Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE $[processo_comarca] - VARA CÍVEL DE $[processo_comarca] - $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], através de sua advogada que está subscreve, (procuração em anexo), vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fundamento no
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº $[parte_reu_cnpj], estabelecida na Rua $[parte_reu_endereco_completo].
1. PRELIMINARMENTE
1.1 DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Inicialmente, afirma a parte autora em documento anexo, sob as penas da Lei e de acordo com ART. 98 e 99 do CPC, que não tem condições econômicas de arcar com o pagamento das custas judiciais bem como com dos honorários advocatícios, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, razão pela qual requer que lhe seja concedido o benefício da GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
2. DOS FATOS
O autor celebrou Contrato de Inserção ao Plano de Proteção de Veículo com a $[geral_informacao_generica] em data de $[geral_data_generica], onde adquiriu o PLANO GOLD, o qual lhe daria proteção contra roubo, furto, colisão, incêndio, desastres naturais, assistência 24 (vinte e quatro) horas e 12 reboques anuais (200 km em caso de pane mecânica/elétrica), conforme descrito em documento anexo.
Vale ressaltar que antes da assinatura do contrato de adesão, em negociação com vendedora da Requerida, foi lhe informado que a proteção adquirida era a mais completa e cobriria qualquer sinistro, até mesmo de incêndio.
Ocorre que, na data de $[geral_data_generica] por volta das duas horas da tarde, o requerente estava dirigindo a caminho de casa, quando sentiu cheiro de queimado dentro do veículo e parou para efetuar uma verificação, ao abrir o capo do carro nada constatou e o cheiro se dissipou. Após algumas quadras, quando atingiu a Rua $[geral_informacao_generica], notou fumaça saindo no painel e pelo difusor de ar, imediatamente parou e notou labaredas saindo pelo capo, e acionou o corpo de bombeiros. Até a chegada da equipe especializada, pegou seu extintor e juntamente com alguns motoristas, que se solidarizaram com sua situação, tentaram apagar as chamas, porém sem sucesso, o socorro chegou rapidamente ao local e as chamas foram controladas, conforme descrito em boletim de ocorrência, em anexo.
Com todo o ocorrido e acreditando na boa fé da requerida, o Autor acionou seu direito a proteção veicular, afinal o mesmo estava em dia com suas mensalidades e cumpria todos os requisitos para cobertura do sinistro perante a Requerida $[geral_informacao_generica].
Ocorre que a cobertura do sinistro foi negada, e devido a negativa o autor deixou de pagar suas mensalidades, sendo alegado que seu plano não cobria danos causados por incêndio mecânico, mas podemos observar na redação do contrato de adesão, já na cláusula primeira, a qual é bem explícita, celebrado entre o autor e a requerida, que diz:
(...)“O Plano de Proteção dos veículos dos associados da $[geral_informacao_generica], criado pelo conselho deliberativo e aprovado em Assembléia Geral, tem por finalidade fornecer ao associado à proteção de seu veículo contra roubo, furto, INCÊNDIO, colisão desastres naturais e assistência 24 horas”(...)
Novamente, na mesma cláusula temos a descrição do “Plano Gold”:
(...)“Plano Gold. Proteção contra roubo, furto, INCÊNDIO, colisão desastres naturais e assistência 24 horas”(...)
O Autor teve perda total de seu veículo, o qual ainda estava alienado a $[geral_informacao_generica], com as dificuldades que teve após o ocorrido acabou atrasando algumas parcelas do financiamento, o que levou a $[geral_informacao_generica] a ingressar com processo de Execução de Título Extrajudicial na $[geral_informacao_generica] Vara Cível da Comarca de Curitiba, este sob nº $[geral_informacao_generica], o qual já teve acordo homologado e cumprido entre as partes.
O autor por forças maiores, e para continuar a ter um meio de locomoção, se obrigou a alugar um outro veículo, pois dependia para ir e vir de seu local de trabalho e se locomover com sua família.
Vale salientar que para quitação do financiamento e também para conseguir honrar com o pagamento dos alugueres do automóvel que locou o Autor teve que fazer empréstimo no cartão de crédito, no valor de R$ $[geral_informacao_generica] e também voltar a trabalhar como motorista de aplicativo para poder obter seu sustento e manter suas obrigações em dia, dessa forma trabalhando em dois empregos.
3. DO DIREITO
3.1 DA APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR –
No caso sob exame, resta evidenciado que a relação travada entre as partes se enquadra nos parâmetros normativos contemplados pelos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tornando-se prescindíveis maiores argumentações para se constatar haver uma relação de consumo entre destinatário final, em situação de vulnerabilidade, e fornecedora habitual de serviços de seguro de veículos, no mercado consumidor:
“Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo Único. Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo”.
“Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
Destarte, pode-se invocar para dirimir o presente conflito a incidência das normas de proteção e defesa aos direitos básicos do consumidor conforme assegura o Art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor:
“Art. 6º São direitos básicos do Consumidor: VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”.
Em caso já pleiteado contra a Requerida, sobre a aplicabilidade do CDC temos a seguinte decisão:
0003765-03.2019.8.19.0068 – APELAÇÃO CÍVEL - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO – TRIBUNAL DE JUSTIÇA – DÉCIMA CÂMARA CÍVEL: (...) “Ao contrário do que defende o requerido, a relação jurídica ‘sub judice’ é de consumo. Malgrado não tenha fins lucrativos, a associação demandada presta serviços finais a seus associados, seguro de proteção veicular, mediante contraprestação, oferecendo-os no mercado. ”(...)
Com efeito, no caso em exame, se mostra cabível a aplicação do CDC, pois se trata de uma relação de consumo.
3.2 – DA PUBLICIDADE ENGANOSA
Durante a negociação com vendedora da requerida, lhe foi informado que a cobertura integral contra incêndio estava inclusa no Plano Gold, com essa informação podemos concluir e caracterizar publicidade enganosa, conforme descrito na redação do Art. 37º do CDC:
“Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva.
§ 1º É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços”.
Em contato posterior com os vendedores da Requerida o autor teve a informação de que haveria cobertura total de seu veículo. Sobre o Plano Gold, eles informam que há cobertura de incêndio de qualquer natureza.
Assim podemos entender que seus vendedores são orientados a informar ao cliente, conforme documento anexo, o que leva os interessados a acreditar que terão seus direitos concedidos.
3.3 – DO CONTRATO
A Requerida oferece aos seus associados como instrumento jurídico que formaliza tal negócio o contrato de adesão, não oportunizando outro modelo de contrato, sendo condição indispensável a sua aceitação para se tornar associado da Requerida.
Para melhor descrever o instituto de Contrato, trazemos a esta petitória, ensinamentos doutrinários.
A professora Maria Helena Diniz, versa sobre a matéria contrato, assim transcrito:
“Contrato é o acordo de duas ou mais vontades, na conformidade da ordem jurídica, destinado a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes, com o escopo de adquirir, modificar ou extinguir relações jurídicas de natureza patrimonial”. Curso de direito civil brasileiro. vol. 3. São Paulo: Saraiva, 2008. p. 30.
A relação jurídica entre os litigantes é contratual, de natureza contrato de prestação de serviços, prestado pela Requerida ao Autor.
Vejamos o que diz o professor Carlos Roberto Gonçalves:
“Constitui prestação de serviço toda espécie de serviço ou trabalho lícito, material ou imaterial, contratado mediante retribuição (CC, art. 594)”. Curso de Direito Civil 2, Contratos em Espécie, São Paulo: Saraiva, 2016.
Excelência, o contrato embora seja pautado na vontade entre as partes; no Pacta Sunt Servanda; devem seguir premissas básicas, princípios que regem este instrumento. Tais como Supremacia da ordem pública, da Função Social do Contrato, da Boa Fé Objetiva, entre outros princípios que regem os contratos.
Os contratantes devem agir honestamente, com TRANSPARÊNCIA, lealdade, probidade com o outro contratante, que se exige do homem comum, respeitados as peculiaridades dos costumes e usos do local. Este último tão importante que foi encartado no Código Civil/02 em seu Art. 422
“(...) Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé(...)”.
A empresa Requerida, no entanto NÃO segue tais princípios ao contratar com os associados. Os associados são pessoas que fazem investimentos, com intuído de encontrar algum suporte e proteção, no caso do Autor dependia de seu veículo para sua locomoção segura até seu local de trabalho e para seu lazer.
3.4 - DA COMPLEMENTAÇÃO CONTRATUAL -
Já com o enunciado no Art. 31º do CDC, entendemos que toda informação prestada antes da assinatura de contrato serve para complementação do mesmo.
“Art. 31. A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores”.
Se com esse artigo há a regulamentação de complementação contratual, como pode a $[geral_informacao_generica], em sua negativa informar que não existe a cobertura por incêndio proveniente de falhas mecânicas? Podemos concluir que estejam agindo de má fé, afinal no seu contrato de adesão bem como pelas informações prestadas por seus vendedores são explícitas e induzem o cliente/associado a entender que terão a cobertura dos danos causados por incêndio, indiferente da natureza dele.
3.5 – DO CONTRATO DE ADESÃO -
Como sabido pelos operadores do direito, o contrato de adesão é uma espécie de contrato celebrado entre contraentes, em que os direitos, deveres e condições são estabelecidos apenas pelo proponente, no caso em comento, a $[geral_informacao_generica] é proponente; sem que o aderente possa discutir ou modificar seu conteúdo.
O Autor ao associar-se com a $[geral_informacao_generica] e ser aceito como associado, tacitamente celebra com a Requerida um contrato de adesão.
Embora seja um contrato de adesão; estamos diante de uma relação consumerista; pois trata de uma prestação de serviço ofertada pela Requerida ao Autor; assim, essa relação tem o amparo legal da lei 8.078/90. Sobre o contrato de adesão a ilustre professora Maria Helena Diniz, versa que:
“(...) é aquele em que a manifestação da vontade de uma das partes se reduz a mera anuência a uma proposta da outra”.
Comumente, o contrato de adesão está ligado às relações de consumo; não por direito do proponente de sustar direitos da outra parte, mas como forma de modelos prontos para garantir a agilidade e execução dos negócios.
Este modelo pronto, não permite ao proponente retirar direitos e impor obrigações excessivamente desvantajosas à outra parte. O Diploma Consumerista faz menção ao referido instrumento contratual, nos termos seguintes do Art. 51, em seus incisos IV, XIII, § 1º, e seus incisos I, II, III.
O Código Civil em seu Art. 423, diz:
“Quando houver no contrato de adesão cláusulas ambíguas ou contraditórias, dever-se-á adotar a interpretação mais favorável ao aderente”.
Pela leitura dos diplomas legais, restou evidente que o contrato de adesão, tem em sua raiz a Sinalagma, ou seja, reciprocidade nas obrigações; Instituto encontrado nos contratos bilaterais.
A Requerida não informa antes da assinatura do contrato de adesão que existe um regulamento dizendo que não há cobertura de sinistro por incêndio devido a causas mecânicas, pelo contrário, informa ao associado que terá cobertura integral.
Conforme todo o exposto, nota-se que as disposições contratuais ficaram, exclusivamente, à disposição de apenas uma das partes, qual seja, a do lado mais forte da relação, notadamente o aderente foi impedido de discutir e modificar substancialmente o teor do contrato ou de suas cláusulas. É, dessa forma, na prática um contrato que embora seja bilateral, foi formado unilateralmente a sua essência, cujo conteúdo é produzido em massa, apenas facultando à outra parte o simples ato de aderir-lhe ou não.
3.6 DA CLÁUSULA ABUSIVA E DA SUA NULIDADE
As Cláusulas Abusivas, amplamente referidas na Doutrina, no Diploma Consumerista e na Jurisprudência dos Tribunais Superiores; são aquelas cláusulas que imponha desvantagem ao consumidor nos contratos consumeristas.
A melhor Doutrina conhece das cláusulas abusivas nos contratos, revelando outros nomes a estas cláusulas, que demonstram de forma cristalina o mau empregado ao consumidor, parte hipossuficiente nesta relação, tal qual se encontra o Autor em face da Requerida.
Nas palavras do professor Nelson Nery Junior, as cláusulas abusivas:
"são aquelas notoriamente desfavoráveis à parte mais fraca na relação contratual de consumo. São sinônimas de cláusulas abusivas as expressões cláusulas opressivas, onerosas, vexatórias ou, ainda, excessivas...”(Código de Processo Civil Comentado, p.1.379).
No mesmo diapasão, a inteligência dos …