Direito do Consumidor

[Modelo] de Ação de Restituição e Danos Morais | Seguro de Produto Negado

Resumo com Inteligência Artificial

Ação de restituição e danos morais por negativa de seguro de produto. Autor busca devolução de R$ 439,00 e indenização por danos morais, alegando falha na prestação de serviço e insatisfação com as opções oferecidas pela seguradora.

14visualizações

3downloads

Sobre este documento

Petição

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]

 

 

 

 

 

 

 

 

$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente

 

AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

 

 em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo]. Com fundamento no art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do Código Civil pelos fatos e fundamentos seguintes:  

 

PRELIMINARMENTE

I - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA 

 

Inicialmente, requer o Autor, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família. 

 

Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.

 

DOS  FATOS

 

Em 10/08/2018, o autor adquiriu em uma loja física, um fogão star 4 bocas, no valor de R$ 439,00 (quatrocentos e trinta e nove reais), conforme nota fiscal anexa.

 

No ato da compra, o autor adquiriu o seguro da ré, para REPARO, SUBSTITUIÇÃO POR SIMILAR OU RESTITUIÇÃO DO VALOR, com inicio da vigência em 10/08/2019 a 10/08/2022.

 

O citado produto começou a apresentar vícios de oxidação (ferrugem) em sua estrutura em meados do mês de outubro de 2020, sem dar causa ao problema, visto que no momento da compra, o mesmo foi informado de que se tratava de produto fabricado com “Inox”. 

 

Outrossim, entrou em contato com a seguradora $[geral_informacao_generica] e acionou o sinistro nº 2573784 em 13/01/2021, a fim de solicitar a troca do produto por similar ou devolução do valor pago.

 

Ocorre que no dia 03/02/2021, um vale troca foi disponibilizado para o autor adquirir outro fogão na loja onde realizou a compra, no mesmo valor da aquisição. 

 

Entretanto, ao comparecer a loja informada, verificou que todos os fogões disponíveis para aquisição pelo vale nenhum deles possui o mesmo valor do vale disponível, ou seja, ficando o autor impossibilitado de realizar a aquisição de um novo fogão, haja vista está desempregado, não podendo arcar com a diferença do valor do novo produto.

 

O autor frustrado reclamou com a seguradora sobre o ocorrido, visto que no momento da celebração do contrato com a ré, foi informado de que seria o produto reparado ou substituído por outro, ou devolvido o valor pago.

 

Desta forma, nenhuma das opções foi disponibilizada ao autor, que está totalmente insatisfeito com a ré. Diante disso, requer o autor reparos pelos  danos sofridos em virtude da falha de prestação de serviço da ré.

 

DO DIREITO

 

Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.

 

É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.

 

Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.

 

Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do art. 4º, I, da Lei 8.078/90.

 

Igualmente, se o produto for levado várias vezes para assistência e continuar apresentando problemas, a orientação do Código de Defesa do Consumidor é de que o fornecedor tem até trinta dias para sanar o vício do produto, após este prazo, o consumidor poderá exigir à sua escolha uma das alternativas a seguir: 

 

 

Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:

I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;

II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos; 

III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso)

 

Deste modo, diante do que estabelece a lei, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas, a seu exclusivo critério, sempre que o vício apresentado pelo produto não for sanado no período de 30 (trinta) dias.

 

Nesta situação específica, o esclarecedor ensinamento do ilustre Rizzatto Nunes, expõe que:

 

“O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. Se isso fosse permitido o fornecedor poderia na prática, manipulando o serviço de conserto, sempre prolongar indefinidamente a resposta efetiva de saneamento. Bastaria fazer um conserto ‘cosmético’, superficial, que levasse o consumidor a acreditar na solução do problema, e aguardar sua volta, quando, então, mais 30 dias ter-se-iam para pensar e tentar solução (...) Quando muito e essa é também nossa opinião, o prazo de 30 dias é o limite máximo que pode ser atingido pela soma dos períodos mais curtos utilizados. Explicamos: se o produto foi devolvido a primeira vez no décimo dia, depois retornou com o mesmo vício e se gastaram nessa segunda tentativa de conserto mais 15 dias , na terceira vez em que o produto voltar o fornecedor somente terá mais 5 dias para solucionar definitivamente o problema, pois anteriormente despendeu 25 dias, sem ter levado o produto à adequação esperada. (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, Ed. Saraiva. 2005, p.184-185). – gf. nosso.

 

“Ressalte-se que uma vez iniciado o curso do prazo para o saneamento do vício, ele não se interrompe nem suspende – tem natureza decadencial. Mesmo que devolvido ao consumidor antes do término do prazo, não solucionado o vício, não há que se falar em novo prazo; pelo contrário, aquele prazo já iniciado segue até o seu exaurimento – Rizzatto  entende que o prazo, sendo um direito do fornecedor, deve ser contado como a soma dos períodos em que o produto viciado esteve à sua guarda. É claro que surgindo um novo vício, não relacionado, abre-se novo prazo para que seja remediado esse vício, tão somente.” (Chamone, Marcelo Azevedo, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9069)

 

A doutrina também é tranquila nesse sentido:

 

“Não pode o fornecedor se opor à escolha pelo consumidor das alternativas postas. É fato que ele, o fornecedor, tem 30 dias. E, sendo longo ou não, dentro desse tempo, a única coisa que o consumidor pode fazer é sofrer e esperar. Porém, superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o consumidor adquire, no dia seguinte, integralmente, as prerrogativas do § 1º ora em comento. E, como diz a norma, cabe a escolha das alternativas ao consumidor. este pode optar por qualquer delas, sem ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta a manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado. (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, Ed. Saraiva. 2005, p. 186)” (Grifo nosso)

 

Esse é o entendimento da jurisprudência pátria no tocante ao tema:

 

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO DE FÁBRICA. REPARAÇÃO DO VÍCIO. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO …

Assine JusDocs

O conteúdo completo desta peça é exclusivo para assinantes do Plano Básico

Tenha acesso imediato a esta e muitas outras Petições elaboradas por advogados especialistas.

Assine agora e cancele quando quiser.
Avançado
R$ 89,90
Mais escolhido
/mês

+30 mil petições utilizadas na prática

Busca Avançada de Jurisprudência

Petições Premium atualizadas e revisadas pelo JusDocs

Gerador de Petições com IA
3 créditos /mês

Jurimetria Inteligente Saiba sua real chance de êxito em cada processo

Fluxogramas jurídicos para auxiliar na tomada de decisão