Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO COMARCA] - $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c com reparação de DANOS MORAIS com pedido de TUTELA PROVISÓRIA
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] pelos fatos e fundamentos a seguir aduzidos.
DOS FATOS
A autora contratou os serviços da seguradora $[geral_informacao_generica], ora requerida, no mês de 14/05/2015, conforme apólice de seguro de n.$[geral_informacao_generica], com cobertura total, documento anexo.
No dia 08/05/2016, o veículo foi sinistrado nas proximidades da BR 101, ocorrendo a perda total do veículo. Fora acionado o seguro, tendo a seguradora prestado toda a assistência, sendo o veículo sinistrado levado ao pátio da FORD da comarca de $[geral_informacao_generica] e, posteriormente, pagou a indenização conforme a tabela de cotação.
Ocorre que Excelência a autora adicionou ao seu veículo alguns acessórios adicionais, quais sejam: centralina e o alarme, nos respectivos valores de R$ 259,12 (duzentos e cinquenta e nove reais e doze centavos) e R$ 266,45 (duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e cinco centavos), conforme notas fiscais anexas.
É importante registrar que os referidos acessórios adicionais não estavam segurados, vez que não foram contratados por cláusulas especiais que integram a apólice, conforme apólice anexa.
A autora entrou em contato com a Seguradora requerendo autorização para a retirada dos acessórios adicionais não segurados adicionado ao veículo.
No dia 17/05/2016, a Seguradora autorizou à autora a retirada dos acessórios adicionais não segurados além da gasolina, pois o tanque estava praticamente cheio.
No entanto, no dia seguinte à autorização concedida pela Seguradora (18/05/2016), para surpresa da autora, aquela entrou em contato com a consumidora, via telefone, negando a retirada dos acessórios adicionais não segurados, só autorizando a retirada da gasolina.
Em contrapartida, a autora argumentou que os acessórios adicionais não estavam segurados e que possuía todas as notas fiscais dos referidos acessórios, pois tinha interesse nos acessórios para adicioná-los no novo veículo. Entretanto, a Seguradora, por intermédio de seus prepostos, fora taxativa e arrogante no tratamento com a consumidora/cliente.
Foi gerado um n.º de protocolo 180516134600352578 no dia 18/05/2016.
Após todo o ocorrido, a autora e seu marido foram ao PROCON situado no SAC desta comarca com a finalidade de tentar de forma amigável uma composição, de maneira que, não vislumbrava qualquer restrição plausível para a não concessão da retirada dos acessórios adicionais não segurados. Portanto, não obteve êxito.
Ressalte-se Excelência que mesmo após todo o esforço da autora/consumidora para evitar o dano, esta não obteve êxito, pois a $[geral_informacao_generica] não autorizou a retirada dos acessórios adicionais não segurados.
DA TEORIA DUTY TO MITIGATE THE LOSS
Não há dúvidas que a requente agiu com boa-fé ao tentar mitigar as próprias perdas. Entrou em contato com a $[geral_informacao_generica], para dirimir o erro, ou seja, seu comportamento foi ético, consistente em não prejudicar o Demandado, BUSCANDO A NÃO EDIFICAÇÃO DO DANO.
Nesse sentido é o Enunciado 169 da Jornada de Direito Civil: “O princípio da boa-fé objetiva deve levar o credor a evitar o agravamento do próprio prejuízo”.
DO DANO MORAL
Excelência, o dano moral está ínsito na própria ofensa e decorre da gravidade do ilícito em si, ou seja, o dano moral é in re ipsa.
Nesse sentido, leciona Sérgio Cavalieri Filho:
“...O dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras de experiência comum” (Programa de Responsabilidade Civil, 6ª edição, revista, aumentada e atualizada, 3ª triagem, pág. 108).
Em decorrência da má prestação do serviço, configurado está o dano moral, ante a frustação de sua legítima expectativa, abstendo a seguradora em liberar a retirada dos acessórios adicionais não segurados, sem motivo plausível, em total desrespeito perante à cliente/autora.
Além da desídia perante a cliente/consumidora vislumbrada das inúmeras tentativas frustradas de composição amigável, e, sobretudo, em razão do tratamento grosseiro e arrogante para com a cliente, gerando transtornos que ultrapassa o mero aborrecimento, já que deveria ser resolvido de forma amistosa, sem a necessidade de se socorrer do judiciário para postular a restituição dos acessórios adicionais não segurados.
É verdade que o patrimônio moral das pessoas físicas e jurídicas não pode ser transformado em fonte de lucro ou polo de obtenção de riqueza.
É certo, outrossim, que a reparação por danos morais tem dúplice função, quais sejam, caráter punitivo e pedagógico, devendo-se levar em consideração a gravidade do ato ilícito praticado contra a autora, o potencial econômico da Seguradora, o caráter punitivo-compensatório da indenização.
DO DIREITO
Dispõe o artigo 14, do CDC:
“O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre fruição e …