Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], com fundamento no art. 6º, VI do Código de Defesa do Consumidor e art. 186 do Código Civil pelos fatos e fundamentos seguintes:
DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Inicialmente, requer o Autor, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
Em 10/06/2017, a autora adquiriu um smartphone da marca Motorola – MOTO Z PLAY, Nº SERIE: 3581 97074521230, aparelho desbloqueado, no valor de R$ 1.829,00 (mil, oitocentos e vinte e nove reais), nota fiscal em anexo. Ocorre que, em 29/11/2017, o referido aparelho começou a apresentar defeitos (não carregava mais) impossibilitando seu uso normal.
Surpresa com o ocorrido, já que se tratava de aparelho novo, fabricado por empresa conceituada no ramo de telefonia celular, a autora se viu obrigado a entrar em contato assistência técnica da empresa ré, a fim de solicitar o envio para assistência, resultando na ordem de serviço WO4605891, enviando para assistência em 01 de Dezembro de 2017. A ré se negou a reparar o aparelho da autora no primeiro envio a assistência alegando falta de IME na nota fiscal emitida pela loja. Logo, a autora providenciou uma nova declaração para 2º envio para assistência, gerando ordem de serviço nº WO4635942.
Destarte que a assistência da ré se negou a reparar o aparelho da autora alegando que o defeito era referente a uma suposta peça oxidável, efetuando um orçamento para a autora um valor absurdo de R$ 1.900,00, muito além do valor atual do aparelho, mesmo possuindo somente 04 meses de uso e gozando ainda de garantia.
A autora chateada, entrou em contato com a ré e informou o ocorrido, a ré solicitou que a autora enviasse o aparelho para a fabrica a fim de efetuar os supostos reparos, gerando uma 3º ordem de serviço nº WO04635942 e exigindo que a autora pagasse pelo envio do aparelho no valor de R$ 30,00. Concordando, a autora enviou o aparelho para assistência em 11 de Dezembro de 2017 .
Veja Excelência que após o envio do aparelho pela 3º vez a assistência, a ré se negou a efetuar os reparos ou trocar a suposta peça oxidada, alegando ser consequência de mau uso, sendo que o aparelho da autora somente possuía 4 meses de uso e gozando ainda de garantia. Além de esta perfeitamente visível a falta de respeito da ré com a autora de cobrar o envio para fabrica e enviar um orçamento para reparo da peça em um valor fora da realidade!!! Conforme anexo.
Percebe-se Excelência que a ré se omitiu em substituir a „suposta‟ peça danificada sob alegações que não aconteceu realmente. A própria, não tem controle sob seu estoque de reparos, se contradiz em suas alegações não verdadeiras, ou seja, copia de outros casos já apresentados e que não foi o problema do celular do autor. Diante de tamanho desrespeito, desprezo e descaso demonstrado por meio de todas as informações relatadas acima, agora trazidas a esse Juízo, cenário comum em situações semelhantes. Logo, não vê a AUTORA outra alternativa, a não ser socorrer-se da Justiça para ver o seu caso solucionado e reparar os danos sofridos em virtude de não poder usufruir de seu bem.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do art. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Igualmente, se o produto for levado várias vezes para assistência e continuar apresentando problemas, a orientação do Código de Defesa do Consumidor é de que o fornecedor tem até trinta dias para sanar o vício do produto, após este prazo, o consumidor poderá exigir à sua escolha uma das alternativas a seguir:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso)
Deste modo, diante do que estabelece a lei, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas, a seu exclusivo critério, sempre que o vício apresentado pelo produto não for sanado no período de 30 (trinta) dias.
Nesta situação específica, o esclarecedor ensinamento do ilustre Rizzatto Nunes, expõe que:
“O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. Se isso fosse permitido o fornecedor poderia na prática, manipulando o serviço de conserto, sempre prolongar indefinidamente a resposta efetiva de saneamento. Bastaria fazer um conserto ‘cosmético’, superficial, que levasse o consumidor a acreditar na solução do problema, e aguardar sua volta, quando, então, mais 30 dias ter-se-iam para pensar e tentar solução (...) Quando muito e essa é também nossa opinião, o prazo de 30 dias é o limite máximo que pode ser atingido pela soma dos períodos mais curtos utilizados. Explicamos: se o produto foi devolvido a primeira vez no décimo dia, depois retornou com o mesmo vício e se gastaram nessa segunda tentativa de conserto mais 15 dias , na terceira vez em que o produto voltar o fornecedor somente terá mais 5 dias para solucionar definitivamente o problema, pois anteriormente despendeu 25 dias, sem ter levado o produto à adequação esperada. (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, Ed. Saraiva. 2005, p.184-185). – gf. nosso.
“Ressalte-se que uma vez iniciado o curso do prazo para o saneamento do vício, ele não se interrompe nem suspende – tem natureza decadencial. Mesmo que devolvido ao consumidor antes do término do prazo, não solucionado o vício, não há que se falar em novo prazo; pelo contrário, aquele prazo já iniciado segue até o seu exaurimento – Rizzatto entende que o prazo, sendo um direito do fornecedor, deve ser contado como a soma dos períodos em que o produto viciado esteve à sua guarda. É claro que surgindo um novo vício, não relacionado, abre-se novo prazo para que seja remediado esse vício, tão somente.” (Chamone, Marcelo Azevedo, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9069)
A doutrina também é tranquila nesse sentido:
“Não pode o fornecedor se opor à escolha pelo consumidor das alternativas postas. É fato que ele, o fornecedor, tem 30 dias. E, sendo longo ou não, dentro desse tempo, a única coisa que o consumidor pode fazer é sofrer e esperar. Porém, superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o …