Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face da $[parte_reu_razao_social], inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com base nos fatos e fundamentos expostos a seguir:
I - DA PRELIMINAR DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA
Preliminarmente, requer o Autor a procedência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, em virtude de tratar-se de pessoa hipossuficiente, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família, na forma do Art. 98 do Código de Processo Civil.
II - DO PEDIDO LIMINAR
Conforme demonstrado, o Autor não possui uma única mácula em seu cadastro, a não ser aquela, injustamente, inserida pela ré. Neste sentido, pleiteia-se, junto a este Juízo, em sede de Liminar, que seu nome seja retirado dos cadastros de proteção ao crédito, haja vista que não tem qualquer vínculo com a Requerida, não havendo que se falar em dívida inadimplida.
Para a concessão de medida liminar, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, o que ficará devidamente comprovado. Quanto ao fumus boni iuris, resta claro que o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito. É um direito certo e obrigatório do Autor a exclusão de seu nome do cadastro de inadimplentes, por não possuir qualquer débito com a Ré. Ademais, o periculum in mora fica demonstrado ante aos danos e prejuízos já suportados e outros tantos que podem advir se mantido o apontamento negativo denunciado.
Desta forma, não resta dúvidas quanto à possibilidade de concessão da medida liminar pleiteada. Diante do exposto, tem a presente para que, com fundamento no Art. 300 do CPC, seja concedida a medida Liminar, inaudita altera parte para que o Serasa suspenda a publicidade do apontamento registrado em nome do Autor, até sentença final.
DOS FATOS
O autor relata que no mês de novembro de 2019, comunicou via central de atendimento da empresa $[geral_informacao_generica] que estava pedindo o cancelamento do seu seguro auto que mantinha junto a empresa, com o objeto veículo Citroen C3 Picasso placa $[geral_informacao_generica].
Informando que o motivo do cancelamento era a venda do veículo já mencionado, acontece que no mês de janeiro, começou a receber ligações de cobrança da empresa alegando que teria um valor em aberto.
Sempre que era cobrado o autor informava que não reconhecia a dívida, já que havia comunicado o cancelamento do seguro e que já não possuía mais o veículo que era objeto da garantia contratada.
Em março de 2020, recebeu um e-mail da empresa por intermédio de uma funcionária chamada $[geral_informacao_generica], cobrando uma dívida em aberto em seu nome e oferecendo a reativação do seguro. O autor respondeu o e-mail (em anexo) relatando os fatos que já havia relatado inúmeras vezes e externando a sua vontade de não continuidade da relação com a empresa.
Após o e-mail os contatos cessaram e o autor pensou que tinha logrado êxito na comunicação com a empresa, o que não aconteceu. O autor foi surpreendido com a negativação de seu nome no serviço de proteção ao crédito por ordem da empresa, que alega ser credora de um valor de R$236,03(duzentos e trinta e seis reais e três centavos), quando foi tentar buscar crédito e o mesmo foi negado por estar com o nome “sujo no SPC”, o que lhe gerou uma exposição a situação vexatória.
Em resultado o autor diante a essa situação é motivado pelo inconformismo, não vendo outro meio de solução busca a justiça para a resolução do problema.
DOS FUNDAMENTOS JURÍDICOS
DA RESPONSABILIDADE DOS CONTRATANTES
O conceito do contrato de seguro encontra-se disposto no art. 757 do Código Civil de 2002, o qual informa: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Pela simples leitura da norma legal, fica clara a complexidade do instituto em questão, sendo, como diz a doutrina, um dos contratos mais abstrusos e importantes do Direito Privado brasileiro.
Pablo Stolze Gagliano (2017, p. 741 – 742) conceitua o contrato de seguro como "o negócio jurídico por meio do qual, mediante o pagamento de um prêmio, o segurado, visando a tutelar interesse legítimo, assegura o direito de ser indenizado pelo segurador em caso de consumação de riscos predeterminados".
Quanto à natureza jurídica e às características, Flávio Tartuce (2017, p. 564 – 565) relata que “O contrato de seguro é um contrato bilateral, pois apresenta direitos e deveres proporcionais, de modo a estar presente o sinalagma. Constitui um contrato oneroso pela presença de remuneração, denominada prêmio, a ser pago pelo segurado do segurador. O contrato é consensual, pois tem aperfeiçoamento com a manifestação de vontade das partes. Constitui um típico contrato aleatório, pois o risco é fator determinante do negócio em decorrência da possibilidade de ocorrência do sinistro, evento futuro e incerto com o qual o contrato mantém relação.
Segurado é a pessoa física ou jurídica, consumidora da prestação de serviços da companhia seguradora, e que tem a precípua obrigação de pagar-lhe uma obrigação pecuniária denominada prêmio, visando acautelar interesse legítimo seu.
Note-se que o segurado é destinatário final da prestação do serviço securitário, encartando-se, pois, o vínculo que trava com a companhia no conceito de relação de consumo, razão por que eventuais lides deverão ser dirimidas pelas normas do Código de Defesa do Consumidor.
DIREITOS E OBRIGAÇÕES DAS PARTES
O segurado tem como obrigação principal a de pagar o prêmio, nas condições determinadas em contrato. Por outro lado, o segurador deverá efetuar o pagamento da contraprestação devida em casos de consumação do sinistro, ou, excepcionalmente, no seguro de vida, com o atingimento da idade limite.
Conforme art. 776, CC, o pagamento da indenização deverá ser realizado, em regra, em dinheiro. Assim dispondo: "O segurador é obrigado a pagar em dinheiro o prejuízo resultante do risco assumido, salvo se convencionada a reposição da coisa". Ademais, existe entre as partes a obrigação de respeito mútuo do princípio da boa-fé objetiva nas relações, a fim de que se evite qualquer ato ou …