Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL $[processo_comarca]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], RG sob n° $[parte_autor_rg] e inscrito no CPF $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na Rua $[parte_autor_endereco_completo], por seu Advogado que esta subscreve (mandato anexo), vem, perante Vossa Excelência, ajuizar a presente
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS
contra $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, de natureza jurídica $[parte_reu_nome_fantasia], inscrito no CNPJ sob nº$[parte_reu_razao_social], situado à $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
SÍNTESE FÁTICA
O Autor firmou um contrato de locação com a Requerida com prazo entre$[geral_data_generica] e $[geral_data_generica].
O locatário teve bens furtados (artigo 155, §4º, I, Código Penal) de seu apartamento, por agentes estranhos ao condomínio onde reside, mas cujo acesso e saída foram permitidos por funcionários da portaria, no dia $[geral_data_generica], como demonstrado no seu boletim de ocorrência e nas subsequentes imagens do ocorrido.
No dia do crime, o locatário havia saído de casa por volta das $[geral_informacao_generica] para trabalhar e quando retornou às $[geral_informacao_generica], constatou sinais de arrombamento. Então, requisitou perícia e AFIS (identificação automatizada de impressões digitais).
Em decorrência disso, o Autor vem sofrendo com o pavor de terem seu apartamento invadido, já que confiava sua segurança na Ré. Inclui ainda que no local não possui nem porteiro nem câmeras de vigilância.
Neste diapasão, a Requerente foi surpreendida com a porta de seu apartamento arrombada, comprovando que seu lar foi violado e verificando que alguns objetos haviam sido subtraídos. Dentre eles estão um$[geral_informacao_generica] no valor de $[geral_informacao_generica], conforme nota fiscal; um $[geral_informacao_generica] e um $[geral_informacao_generica].
Neste encontro, houve negligência dos funcionários que cuidam da segurança e do acesso ao condomínio. A prestação de serviços realizada pela Requerida sempre foi deficiente nesse quesito.
Perante o regimento interno do condomínio, especialmente em seu artigo 3, proibe-se a entrada de estranhos ao condomínio. Mas, é perceptível o enfraquecimento dessas normas, já que não basta claúsulas escritas para cumprimento dos moradores enquanto a responsabilidade da Ré em seguridade permanece inerte.
Inconformada e sem sucesso para a solução extrajudicial, a Autora não vislumbra outra possibilidade que não a tutela jurisdicional da lide.
MÉRITO
RESPONSABILIDADE DO CONDOMÍNIO-RÉU
A exposição fática permite observar a subsunção da conduta dos prepostos do Condomínio-Réu à hipótese da obrigação de reparação pelo dano (arts. 186 cc 927 e 932, III, do Código Civil), qual seja pela negligência do(s) funcionário que permitiu o ingresso e a saída de estranhos ao condomínio.
Ensina WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO que:
"Em face, pois, da nossa lei civil, a reparação do dano tem como pressuposto a prática de um ato ilícito. Todo ato ilícito gera para seu autor a obrigação de ressarcir o prejuízo causado. É de preceito que ninguém deve causar lesão a outrem. A menor falta, a mínima desatenção, desde que danosa, obriga o agente a indenizar indenizar os prejuízos consequentes de seu ato." (Curso de Direito Civil, vol. 5, p. 538).
Neste ínterim, SILVIO RODRIGUES aponta que:
“Para que a responsabilidade do patrão emerja faz-se mister a presença dos seguintes pressupostos: a) culpa do empregado; b) relação de emprego ou de dependência do agente direto do dano para com o patrão, amo ou comitente; c) que o ato danoso do preposto se dê no exercício do trabalho, ou por ocasião dele.”7
Nesse sentido, deve-se trazer à baila a peculiaridade de ser o empregador, neste caso, o Condomínio do qual a Autora faz parte. Quanto a isso, aponta o ilustre Desembargador NEVES AMORIM, em acórdão do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo:
“O melhor posicionamento doutrinário jurisprudencial é no sentido de que, inexistindo o dever de guarda do condomínio, expressamente assumido em convenção ou em deliberação assemblear regular, pelos bens dos condôminos que se achem nas respectivas unidades autônomas, tal responsabilidade só emerge se ficar comprovado que concorreu aquele, de forma direta ou indireta, por ação ou omissão, com sua ocorrência, agindo culposamente, por si ou por preposto seu.”8
Mais: a própria convenção do condomínio não faz qualquer menção a furto de bens das unidades autônomas, fato que evidencia a finalidade de excludente de responsabilidade de guarda, mas não da necessária diligência de seus prepostos para prover a segurança e evitar crimes – para não sugerir, com o devido respeito, condutas piores que esta.
Resta configurada, além da negligência dos controladores de acesso ao empreendimento, a culpa in eligendo do Condomínio-Réu, por permitir que profissionais sem qualquer zelo (apenas de nosso conhecimento, já são quatro furtos, sendo dois sofridos pela Autora), sem instrução, sem treinamento para exercer seu ofício, laborem em função essencial à segurança dos moradores.
Para que não haja dúvida, parece relevante a análise de CARLOS ALBERTO DABUS MALUF e MÁRCIO ANTERO M. R. MARQUES, em casos de furtos de veículos, para revisão analógica:
“Quando o condomínio contrata garagista/manobrista e/ou vigia responsável pela guarda de veículos, nesta hipótese, tudo indica que a responsabilidade é do condomínio quanto a indenizar o condômino em caso de furto do veículo (ou toca-fitas/CD player) ocorrido na garagem do edifício. Com efeito, se o condômino está pagando um serviço que objetiva trazer segurança à garagem (o que gera um acréscimo do valor da despesa condominial, claro), entendemos que terá o condômino o direito de ser indenizado em caso de furto do seu veículo estacionado no interior da garagem.”9
Com efeito, a leitura pertinente ao caso não se refere à garagem ou aos veículos, mas sim ao investimento em segurança realizado pelo condomínio, com o qual a Autora arca mensalmente. Em síntese, havia controladores de acesso, sistema de câmeras, cerca elétrica, e integração entre os funcionários, por rádio, para pronta comunicação. Tudo isso onera o morador, que, ao chegar em casa, depara-se com o terror, sabendo depois que não teria acesso a parte das imagens.
Assim, é evidente a responsabilidade civil do Condomínio-Réu, conforme se colhe das imagens e declarações em anexo, pelo que é adequada sua condenação a indenizar a Autora pelos prejuízos de ordem material sofrido.
DANO MATERIAL
Conforme a exposição dos fatos, a Autora teve bens furtados, cujos valores somam mais $[geral_informacao_generica], sem contar o videogame tabelado em média$[geral_informacao_generica], além de custos com a substituição das portas, decorrentes exclusivamente desses eventos.
Despiciendo fundamentar exaustivamente o instituto do dano material, haja vista a relação de causalidade desta demanda, cujo nexo de conduta fica absolutamente comprovado entre os furtos e as ações (e omissões) do(s) preposto do Condomínio-Réu.
Assim, faz jus a Autora a reparação material, no importe de $[geral_informacao_generica] por todo prejuízo sofrido com o furto e despesas decorrentes do evento danoso.
DANO MORAL
Não há que se questionar a existência…