Petição
EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador de $[parte_autor_rg], CPF de n° $[parte_autor_cpf], residente e domiciliada na $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado infra-assinado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos 186 e 927 do CC, propor
AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, CNPJ nº $[parte_reu_cnpj], com sede $[parte_reu_endereco_completo],pelos fatos e fundamentos a expor.
No que se refere ao caso em questão, o autor encontra-se na posição de consumidor, uma vez que adquire a prestação de serviço com base no art. 3º da lei 8.078 de 1990 e utiliza do serviço como destinatária final, conforme art. 2º da mesma lei, possuindo todas as características de vulnerabilidade, tais como a técnica, econômica e jurídica.
Requer preliminarmente a parte autora, com fulcro no artigo 5º, inciso LXXIV da Constituição Federal, combinado com o art. 98 do Novo Código de Processo Civil, que seja apreciado e acolhido o presente pedido do direito constitucional à Justiça Gratuita, isentando a parte autora do pagamento e/ou adiantamento de custas processuais e dos honorários advocatícios e/ou periciais caso existam, tendo em vista a sua hipossuficiência financeira.
Trata-se de relação de consumo, com base no art. 3º da lei 8.078 de 1990, sendo, portanto, aplicável o art. 101, I do CDC que autoriza a propositura da presente ação demandada no foro do domicílio da parte autora.
Em vista do disposto na Resolução n° 345/2020 do CNJ, com fulcro em seu artigo 3º, o autor informa que opta pela aplicação do denominado “JUIZO 100% Digital”, de modo que todos os atos do presente feito sejam efetivados por meio digital, inclusive as audiências designadas.
Para tanto, em atendimento ao disposto no Parágrafo Único do artigo 2º da mencionada Resolução, informa o endereço eletrônico e telefone para que sejam efetivadas as notificações, citações e intimações da parte autora.
No dia $[geral_data_generica], o promovente, visando realizar o pagamento de trabalhadores contratados para realizar o plantio de milho em seu sítio e realizar a compra de animais, efetuou saques de valores em suas contas nas instituições promovidas.
Nesta mesma data, por volta das $[geral_informacao_generica], o promovente dirigia na $[geral_informacao_generica] com destino a $[geral_informacao_generica], sua cidade natal, quando seu veículo parou de funcionar. O promovente então acionou o serviço de assistência e solicitou reboque, aguardando em seu veículo.
Aproximadamente às $[geral_informacao_generica], o promovente foi vítima de um assalto, onde dois indivíduos o renderam utilizando uma faca e levaram sua carteira com o valor de $[geral_informacao_generica] e uma mochila contendo o valor de $[geral_informacao_generica].
O autor registrou um boletim de ocorrência sobre o incidente (anexo) e acionou tanto o $[geral_informacao_generica] quanto o $[geral_informacao_generica], pois possuía seguro com cobertura para "Roubo em caixa eletrônico" em ambas as instituições. Esta modalidade de seguro garante indenização em caso de roubo de valores sacados em caixa eletrônico no prazo de até $[geral_informacao_generica] horas após o saque.
No entanto, as promovidas enviaram ao autor cartas de indeferimento das solicitações de indenização do seguro, alegando documentação divergente. Todavia, não foi informado ao autor quais seriam as divergências, não foi solicitada documentação complementar e nem oportunizada chance de contestar a suposta divergência. Os valores sacados nas promovidas e roubados não foram indenizados, apesar da obrigação das empresas em realizar o pagamento das indenizações devido aos contratos de seguro firmado entre as promovidas e o promovente.
O autor entrou em contato com a seguradora promovida e com os bancos promovidos solicitando esclarecimentos sobre o ocorrido, porém não obteve resposta. Tal atitude das empresas rés contraria as leis consumeristas e tem causado considerável estresse ao autor, que se viu privado de valores que lhe pertenciam e encontrou dificuldade para arcar com o pagamento dos trabalhadores contratados por ele.
Diante de todos os fatos apresentados, especialmente pelas tentativas infrutíferas de resolver a questão administrativamente, o autor busca a proteção de seus direitos por meio do Poder Judiciário.
Constituído por princípios próprios e estratificados sob a forma de normas de ordem pública, o Código de Defesa do Consumidor tem como principal objetivo a busca pelo equilíbrio na relação de consumo, bem como a efetivação dos direitos legalmente constituídos, conferindo aos consumidores o instrumento de defesa compatível com as necessidades da sociedade hodierna.
O art. 6º, VIII, do Código Defesa do Consumidor, traz a previsão da possibilidade de inversão do ônus probatório em favor do consumidor, quando for verossímil a alegação ou quando este for hipossuficiente:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
[...] VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
É indubitável, diante dos fatos narrados, que há verossimilhança nas alegações do Autor, bem como há prova pré-constituída atestando que este é hipossuficiente. A hipossuficiência, neste caso, não deve ser entendida apenas no aspecto econômico, mas também de forma técnica. Neste mesmo entendimento, vejamos o que ensina a doutrina: O significado de hipossuficiência não pode, de maneira alguma, ser analisado de maneira restrita, dentro apenas de um conceito de discrepância econômica, financeira ou política. A hipossuficiência, conforme ensina a doutrina, pode ser técnica, pelo desconhecimento em relação ao produto ou serviço adquirido, sendo essa sua natureza perceptível na maioria dos casos. Nessa linha, aponta Roberto Senise Lisboa que "O reconhecimento judicial da hipossuficiência deve ser feito, destarte, à luz da situação socioeconômica do consumidor perante o fornecedor (hipossuficiência fática)". Todavia, a hipossuficiência fática não é a única modalidade contemplada na noção de hipossuficiência, à luz do art. 4º da Lei de Introdução. Também caracteriza hipossuficiência a situação jurídica que impede o consumidor de obter a prova de se tornaria indispensável para responsabilizar o fornecedor pelo dano verificado (hipossuficiência técnica). Explica-se. Muitas vezes o consumidor não tem como demonstrar o nexo de casualidade para fixação da responsabilidade do fornecedor, já que este é quem possui a integralidade das informações e o conhecimento técnico do produto ou serviço defeituoso. (TARTUCE, Flávio; Neves, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual. Vol. Único. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012, p. 31).
Assim, haja vista o preenchimento dos requisitos, a requerente faz jus à inversão do ônus da prova ao seu favor e requer que as promovidas apresentem na integra toda a documentação referente ao sinistro $[geral_informacao_generica].
A relação jurídica entre o autor e as rés é inequivocamente de consumo, sendo regida pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC). O autor, na qualidade de consumidor, utiliza os serviços financeiros oferecidos pelas rés, que são fornecedoras de serviços nos termos dos artigos 2º e 3º do CDC.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VI, assegura ao consumidor a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais. O artigo 14 do mesmo diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva dos fornecedores de serviços pelos danos causados ao consumidor. A responsabilidade objetiva prescinde da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e do nexo causal entre este defeito e o dano sofrido.
No presente caso, os serviços de seguro oferecidos pelas promovidas incluem a cobertura para "Roubo em caixa eletrônico", garantindo indenização em caso de roubo de valores sacados no prazo de até 24 horas após o saque. O autor, vítima de um assalto logo após realizar os saques, acionou o seguro conforme previsto contratualmente. Contudo, as promovidas se recusaram a indenizá-lo, alegando divergências documentais não especificadas e sem fornecer ao autor a oportunidade de sanar qualquer suposta irregularidade.
Esse comportamento das promovidas constitui um vício na prestação do serviço, que é caracterizado pela falta de transparência e de suporte adequado ao consumidor, configurando um defeito de serviço conforme previsto no artigo 14 do CDC. Ademais, a negativa injustificada de cobertura contratual evidencia o descumprimento das obrigações contratuais, acarretando dano material ao autor.
Conforme estabelecido no artigo 422 do Código Civil, as partes contratantes devem agir com a máxima boa-fé, conhecida como princípio da boa-fé objetiva. Esse princípio implica que as partes devem agir de forma transparente, honesta e leal, tanto na fase de negociação quanto na execução do contrato. A recusa arbitrária das promovidas em cumprirem com suas obrigações contratuais é uma clara violação desse princípio.
Ademais, o artigo 765 do Código Civil estabelece a obrigação das partes, no contrato de seguro, de agirem com a mais estrita boa-fé e veracidade. Esta norma coloca um ônus especial sobre as seguradoras, exigindo delas uma conduta ética e transparente ao lidar com os segurados. Ao se recusarem a indenizar o autor, mesmo diante das evidências claras do direito desta à cobertura do seguro, os promovidos transgrediram diretamente essa obrigação legal.
Conforme disposto no artigo 7º, parágrafo único, e artigo 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, todos os fornecedores que participam da cadeia de fornecimento do serviço respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor.
No caso em tela, tanto o PagSeguro quanto o Mercado Pago oferecem o serviço de seguro "Roubo em caixa eletrônico", e ambos foram devidamente acionados pelo autor após o incidente. A recusa conjunta das duas instituições em cumprir suas obrigações contratuais, sob justificativas genéricas e sem fundamentação concreta, configura uma violação dos direitos do consumidor e impõe a responsabilidade solidária pela reparação dos danos sofridos.
O autor, enquanto beneficiário legítimo dos seguros contratados junto aos promovidos, possui um direito inalienável à indenização prevista nos contratos. Esse direito é respaldado não apenas pelas cláusulas contratuais, mas também pelos princípios fundamentais do direito do consumidor.
A Lei Consumerista (Lei nº 8.078/90) estabelece que o consumidor tem o direito à proteção contra práticas abusivas e injustas por parte dos fornecedores. No contexto dos seguros, essa proteção é crucial, pois visa garantir que os segurados sejam tratados com respeito, transparência e justiça.
Além disso, a recusa em indenizar configura um descumprimento contratual flagrante. O contrato de seguro …