III - da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão;
IV - contiver pedidos incompatíveis entre si.
§ 2o Nas ações que tenham por objeto a revisão de obrigação decorrente de empréstimo, de financiamento ou de alienação de bens, o autor terá de, sob pena de inépcia, discriminar na petição inicial, dentre as obrigações contratuais, aquelas que pretende controverter, além de quantificar o valor incontroverso do débito.
§ 3o Na hipótese do § 2o, o valor incontroverso deverá continuar a ser pago no tempo e modo contratados.
Conforme leciona doutrina especializada sobre o tema:
"O autor tem de apresentar a sua fundamentação de modelo analítico, tal como ela é exigida para a decisão judicial (art. 489, §1º, CPC), sob pena de inépcia. A parte não pode expor as suas razões de modo genérico; não pode valer-se de meras paráfrases da lei (art. 489, §1º, I, CPC), não pode alegar a incidência de conceito jurídico indeterminado, sem demonstrar as razões de sua aplicação ao caso (art. 489, §1º, II, CPC) etc." (DIDIER JR, Fredie. Curso Processual Civil. Vol. 1. 19ª ed. Editora JusPodivm, 2017. p. 635)
No mesmo sentido, o CPC exige que a petição inicial apresente os documentos necessários para a compreensão do litígio.
Art. 320.A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
No entanto, no presente caso, a Requerente não juntou documentos que possam corroborar com suas alegações, tais como a comprovação dos supostos danos materiais e perdas e danos, evidenciando a sua inépcia, conforme precedentes sobre o tema:
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PROCESSO ANTERIOR COM AS MESMAS PARTES. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DAS CUSTAS. (...) O artigo 320 do CPC dispõe que a petição inicial deve ser instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação. 2. Não tendo o autor juntado à petição inicial os documentos indispensáveis ao andamento do feito, e tendo ainda sido intimado è emendá-la, porém manteve-se inerte, correta é a sentença que extinguiu o feito nos moldes do artigo 485, I do CPC. 3. A extinção baseada no indeferimento da petição inicial independe de intimação pessoal da parte. (...)? (20160810079157APC, Relator: Rômulo de Araújo …