Petição
EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DE DIREITO DA $[processo_vara] VARA CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], não possui endereço eletrônico, por sua procuradora constituída, advogada regularmente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil, sob n° $[advogado_oab], com escritório profissional, localizado na $[advogado_endereco], onde recebe intimações, nos termos do mandato anexo, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, com fulcro nos artigos, 186, 927 do Código Civil c/c artigo 319 e seguintes do Código de Processo Civil, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica–CNPJ/MF sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos jurídicos que a seguir passa a expor:
PRELIMINARMENTE
As condições gerais do contrato diz: “27. O foro competente para dirimir eventuais dúvidas ou questões referentes a este contrato de seguro será o do domicílio do Segurado. ....”
Também,
Como é cediço, nos casos de reparação de danos, prevalece a regra de competência do foro do domicílio do Autor.
Com efeito, nos termos do artigo 53, IV, “a” do Código de Processo Civil, o qual reproduziu a redação do artigo 100, V, “a” do CPC/73, para a ação de reparação de danos “é competente o foro do lugar do ato”.
A jurisprudência tem firme o entendimento de que, no caso de ação de reparação por danos morais, tal como se verifica no vertente caso -, referido dispositivo legal deve ser interpretado de forma a autorizar a sua propositura no local onde a vítima vive ou trabalha.
Veja-se, exemplificativamente, os julgados abaixo, do Colendo Superior Tribunal de Justiça, exatamente nessa linha:
“AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCEÇÃO DE COMPETÊNCIA. MATÉRIA JORNALÍSTICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORO DO LUGAR DO ATO OU DO FATO. ART. 100, V, "A", DO CPC. SÚMULA N. 83 DO STJ. PRECEDENTES. 1. 'No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional considera-se 'lugar do ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra 'a', do CPC, localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias' (REsp 191.169/DF, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). 2. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STJ, 3a Turma, AgRg no AREsp 561480/RJ, Relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data do Julgamento 20/08/2015 Data da Publicação DJe 26/08/2015) -------------------------------------------------------------------------------------- PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. COMPETÊNCIA. NORMA DE CARÁTER ESPECÍFICO, ART. 100, V, "a", QUE PREVALECE SOBRE A GENÉRICA, ARTS. 94 E 100, IV, "a". LUGAR DO ATO OU FATO. 1. "No caso de ação de indenização por danos morais causados pela veiculação de matéria jornalística em revista de circulação nacional, considera-se 'lugar do ato ou fato', para efeito de aplicação da regra especial e, portanto, preponderante, do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá́ maior repercussão para si e suas famílias" (REsp 191.169/DF, DJ 26/06/2000, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior). 2. Em sede de ação de indenização por dano moral, nos termos do processo em exame, há de prevalecer a regra do art. 100, inciso V, letra a do CPC, para a fixação do foro em face da residência das partes, aplicando-se o princípio do juízo natural e não o do interesse e ou da sede do jornal que veiculou a notícia objeto da ação. (STJ, 4a Turma, REsp 555.840/RS, Rel. Ministro Honildo Amaral de Mello Castro, DJe 01/06/2010); -------------------------------------------------------------------------------------- AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VEICULAÇÃO DE MATÉRIA JORNALÍSTICA. FORO DO LUGAR DO ATO OU FATO. 1. Na hipótese de ação de indenização por danos morais ocasionados pela veiculação de matéria jornalística pela internet, tal como nas hipóteses de publicação por jornal ou revista de circulação nacional, considera-se "lugar do ato ou fato", para efeito de aplicação da regra do art. 100, V, letra 'a', do CPC, a localidade em que residem e trabalham as pessoas prejudicadas, pois é na comunidade onde vivem que o evento negativo terá maior repercussão para si e suas famílias. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, 4a Turma, AgRg no Ag 808075/DF, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJe 17/12/2007).
Portanto, em atenção às orientações legais e jurisprudenciais, emerge com nitidez a competência do juízo da comarca de Votorantim para processar e julgar procedente a presente ação.
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA E DA COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS, NOS TERMOS DO ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CF
O requerente faz jus à concessão da gratuidade de Justiça, haja vista não possui rendimento bastante para custear as despesas processuais e honorários advocatícios, sem que prejudique o sustento próprio e sua família, nos termos do art. 4º, § 1º, da Lei nº 1.060/50, conforme declaração de pobreza e demonstrativos de pagamento, seguem em anexo.
Apenas a título argumentativo, importante dizer que, muito embora a autora tenha contratado advogado particular, o benefício da assistência judiciária gratuita não fica prejudicado.
A jurisprudência é pacífica nesse sentido, senão vejamos: “(...) Para a concessão dos benefícios da justiça gratuita basta que a parte afirme não estar em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família, não impedindo a outorga do favor legal o fato do interessado ter advogado constituído, tudo sob pena de violação ao art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e à Lei nº 1060/50, que não contemplam tal restrição.”
Em sendo assim, requer-se a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal c.c. a Lei nº 1060/50, considerando a ausência de recursos financeiros para custear o processo em lume.
FATOS
DO CONTRATO DE SEGURO
O Demandante era proprietário da veículo Mercedes-Benz, ano 2013, placa $[geral_informacao_generica], Modelo C-180 CI Classic 1.8, a qual estava segurada, através de contrato de seguro total com a Ré / Seguradora, sob o número de apólice $[geral_informacao_generica] e $[geral_informacao_generica], com vigência de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica], O valor do seguro foi acordado em R$ $[geral_informacao_generica].
O seguro foi ajustado nos termos da Proposta de Seguro em Anexo, em sua cláusula denominada CONDIÇÕES DE COBERTURA, e possuía cobertura para: Roubo e Furto. Com vigência de $[geral_data_generica] à $[geral_data_generica].
Todavia, houve um sinistro com o bem no dia $[geral_data_generica], onde este foi furtado da garagem da residência dos pais do Autor, conforme boletim de ocorrência em anexo. Entretanto, após o sinistro, o Autor requereu perante o Demandado através da abertura de sinistro nº $[geral_informacao_generica], o qual em resposta informou que o Autor estava acobertado diante de tal dano, porém, a Seguradora não poderia arcar com o prejuízo da indenização, uma vez que o Autor estava com débitos de multa e licenciamento em atraso, conforme resposta em anexo.
Ou seja, contradizendo assim a proposta que foi oferecida no ato da realização do seguro, o que demonstra a má-fé do Demandado, pois os débitos já eram existentes desde a contratação dos serviços da Ré.
Valendo destacar, que o Autor no presente momento não tem condições de arcar com os valores dos débitos, hoje por volta de R$ $[geral_informacao_generica], por isso tentou diversas formas de suplicar pela liberação dos valores, até cogitou para que o valor de débito de multas e IPVA, fosse descontado no valor do Sinistro, porém, a empresa Ré alegou não faria esse procedimento, quanto à sua obrigação de indenizar, até que o pagamento dos débitos de multa e IPVA fossem feito.
Ora, considerando que o veículo encontrava-se amparado por cobertura TOTAL do seguro, com abrangência em casos de Roubo e Furto, conforme apólice, como pode agora o Demandado dizer que o Autor não estava coberto? Simplesmente pelo fato de estar com débitos relacionados a multa?
O valor de toda e qualquer indenização devida ao segurado seria paga com base no Valor Determinado na tabela FIPE pelo Código $[geral_informacao_generica], com base no que foi estabelecido na …