Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO ___ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CIDADE - UF
Nome Completo, nacionalidade, estado civil, profissão, portador do Inserir RG e inscrito no Inserir CPF, residente e domiciliado na Inserir Endereço, por seu advogado e procurador infra-assinado, conforme procuração anexa, com endereço profissional declinado, onde receberá intimações/notificações, vem respeitosamente à presença de V. Exª., propor
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
em face de Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço e Razão Social, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no Inserir CNPJ, com sede na Inserir Endereço, com fundamento nos substratos fáticos e jurídicos a seguir expostos:
PRELIMINARMENTE
Requer a autora, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família.
Reforça ser a gratuidade de justiça uma premissa constitucional, sendo certo, no entanto, que nos termos da Lei 1.060/50 o conceito de “pobre” é indefinido e permite abusos:
"Artigo 2º. Parágrafo único - Considera-se necessitado, para os fins legais, todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família."
De acordo com a dicção do artigo 4º do referido diploma legal, basta à afirmação de que não possui condições de arcar com custas e honorários, sem prejuízo próprio e de sua família, na própria petição inicial ou em seu pedido, a qualquer momento do processo, para a concessão do benefício, pelo que nos bastamos do texto da lei, in verbis:
Art. 4º A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família.
§ 1º Presume-se pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos da lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais.
Ou seja, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade e acompanhado de declaração de pobreza, há presunção legal que, a teor do artigo 5º do mesmo diploma analisado, o juiz deve prontamente deferir os benefícios ao seu requerente (cumprindo-se a presunção do art. 4º acima), excetuando-se o caso em que há elementos nos autos que comprovem a falta de verdade no pedido de gratuidade, caso em que o juiz deve indeferir o pedido.
Entender de outra forma seria impedir os mais humildes de ter acesso à Justiça, garantia maior dos cidadãos no Estado de Direito, corolário do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, artigo 5º, inciso XXXV da Constituição de 1988.
Veja-se que as normas legais mencionadas não exigem que os requerentes da assistência judiciária sejam miseráveis para recebê-la, sob a forma de isenção de custas, bastando que comprovem a insuficiência de recursos para custear o processo, ou, como reza a norma constitucional, que não estão em condições de pagar custas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família, bem como as normas de concessão do benefício não vedam tal benesse a quem o requeira através de advogados particulares.
Ora, como já afirmado, decorre da letra expressa do parágrafo 1º, do artigo 4º, da Lei 1.060/50, que se presumem pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei.
DOS FATOS
A autora é proprietária do veículo GM VECTRA ELEGANCE 2.0 MPFI FLEXP, ano 2010/2010, chassi nº Informação Omitida, o qual estava segurado, através de contrato de seguro, realizado através da primeira reclamada Razão Social, com vencimento em dezembro de 2014.
Antes do vencimento do seguro a autora entrou em contato com a primeira reclamada com o objetivo de renovar o seguro, momento em que o representante da mesma ficou de fazer uma pesquisa sobre preços mais acessíveis para a autora, retornando depois e informando para a requerente que o melhor preço encontrado foi o da Razão Social, enviando para a autora a proposta de seguro através de e-mail.
A proposta foi aceita pela autora e o seguro realizado ficando combinado que seria pago em 05 parcelas no valor de R$ 355,66 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos), totalizando o valor de R$ 1.778,32 (mil setecentos e setenta e oito reais e trinta e dois centavos), cujo prazo de vigência da apólice é no período das 24h de 30/12/2014 às 24h de 30/12/2015, conforme documentos em anexo sendo que a primeira parcela, o boleto foi enviado juntamente com a proposta do seguro, através de e-mail, ficando combinado que os demais boletos seriam enviados para o endereço da autora.
A autora efetuou o pagamento do primeiro boleto até mesmo antes do vencimento, tendo em vista, a mesma ser assalariada e ao receber seu pagamento já procura pagar suas contas.
Entretanto, para sua surpresa, quando os demais boletos chegaram em seu endereço, os valores das parcelas vieram bem superiores do que fora combinado, ou seja, o valor combinado foi de R$ 355,66 (trezentos e cinquenta e cinco reais e sessenta e seis centavos) cada, e os boletos que chegaram foram nos valores de R$ 446,14 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos), com valor a mais em cada parcela de R$ 90,48 (noventa reais e quarenta e oito centavos) o que foge do orçamento da autora.
Inconformada com o que estava acontecendo, entrou em contato com a primeira reclamada, informando que os boletos vieram com os valores errados, ou seja, com valores bem superiores do que os combinados, obtendo como resposta que os valores foram aumentados, porque no período da vigência anterior a autora acionou o seguro e com isso ela perdeu o desconto que tinha direito, contradizendo assim a proposta que foi oferecida no ato da renovação do seguro, o que demonstra a má-fé das reclamadas.
A autora tentou explicar que não tinha condições de pagar esse valor, pois ela planeja todo seu orçamento do mês e que aceitou a proposta do seguro enviada pela reclamada, mesmo sendo apertado para pagar, porque o seguro do carro é uma segurança para ela, tendo em vista ser o seu único veículo e o meio de transporte para ir para o trabalho.
Entrou em contato com a segunda reclamada, contudo, nada foi resolvido.
Esse impasse vem causando indignação à autora vez que contratou o seguro, conforme a proposta de seguro em anexo, pagou a primeira parcela, conforme o combinado e os demais boletos referentes ao restante das parcelas chegaram com os valores fora do combinado, quando procurou as reclamadas na tentativa de resolver a situação, nada foi resolvido.
A requerente teve que pagar a parcela com vencimento no dia 20/02/2015, no valor de R$ 446,14 (quatrocentos e quarenta e seis reais e quatorze centavos) para não ficar sem cobertura do seguro.
Diante de todos os problemas ocorridos com a requerente, não resta alternativa, senão socorrer-se ao poder judiciário, para buscar a solução para o problema, com a restituição em dobro dos valores pagos a mais do contratado, bem como, indenização pelos danos morais sofridos.
DO DIREITO
Indiscutível a caracterização de relação de consumo entre as partes, apresentando-se as empresas reclamadas como corretora e seguradora, portanto, fornecedoras de produtos, nos termos do art. 3º do CDC, e a autora consumidora, de acordo com o conceito previsto no art. 2º do mesmo diploma. Assim descreve os artigos acima mencionados:
Art. 2º. Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produtos ou serviço como destinatário final. O artigo 3.º define fornecedor como sendo toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Como a requerente está enquadrada como consumidora, a presente demanda deve ser analisada e interpretada à luz da lei consumerista.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR
A responsabilidade civil do fornecedor está prevista no artigo 18 do Código de defesa do consumidor, a saber:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
§ 2° Poderão as partes convencionar a redução ou ampliação do prazo previsto no parágrafo anterior, não podendo ser inferior a sete nem superior a cento e oitenta dias. Nos contratos de adesão, a cláusula de prazo deverá ser convencionada em separado, por meio de manifestação expressa do consumidor.
§ 3° O consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas do § 1° deste artigo sempre que, em razão da extensão do vício, a substituição das partes viciadas puder comprometer a qualidade ou características do produto, diminuir-lhe o valor ou se tratar de produto essencial.(...)
No caso do fornecedor, a responsabilidade é objetiva. Não há necessidade da comprovação de culpa, e, assim sendo, deve ocorrer a restituição do valor acrescido nas parcelas do seguro.
Conforme relatado anteriormente, a autora renovou o seguro através da primeira reclamada e como seguradora a segunda reclamada aceitando a proposta de seguro mais adequada a sua situação econômica, efetuou o pagamento da primeira parcela, sendo alterados os valores das demais parcelas sem nem ao menos comunicar à autora do aumento no valor do seguro.
As reclamadas trataram com descaso o problema da requerente, devendo, pois, indenizarem a mesma pelos danos materiais e pelos danos morais sofridos pela autora, conforme relatado acima.
Verifica-se in casu a negligência das empresas requeridas perante a requerente, vez que, ocasionaram um enorme abalo emocional, pois agora a mesma vê-se compelida a ingressar com ação judicial visando a reparação do dano sofrido.
Deste modo, as Requeridas devem restituírem os valores pagos a mais do que o valor contratado, corrigidos monetariamente.
DA PROTEÇÃO CONTRATUAL
Uma vez que o consumidor celebra um contrato com o fornecedor, o primeiro passa a receber uma proteção especial, que é a proteção contratual, prevista no art. 46 e seguintes do CDC.
A primeira regra de proteção é a que estabelece dois pressupostos de vinculação do consumidor a um contrato. Esses pressupostos são …