Direito do Consumidor

Modelo de Ação de Indenização. Seguradora. Acidente de Trânsito | Adv.Danielly

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de indenização por danos morais e materiais contra seguradora, devido à negativa de ressarcimento por acidente de trânsito, apesar do cumprimento das obrigações contratuais pelo autor. Requer o pagamento dos danos e a inversão do ônus da prova.

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Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]

  

  

  

  

 

  

 

 

$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por intermédio de seu advogado, abaixo assinado, conforme instrumento de mandato anexo e com escritório profissional no endereço constante do rodapé desta, onde receberá as intimações de praxe, vem respeitosamente à presença de V. Exa. para propor a presente: 

 

AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E LUCROS CESSANTES

 

Em desfavor de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ $[parte_reu_cnpj], sediada na $[parte_reu_endereco_completo], na pessoa do seu representante legal, pelos motivos de fato e de direito a seguir exposto. 

 

 I -  DOS FATOS  

 

No dia $[geral_data_generica] as 02h16min, o requerente teve seu veículo, marca e modelo JTA/SUZUKI GSXR750, tipo: motocicleta, cor azul, ano/modelo: 2011, placa: $[geral_informacao_generica], chassi: $[geral_informacao_generica], danificado em decorrência de um acidente de trânsito ocorrido na Av. $[geral_informacao_generica], conforme Boletim de Ocorrência em anexo (doc. anexo). 

 

Na mesma data o requerente comunicou o sinistro a empresa requerida e entregou todos os documentos solicitados, para que procedesse com todos os trâmites exigidos no contrato para efetivação do sinistro e recebimento do valor do seguro contratado, por oportuno, frisa-se na data do citado sinistro, os pagamentos estavam em dia com a mesma. 

 

Ocorre, Excelência, que após a solicitação de ressarcimento do valor do seguro contratado, o requerente foi surpreendido com diversos obstáculos descabidos impostos pela requerida, criados com o intuito de obstar o pagamento referente à sua indenização, sendo que até a presente data nenhuma manutenção/reparo foi executada, demonstrando a sua desonestidade e má fé negocial, em afronta ao art.21, art.30, art.35 do Código de Defesa do Consumidor e ao art.422 do Código Civil. 

 

Ainda pior é que, a requerida se nega a fornecer cópia da apólice para o segurado, cancelou seu acesso à área do cliente no site da internet de domínio da ré, tampouco lhe fornece informações pessoalmente ou por meio de contato telefônico. 

 

Corroborando com o alegado de que o requerente tentou, por diversas vezes, resolver o impasse admirativamente/amigavelmente, junta-se aos autos e-mail enviado para a requerida, bem como o Aviso de Recebimento (AR) da correspondência enviada para a mesma, solicitando envio da documentação do autor e informações.  

 

Ressalta-se ainda que a requerida fora confessa em afirmar de que o requerente tem direito ao reparo da moto, conforme análise do e-mail enviado pelo requerente, colocando obstáculos desnecessários e apresentando evasivas para a resolução amigável da obrigação contratual. 

 

Frisa-se que em razão do sinistro, o veículo restou-se totalmente danificado, necessita substituir inúmeras peças, além de refazer a pintura e demais manutenções, conforme orçamento que se encontra em aberto no valor de R$ $[geral_informacao_generica] na oficina credenciada da requerida, $[geral_informacao_generica], vide ordem de serviço devidamente acostada aos autos (doc. anexo).  

 

Não obstante, a requerida se nega a ressarcir/pagar o conserto da moto e/ou, sob a justificativa da falta da apresentação do prontuário médico do condutor da motocicleta no dia do acidente, em razão da suspeita infundada de embriaguez do mesmo.  

 

Destaca-se que o veículo/condutor não se encontrava em situação alguma estipulada no contrato, que desobrigasse a seguradora de pagar o sinistro, não apresentando o condutor quaisquer sinais de embriaguez, dispensando o teste etílico (bafômetro), conforme relatado pela polícia que assim descreve: 

 

“No local, o condutor $[geral_informacao_generica] estava de pé, falando normalmente, não apresentava lesões e disse que havia perdido o controle da motocicleta na curva”. (Boletim de ocorrência $[geral_informacao_generica] em documento anexo).  

 

Diante dessa situação, não tendo outra saída, senão a de ajuizar a presente para garantir o seu direito de ver ressarcido o seu patrimônio, conforme pactuado contratualmente com a requerida, dado que o veículo do segurado/requerente não se encontrava em nenhuma hipótese de exclusão da obrigação da seguradora de pagar o sinistro. Ademais, o Código Civil, em seus artigos 757 a 802, é muito claro ao precisar que a culpa, e em alguns casos, nem mesmo o dolo, eximem a seguradora de indenizar o sinistro. 

 

II - DO DIREITO 

II.1- DA EXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO 

 

É indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se a requerida como prestadora de serviço e, portanto, fornecedora nos termos do artigo 3º do Código de Defesa do Consumidor, e o requerente como consumidor, de acordo com o conceito previsto no artigo 2° do mesmo diploma.  

 

Assim sendo, considerando que a inversão do ônus da prova nas relações de consumo é um direito básico do consumidor, quando configurada a plausibilidade de suas alegações e/ou quando ele for a parte hipossuficiente da relação, deverá ser deferida a inversão do onus probandi, incumbindo a requerida o ônus de produzir as descabidas provas por ela solicitadas, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. 

  

II.2- - DA RESPONSABILIDADE CIVIL/ DA OBRIGAÇÃO DE FAZER/ 

DANOS MATERIAIS E MORAIS 

 

Em vista dos fatos expostos, é nítido que o requerente sofreu lesão em seu direito, em síntese, pelo fato da seguradora não ter efetuado o pagamento dos reparos necessários no veículo objeto dos autos, o que sem dúvida evidencia o enriquecimento sem causa da seguradora/associação, ora requerida, pois o objetivo da proposta é o serviço de proteção veicular, mediante a remuneração (mensalidade) para assim manter protegido um patrimônio. 

 

Uma vez que o consumidor celebra um contrato com o fornecedor, o primeiro passa a receber uma proteção especial, que é a proteção contratual, prevista nos artigos 46 e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.  

 

Como se extrai dos documentos do contrato anexado e do boletim de Ocorrência anexos aos autos, o veículo/condutor não se encontrava em qualquer situação que desobrigasse a requerida de pagar o sinistro. 

 

Consoante consta do contrato de seguro (Plano de Benefícios e Assistência Recíproca – PBAR), em sua Cláusula 5.1, há a descrição acerca da exclusão do ressarcimento dos danos na seguinte hipótese:  

 

5.1 O INTEGRANTE DO PBAR NÃO TERÁ DIREITO A REPARAÇÃO OU RESSARCIMENTO DE DANO CAUSADO AO VEÍCULO NAS SEGUINTES HIPÓTESES:  

a) [omissis] 

r) Atos pra ados em estado de insanidade mental e/ou sob efeito de bebidas alcoólicas e/ou substâncias tóxicas e entorpecentes. Também não terá direito de fruição para o associado ou condutor do veículo integrante do PBAR que se envolver em evento e, estando sob suspeita de embriaguez, se recuse a realizar exames de etilômetro ou de sangue; 

 

Como se extrai da cláusula transcrita acima e do boletim de Ocorrência anexo aos autos, o veículo/condutor não se encontrava em situação que desonerasse a requerida de pagar o sinistro, pois conforme já elucidado alhures, o condutor do veículo no momento da lavratura da ocorrência policial não apresentava qualquer indício de embriaguez, sequer apresentava lesões, tampouco fora solicitado pela Polícia Militar de Minas Gerais que o mesmo realizasse qualquer exame (etilômetro ou clínico). 

 

Assim, caso houvesse suspeita de embriaguez que pudesse ter ocasionado o sinistro, a Polícia Militar como fiscalizadora da lei, teria requerido ao condutor que fizesse o exame do bafômetro, o exame de sangue ou na sua recusa tê-lo-iam conduzido para o exame clínico a ser realizado por um perito médico oficial. 

 

Ocorre que, de forma descabida a requerida tenta se furtar de sua obrigação exigindo que o requerente apresente o prontuário médico do condutor (cópia e-mail anexo), mesmo após de ser comunicada por diversas vezes que o condutor do veículo não necessitou de atendimento médico, haja vista que embora tenha se queixado posteriormente de dores e tenha sido levado por umas das testemunhas do acidente a uma Unidade de Pronto Socorro – UPA, ao chegar na UPA como não sentia mais dores e em razão do local estar “muito cheio” decidiu ir para casa. 

 

Ressalta-se que, tal situação pode ser amplamente confirmada pela oitiva da testemunha e dos policiais indicados no boletim de ocorrência lavrado acerca do acidente e, ainda, por meio de expedição de ofício para as instituições públicas e privadas de saúde desta urbe. 

 

Assim, resta indiscutível o intento ilícito da requerida de não cumprir com sua obrigação contratual de proceder com os reparos necessários e/ou ressarcir o requerente pela perda total da motocicleta do autor, no valor de 100% do valor da tabela FIPE (informação constante no site da requerida $[geral_informacao_generica] ). 

 

Nesse sentido, importante dizer que o Código Civil, em seu artigo757, estipula a obrigação das partes em um contrato de seguro, pelo que assim dispõe: 

 

Art. 757. Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados. (Grifamos). 

 

O direito da requerente está expressamente tutelado pelo Código Civil também em seus artigos 776 e 779: 

 

Art. 776. O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa. 

Art. 779. O risco do seguro compreenderá todos os prejuízos resultantes ou consequentes, como sejam os estragos ocasionados para evitar o sinistro, minorar o dano, ou salvar a coisa. 

 

Nessa esteira, trata-se da necessária aplicação da lei, uma vez que demonstrado o compromisso firmado pelo contratado do seguro e a ocorrência do sinistro com o bem segurado. 

 

Para mais, sublinha-se que o Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais, consolidou …

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