Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[PROCESSO_COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE COBRANÇA
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e motivos que passa a expor.
DO CONTRATO DE SEGURO
O Autor era proprietário do veículo $[geral_informacao_generica], ano $[geral_informacao_generica], placa $[geral_informacao_generica], chassi nº $[geral_informacao_generica], de cor $[geral_informacao_generica], o qual estava segurado por meio de contrato de seguro total com a Ré, sob o número de apólice .
O seguro foi ajustado nos termos da Proposta de Seguro em Anexo, com pagamento , quitado em , com início de vigência previsto para .
Em seus termos, especialmente na cláusula , estabelecia COBERTURA , o que não foi cumprido pela Ré, conforme fatos que passa a narrar.
DO SINISTRO E DA RESPOSTADA DEMANDADA
Em ocorreu , conforme boletim de ocorrência em anexo ocasionando a .
Entretanto, após o sinistro o Autor requereu perante o Demandado através da abertura de protocolo nº $[geral_informacao_generica], o qual obteve em resposta a impossibilidade de cobertura do sinistro, nos seguintes temos: conforme documento que acosta a esta inicial.
DO DIREITO
Trata-se de direito tutelado expressamente pelo Código Civil em seus artigos 776 e 779:
"Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa."
"Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa."
Trata-se da necessária aplicação da lei, uma vez que demonstrado o compromisso firmado pelo contrato de seguro e a ocorrência do sinistro com o bem segurado, outra solução não resta se não o imediato pagamento do prêmio, conforme amplamente protegido pelos tribunais.
Inclusive, diferente do proposto pela demandada, não há que se falar em pagamento inferior ao valor do bem, conforme precedentes homogêneos sobre o tema:
CONTRATO DE SEGURO. VEÍCULO ACIDENTADO. Demanda proposta contra seguradora para haver a diferença entre o valor pelo qual o carro foi segurado e o valor pago a menor. Sentença procedente que bem decidiu a questão, seguindo a linha adotada pela jurisprudência dos tribunais pátrios, inclusive o Supremo Tribunal Federal. A indenização a ser paga deve ser igual ao valor pelo qual o veículo foi segurado e constante da apólice, nos termos do art. 1462 do CC. Perda total incontestável. Desnecessidade de indagar o valor do veículo na ocasião do sinistro. (Processo nº 01597511060, 1ª Turma Recursal do JECC/RS, Caxias do Sul, Rel. Dr. Guinther Spode. j. 23.04.97, un.).
CONSUMIDOR. CONTRATO DE SEGURO DE VEÍCULOS. PERDA TOTAL. VALOR A INDENIZAR. No contrato de seguro total de veículos, havendo perda total, a indenização deve ser integral, pelo valor do bem segurado, previsto no contrato. Qualquer redução, tida como cláusula limitadora do valor, deve estar escrita com destaque no documento, conforme prevê o art. 54, § 4º, da Lei nº 8.078/90. RECURSO IMPROVIDO.(Recurso nº 410, 1ª Turma Recursal do JECC/RS, Arroio do Tigre, Rel. Dr. Claudir Fidélis Faccenda. j. 03.04.96, un.).
Portanto, independente das limitações, sendo objeto do contrato a cobertura total do imóvel não há que se falar em restrição ao pagamento, devendo ser condenada a Seguradora a cumprir pactuado.
DO DANO MORAL
Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, a seguradora ré deixou de cumprir com sua obrigação primária contratada, obrigando o Autor a buscar inúmeras formas de sanar a ausência do veículo sem poder contar com a tranquilidade que o motivava a pagar mensalmente a apólice.
Inobstante a isto, as reiteradas tentativas de resolver a necessidade do Autor ultrapassa a esfera dos aborrecimentos aceitáveis do cotidiano.
Assim, diante da evidência dos danos morais em que os Autores foram acometidos, resta inequívoco o direito à indenização, conforme entendimento jurisprudencial dominante:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. SEGURO DE VEÍCULO. DEMORA INJUSTIFICADA NA LIQUIDAÇÃO DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. DANO MORAL. CABIMENTO.1. O contrato de seguro tem o objetivo de garantir o pagamento de indenização para a hipótese de ocorrer à condição suspensiva, consubstanciada no evento danoso previsto contratualmente, cuja obrigação do segurado é o pagamento do prêmio devido e de prestar as informações necessárias para a avaliação do risco. Em contrapartida a seguradora deve informar as garantias dadas e pagar a indenização devida no lapso de tempo estipulado. Inteligência do art. 757 do Código Civil.2. Igualmente, é elemento essencial deste tipo de pacto a boa-fé, caracterizado pela sinceridade e lealdade nas informações prestadas pelas partes e cumprimento das obrigações avençadas, nos termos do art. 422 da atual legislação civil.3. Contudo, desonera-se a seguradora de satisfazer a obrigação assumida apenas na hipótese de ser comprovado o dolo ou má-fé do segurado para a implementação do risco e obtenção da referida indenização.4. Assim, caso seja agravado intencionalmente o risco estipulado, ocorrerá o desequilíbrio da relação contratual, onde a seguradora receberá um prêmio inferior à condição de perigo de dano garantida, em desconformidade com o avençado e o disposto no art. 768 da lei civil, não bastando para tanto a mera negligência ou imprudência do segurado.5. No caso em exame, comunicada a ocorrência do evento danoso à seguradora, o... valor referente ao saldo remanescente só foi pago após o ajuizamento da presente demanda.6. Juros de mora a partir da citação, quando reconhecido o inadimplemento da obrigação legal, ex vi do art. 219, caput, do CPC, a base de 1% ao mês, na forma do art. 406 do Código Civil, em consonância com o disposto no art. 161, § 1º, do CTN. 7. Retardo injustificado no pagamento da indenização, o que autorizaria a análise da reparação pleiteada. A seguradora assumiu os riscos decorrentes do atraso na liquidação do sinistro, que chegou a mais 6 (seis) meses, ainda mais considerando que o art. 72, § 1º, da Circular 302/2005 da SUSEP define o prazo máximo de 30 dias para a liquidação do sinistro 8. Ausência de prova da necessidade de complementação dos documentos necessários à liquidação do sinistro, ônus que lhe cabia a seguradora e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 333, inciso II, do CPC. 9. Ressalte-se que a relação jurídica avençada no caso dos autos desborda da idéia tradicional de contrato no qual há simples comutatividade de prestações, com vantagens e obrigações recíprocas. Na hipótese dos autos se paga pela tranqüilidade, a fim de garantir incerteza futura. Logo, discutir a contrato sem justa causa com o fim de protelar o cumprimento da obrigação, importa em conduta ilícita que merece imediata reprimenda e reparação. 10. Relava ponderar, ainda, que os paradigmas atinentes ao regular cumprimento deste resultando em efetivo prejuízo de ordem moral, atingidos direitos inerentes a …