Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], mediante os fundamentos fáticos e jurídicos a seguir expostos;
PRELIMINARMENTE
I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
Em 08/12/2021, a parte autora adquiriu junto a primeira ré, um Celular Multilaser Up Play, no valor de R$ 109,00 (cento e nove reais).
No momento da compra, a parte autora informou de que não tinha interesse em adquirir o seguro/garantia estendida, mesmo assim, o serviço foi “supostamente” ofertado gratuitamente, pela ré, sem anuência da parte autora, uma vez que não assinou qualquer contrato.
Após alguns dias, a parte autora ao verificar o valor da compra percebeu que pagou pela garantia estendida/seguro de 01 ano, no valor de R$ 15,00, totalizando sua compra R$ 124,00 (cento e vinte quatro reais).
Verifica-se que a parte autora não teve ciência da cobrança no momento da compra (contrato juntado sem assinatura), logo, os prepostos da ré ludibriaram e cobraram o serviço ofertado, não lhe informando sobre a contratação.
Essa prática é denominada de VENDA CASADA, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor, pois prejudica apenas aquele que atua no polo mais fraco da relação de consumo, o consumidor visto com vulnerável.
Assim, portanto, por ser hipossuficiente, nesse contexto foi a principal prejudicada, uma vez que, o valor imposto atingiu em grande escala a sua situação financeira, pois as requeridas se querem comunicaram a respeito do que se tratava tal serviço. Com efeito, não restam dúvidas o quanto a autora foi lesada, além de tentar várias vezes resolver o seu caso de forma amigável e não obter sucesso. Sendo assim não lhe restou alternativa, senão buscar amparo neste respeitado juizado.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo
A venda casada tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor.
No que diz respeito ao tema em questão, o Código de Defesa do Consumidor determina que:
“Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas Inciso I: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".
Logo, qualquer forma de conduta que afete negativamente o consumidor no sentido da realização de ações em desconformidade com os padrões de boa conduta, mesmo que não previstas no CDC poderá se enquadrar na definição de prática abusiva. Fabrício Bolzan esclarece a importância da interpretação objetiva do art. 39 do Diploma Consumerista (2013, p. 1630):
“Outra questão relevante á a necessidade de se interpretar o art. 39 de forma objetiva, ou seja, “as chamadas ‘práticas abusivas’ são ações e/ou condutas que, uma vez existentes, caracterizam-se como ilícitas, independentemente de se encontrar ou não algum consumidor lesado ou que se sinta lesado. São ilícitas em si, apenas por existirem de fato no mundo fenomênico”.
Destaca-se também que a venda casada é tipificada como crime contra as relações de consumo, prevista no Art. 5º, II, da Lei n.º 8.137/90 com penas de detenção aos infratores variáveis de 2 a 5 anos ou multa.
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Nesse contexto da presente demanda, há possibilidades claras de inversão do ônus da prova em favor da parte hipossuficiente da relação consumerista, ante a verossimilhança das alegações e considerando que o aparelho de celular encontrava-se dentro do prazo contratual de garantia. Disto resulta que, sobre a ré recai o ônus de comprovar que inexistiam ou não os defeitos posteriormente constatados bateria ou outra peça do celular, conforme disposto nos artigos 6º, 12, 14, 18 e 20 todos do Código de Defesa do Consumidor.
É crível mencionar que o próprio Código de Defesa do Consumidor regula quais são os direitos básicos do consumidor, a saber:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor: VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, seguindo as regras ordinárias de expectativas; (Grifo nosso).
Desse modo, resta informar que algumas provas seguem em anexo a esta inicial, como por exemplo: nota fiscal do aparelho e protocolo emitidos pela ré. Assim, as demais provas que se achar necessárias para resolução da lide, deverão ser observados o exposto na citação acima, pois trata-se de princípios básicos do consumidor.
DO DANO MORAL
Cumpre-nos esposar em breves linhas a respeito do dano moral:
A personalidade é um bem extra-patrimonial resguardado, acima de tudo, pela Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e princípios da República Federativa do Brasil, essencialmente por meio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
A dignidade da pessoa humana abarca toda e qualquer proteção à pessoa, seja física, seja psicológica. Tanto que dela decorrem os direitos individuais e dentre eles encontra-se a proteção à personalidade, cabendo indenização em caso de dano, conforme estabelece o art. 5º, inc. V:
Art. 5º (...)
V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;
Privilegiando os aludidos dispositivos está o Código Civil:
Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Consoante a este diploma legal encontra-se o Código de Defesa do Consumidor:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;
Todos estes dispositivos vêm demonstrar que a proteção à personalidade está plenamente presente em nosso ordenamento jurídico pátrio, privilegiando o Estado Democrático de Direito e o indivíduo como sujeito principal da proteção estatal.
Ante todo aparato legal de proteção à personalidade dos indivíduos, necessário se faz tecer algumas poucas linhas sobre o dano moral segundo o ilustre Carlos Alberto Bittar, in verbis:
“Diz-se, então, morais os danos experimentados por algum titular de direito, seja em sua esfera de consideração pessoal (intimidade, honra, afeição, segredo), seja na social (reputação, conceito, consideração, identificação), por força de ações ou omissões, injustas de outrem, tais como agressões infamantes ou humilhantes, discriminações atentatórias, divulgação indevida de fato íntimo, cobrança vexatória de dívida e outras tantas manifestações desairosas que podem surgir no relacionamento social.”
É nesse sentido a jurisprudência atual nos julgamentos de situações semelhantes:
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª TURMA RECURSAL - PROJUDI Recurso Inominado nº 0004746-11.2015.8.16.0018, oriundo do 1º Juizado Especial Cível de Maringá. Recorrente: Antônio José de Freitas Neto Recorrido: Via Varejo S/A Relatora: Juíza Fernanda de Quadros Jörgensen Geronasso RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPRA DE PRODUTO ATRAVÉS DE CREDIÁRIO. CONTRATO DE SEGURO DE VIDA E SEGURO MULTIASSISTÊNCIA. VENDA CASADA. PRÁTICA ABUSIVA. VICIO DE CONSENTIMENTO. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. DANOS MATERIAIS COMPROVADOS. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA REFORMADA. (…) Nesse aspecto ensina Cláudia Lima Marques1: Venda casada: Tanto o CDC como a Lei Antitruste proíbem que o fornecedor se prevaleça de sua superioridade econômica ou técnica para determinar condições negociais desfavoráveis ao consumidor. Assim, proíbe o art. 39, em seu inciso I, a prática da chamada venda? Casada?, que significa condicionar o fornecimento de produto ou serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço. (…) No que tange o dano moral, restou amplamente configurado, ante os incômodos, dificuldades e percalços suportados pela parte recorrente. Por fim, quanto ao quantum indenizatório, resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve ser feita com razoabilidade, levando-se em conta determinados critérios, como a situação econômica do autor, o porte econômico do réu, o grau de culpa, visando sempre à atenuação da ofensa, a …