Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c LUCRO CESSANTE, DANO MATERIAL E MORAL E PEDIDO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA
Em face do $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]
DA PRELIMINAR DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA:
Preliminarmente, requer o Autor a procedência do pedido de concessão da gratuidade de justiça, em virtude de tratar-se de pessoa hipossuficiente, não podendo, portanto, arcar com as custas processuais sem o prejuízo do sustento próprio e de sua família, na forma do Art. 98 do Código de Processo Civil.
DO PEDIDO LIMINAR
Conforme demonstrado, o Autor está sendo cobrado por uma dívida na qual não realizou. E, isso, está prejudicando o desenvolvimento do seu trabalho, pois a utilização da máquina tem o objetivo de facilitar as cobranças para o autor exercer seu ofício e o bloqueio da máquina inviabiliza aos que têm maiores necessidades de realizarem a contratação de seus serviços. Por isso, não há que se falar em dívida inadimplida.
Para a concessão de medida liminar, se faz necessário a comprovação de dois requisitos: fumus boni iuris e o periculum in mora, o que ficará devidamente comprovado. Quanto ao fumus boni iuris, resta claro que o que se solicita é mais do que uma simples aparência de um bom direito. Ademais, o periculum in mora fica demonstrado ante aos danos e prejuízos já suportados e outros tantos que podem advir se mantido o apontamento negativo denunciado.
Desta forma, não resta dúvidas quanto à possibilidade de concessão da medida liminar pleiteada. Diante do exposto, tem a presente para que, com fundamento no Art. 311 do CPC, seja concedida a medida Liminar, inaudita altera parte para que a empresa Ré reative a conta do Autor.
DOS FATOS
O autor entrou em contato com a empresa Ré no dia 01/11/2020, após ter sua conta bloqueada indevidamente pela empresa, conforme o protocolo de ligação de n° $[geral_informacao_generica]. Na referida ligação, foi informado ao autor que havia movimentos incompatíveis e poderia a conta ter sido extraviada por terceiros.
Em 03/11/2020, o Autor recebeu um e-mail de código $[geral_informacao_generica] do suporte da empresa Ré, conforme provas detalhadas em anexo, onde o assunto era que a empresa identificou comportamentos incompatíveis com o costume pelo Autor, confirmando o que foi averiguado na ligação do dia 01/11/2020, e solicitando a reabertura da conta, o que não foi de fato feito pela, Ré. Pois o autor até hoje não consegue utilizar os serviços fornecidos. (prova anexo 1).
Sendo assim, meses após o bloqueio e diversos serviços perdidos pelo autor, pois a este ficou inviável de realizar maneiras mais acessíveis a seus clientes para realizarem seus serviços, a empresa Ré envia uma cobrança no dia 16 e 17 de agosto de 2021, no valor de R $ 238,06(duzentos e trinta e oito reais e seis centavos). Não obstante, no dia 17/08/2021, o autor realizou contato para averiguar a referida dívida ilegal, porém não obetve resultado, conforme o protocolo de n° (123749531). (prova anexo 2).
Cabe salientar que o autor jamais realizou nenhuma compra e as cobranças dos dias 16 e 17 de agosto foram intimidatórias, utilizando do artigo 829 do CPC, que contém um caráter judicial, para impor uma cobrança onde ameaça a violabilidade dos bens do autor.(prova anexo 3).
Dessa forma, não restou alternativa a não ser o refúgio ao judiciário.
DO MÉRITO
EXCELÊNCIA, abaixo trago na íntegra a sentença da Juíza de Direito ORIANA PISKE, do 4° JEC de Brasília/DF, com fatos e fundamentos idênticos a presente demanda.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS - 4º
Juizado Especial Cível de Brasília Número do processo: 0704939-64.2020.8.07.0016 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
AUTOR:
RÉU: MERCADOPAGO.COM REPRESENTACOES LTDA. S E N T E N Ç A Vistos,etc. Trata-se de ação de Conhecimento, submetida ao rito da Lei nº 9.099/95,ajuizada por em desfavor de MERCADOPAGO.COM
REPRESENTAÇÕES LTDA. A parte autora requereu em apertada síntese: “a) A concessão da liminar para que para determinar que a parte requerida solucione todas as compras e vendas ainda pendentes, respondendo as mensagens das reclamações informando ter ocorrido erro na plataforma e que o autor nada tem a ver com as transações realizadas, ressarcindo os prejuízos sofridos pelos compradores, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); d) A condenação definitiva da requerida na obrigação de fazer de solucionar todas as compras e vendas ainda pendentes, respondendo as mensagens de reclamações com a informação que o autor nada tem a ver com elas e que foram objeto de fraude no site, ressarcindo os prejuízos sofridos pelos compradores, no prazo de até 05 (cinco) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais); e) A condenação da requerida ao pagamento do valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de danos morais”. A parte requerida arguiu preliminar de exceção de incompetência, aduzindo que o fato deve ser analisado pelo Juízo Criminal; arguiu preliminar de incompetência dos Juizados Especial por necessidade de perícia; arguiu preliminares de quebra de sigilo bancário e chamamento ao processo; arguiu preliminar de ilegitimidade passiva por culpa exclusiva de terceiro e no mérito pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Decisão de ID 55234503 indeferiu a Tutela de Urgência requerida pelo autor. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. No que tange a preliminar de exceção de incompetência, aduzindo que o fato deve ser analisado pelo Juízo Criminal, a mesma deve ser rejeitada, considerando a independência legal das instancias cíveis, criminais e administrativas. Ademais, os elementos constantes nos autos são suficientes para o deslinde do feito na esfera civil. Número do documento: 20073114005446200000065042210 https://pje.tjdft.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.sea m?nd=20073114005446200000065042210 Num. 68599650 - Pág. 2Assinado eletronicamente por: ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA - 31/07/2020 14:00:54 No que concerne a preliminar de incompetência dos Juizados Especial por necessidade de perícia, não merece prosperar porque os elementos de prova produzidos nos autos são eficientes para o deslinde do feito, não havendo a necessidade de produção de prova pericial. No que tange as preliminares de quebra de sigilo bancário e chamamento ao processo, melhor sorte não lhe assiste. A uma, porque não há necessidade de quebra de sigilo bancário, diante da incontroversa demonstração de que os depósitos não foram efetuados em conta do autor. Ademais, a investigação criminal para identificar o terceiro estelionatário não é o objeto a ser analisado nos presentes autos. A duas, porque, em sede de Juizados Especais Cíveis é vedada qualquer forma de intervenção de terceiros, com fulcro no art. 10 da Lei nº 9.099/95. No que concerne a preliminar de ilegitimidade passiva por culpa de terceiro, não merece guarida, eis que se confunde com o próprio mérito. Diante disso, arrosto e rejeitos todas as referidas preliminares. Passo ao exame do meritum causae. O autor alega que teve fraudada sua conta mantida junto ao réu, no dia 16/12/2019, quando viajava ao exterior; que em face da aludida fraude, terceiro utilizou sua conta mercado pago para realizar transação de venda de aparelhos micro-ondas, tendo diversas pessoas sido lesadas com a transferência de valores e não recebimento do produto; que tudo era realizado em seu nome, tendo recebido diversos e-mails de pessoas que reclamavam não ter recebido o produto, micro-ondas, que haviam, supostamente, comprado do autor; que no dia dos fatos, em 16/12/2019, o autor recebeu e-mail do réu, informando sobre possível acesso indevido em sua conta, pelo que o autor, no mesmo dia, informou que, de fato, os acessos mencionados não haviam sido efetuados pelo mesmo; que novas operações foram realizadas após essa data, inclusive, no dia 24/12/2019; que o autor atribui os fatos à falha na segurança do site do réu, que permitiu fossem utilizados os seus dados por terceiros. No mérito, o réu alega que não há prova de que houve fraude. Aduz que o autor não comprovou que não foi ele mesmo que solicitou as retiradas de ativos de sua conta, uma vez que, para tanto, deve utilizar seus dados pessoais que somente ele tem acesso. Informa que não há nenhum documento que ligue o mercado pago a suposta fragilização de cadastro do autor, pois, segundo o réu, seu sistema é imune a invasões e que a utilização de terceiros somente é possível em face de descuido quanto aos dados de login e senha por parte do autor. Dessa forma, sugere que houve exclusão de sua responsabilidade, pois o fato somente foi possível porque a utilização da conta do autor junto ao réu, ocorreu em razão da parte autora ter fornecido seus dados de acesso a terceiros. O fato deve analisado à luz do Código de Defesa do Consumidor. O quadro delineado nos autos revela que o autor teve sua conta mercado pago violada e, em face disso, foram realizadas várias transações de venda de micro-ondas, quando diversas pessoas efetuaram depósitos na conta mercado pago do autor, pensado estarem adquirindo deste, o mencionado aparelho. Tais fatos são facilmente vislumbrados pelos vários documentos colacionados nos autos. A fraude pode ser comprovada pelo documento de fl. 95/96, quando o próprio réu, dirige e-mail resposta ao autor informando-o do acesso indevido em sua conta. E mais, há nos autos informações de que os valores foram estornados e devolvidos aos compradores, em clara demonstração de que as compras foram realizadas e os aparelhos não foram entregues. O art. 14 do CDC atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor de serviços, somente a afastando, no caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. No caso, o réu não se desincumbiu de demonstrar que o consumidor forneceu seus dados de acesso a terceiros. Aliás, sequer o autor se encontrava no Brasil, conforme comprovam os documentos de fl. Número do documento: 20073114005446200000065042210
https://pje.tjdft.jus.br:443/consultapublica/Processo/ConsultaDocumento/listView.sea m?nd=20073114005446200000065042210 Num. 68599650 - Pág. 3Assinado eletronicamente por: ORIANA PISKE DE AZEVEDO BARBOSA - 31/07/2020 14:00:54 144/159. Ademais, é incontroversa a atipicidade dessas movimentações nas contas do autor, tanto que o próprio réu …