Petição
EXCELENTISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA comarca de $[processo_comarca] - $[processo_uf]
$[parte_autor_qualificacao_completa] por sua advogada abaixo assinado, procuração anexa, vem, à presença de Vossa Excelência, oferecer
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_qualificacao_completa], pelos fatos e fundamentos que se seguem:
PRELIMINARMENTE
DA JUSTIÇA GRATUITA
Requer o autor, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fulcro no disposto da Lei 1.060/50, em virtude de ser pessoa pobre na acepção jurídica da palavra e sem condições de arcar com os encargos decorrentes do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento e de sua família, conforme declaração em anexo.
DOS FATOS
Em 16/04/2018, o autor se dirigiu a 2ª ré a fim de adquirir um celular. Ao ser atendido pelo gerente $[geral_informacao_generica], efetuou a compra do celular SANSUNG J7 PRIME 32 GB PRETO, com garantia estendida, conforme documentos em anexo.
Acontece que, ao fechar a compra, $[parte_autor_nome] percebeu que na loja não tinha o modelo escolhido em estoque, oferecendo então ao autor o aparelho que estava no mostruário, dizendo-lhe que garantia o total funcionamento do aparelho. Entretanto após 3 dias de uso do aparelho, este apresentou erro na câmera traseira, ocasião em que foi enviado para assistência juntamente com seus acessórios, quais sejam: Carregador/USB e fone de ouvido.
Ao retornar o aparelho da assistência, este retornou sem seus acessórios, entretanto a garantia cobriu integralmente o defeito na câmera.
Pois bem, depois que o aparelho voltou da garantia, este continuou a apresentar erros na câmera, e quando foi colocado para carregar, metade da tela do mesmo ficou preta, sendo enviado novamente para garantia em 25/05/2018.
Entretanto, dessa vez a assistência não quer se responsabilizar pela falha do aparelho, alegando que “o aparelho apresenta danos físicos em sua estrutura não cobertos pela garantia”, cobrando do autor a quantia de $[geral_informacao_generica].
Acontece que, o aparelho ao ser apresentado nos correios, tem-se o seguinte: Visor: Ok, Teclado: Ok, Carcaça dianteira: Ok, Carcaça traseira: Ok, Antena: Ok, Tampa da bateria: Ok, Acessórios inclusos: Nenhum, conforme segue:
Dessa forma, do mesmo jeito que na primeira ocasião a assistência não devolveu os acessórios, acreditasse verdadeiramente que a assistência tenha causado o suposto dano físico em sua estrutura, pois no relatório e conferencia do aparelho nas agencias dos correios, nada foi constatado.
Não satisfeito com o ocorrido, promove o autor a presente ação.
DOS FUNDAMENTOS
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
É sabido que a responsabilidade por qualquer vício no produto refere-se a qualquer defeito no próprio produto, seja ele de quantidade ou qualidade.
Desta forma, sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo à que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, caberá a exigência de substituição das partes viciadas, em 30 (TRINTA) dias. Não sendo sanado tal defeito pelo fornecedor, nos termos do art. 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, ao consumidor será possível optar por qualquer das três alternativas que a lei lhe assegura, a saber:
1) a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
2) a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
3) o abatimento proporcional no preço.
Deste modo, diante do que estabelece a lei, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas, a seu exclusivo critério, sempre que o vício apresentado pelo produto não for sanado no período de 30 (trinta) dias.
No caso em tela, a assistência técnica, agindo no intuito de descaracterizar o direito do consumidor previsto no artigo acima, devolveu, pela primeira vez, o aparelho sem efetuar o conserto, ou seja, não consumando o prazo legal, porém, o aparelho foi novamente entregue para a assistência técnica pelo mesmo defeito e outro que veio aparecer, e os problemas não foram resolvidos.
O texto da lei é bastante claro ao dispor que caberá ao CONSUMIDOR, e somente a ele a escolha alternativamente das possibilidades abertas pelos incisos do art. 18, § 1° não cabendo ao fornecedor opor a este.
A doutrina é tranqüila nesse sentido:
“Não pode o fornecedor se opor à escolha pelo consumidor das alternativas postas. É fato que ele, o fornecedor, tem 30 dias. E, sendo longo ou não, dentro desse tempo, a única coisa que o consumidor pode fazer é sofrer e esperar. Porém, superado o prazo sem que o vício tenha sido sanado, o consumidor adquire, no dia seguinte, integralmente, as prerrogativas do § 1º ora em comento. E, como diz a norma, cabe a escolha das alternativas ao consumidor. Este pode optar por qualquer delas, sem ter de apresentar qualquer justificativa ou fundamento. Basta a manifestação de vontade, apenas sua exteriorização objetiva. É um querer pelo simples querer manifestado. (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, Ed. Saraiva. 2005, p. 186)”.
Esse é o entendimento da jurisprudência pátria no tocante ao tema:
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO COM DEFEITO DE FÁBRICA. REPARAÇÃO DO VÍCIO. ART. 18, § 1º, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NOTIFICAÇÃO FORMAL DOS RESPONSÁVEIS. DESNECESSIDADE. I - Constatado o vício de qualidade ou quantidade no produto, que o torne impróprio ou inadequado para o consumo, o § 1º do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor concede ao fornecedor a oportunidade de saná-lo, no prazo de 30 dias, sendo facultado ao consumidor, em caso de não reparação do defeito, optar por uma dentre três alternativas: a substituição do produto por outro da mesma espécie em perfeitas condições de uso, a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos, ou o abatimento proporcional do preço. II - O objetivo do dispositivo legal em comento é dar conhecimento ao fornecedor do vício detectado no produto, oportunizando-lhe a iniciativa de saná-lo, fato que prescinde da notificação formal do responsável, quando este, por outros meios, venha a ter ciência da existência do defeito. III - É o que se verifica na hipótese dos autos, em que, a despeito de não ter sido dirigida nenhuma notificação formal às rés, por força dos documentos comprobatórios das revisões realizadas no veículo, tiveram elas conhecimento dos problemas detectados, sem que os tivessem solucionado de modo definitivo. Recurso especial a que se nega conhecimento. (STJ–REsp. 435.852/MG, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23.08.2007, DJ 10.09.2007 p. 224).
Com o intuito de se afastar qualquer dúvida quanto ao prazo supra citado, a forma de se contar tal prazo não gera nenhuma celeuma, pois a cada vez que o produto vai à Assistência, deve ser somada a quantidade de dias pelo qual este permaneceu por lá até que tenha sido de fato reparado, ficando, ainda, suspenso o prazo decadencial para o consumidor reclamar do produto (CDC, art. 26, §2º, I). Se a soma der mais de 30 dias e o vício for o mesmo, gera-se o direito do consumidor. Fato que está plenamente evidenciado na presente.
Nesta situação específica, o esclarecedor ensinamento do ilustre Rizzatto Nunes que expõe:
“O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. Se isso fosse permitido o fornecedor poderia na prática, manipulando o serviço de conserto, sempre prolongar indefinidamente a resposta efetiva de saneamento. Bastaria fazer um conserto ‘cosmético’, superficial, que levasse o consumidor a acreditar na solução do problema, e aguardar sua volta, quando, então, mais 30 dias ter-se-iam para pensar e tentar solução (...) Quando muito e essa é também nossa opinião, o prazo de 30 dias é o limite máximo que pode ser atingido pela soma dos períodos mais curtos utilizados. Explicamos: se o produto foi devolvido a primeira vez no décimo dia, depois retornou com o mesmo vício e se gastaram nessa segunda tentativa de conserto mais 15 dias , na terceira vez em que o produto voltar o fornecedor somente terá mais 5 dias para solucionar definitivamente o problema, pois anteriormente despendeu 25 dias, sem ter levado o produto à adequação esperada. (NUNES, Rizzatto. Curso de direito do Consumidor, Ed. Saraiva. 2005, p.184-185). – gf. nosso.
“Ressalte-se que uma vez iniciado o curso do prazo para o saneamento do vício, ele não se interrompe nem suspende – tem natureza decadencial. Mesmo que devolvido ao consumidor antes do término do prazo, não solucionado o vício, não há que se falar em novo prazo; pelo contrário, aquele prazo já iniciado segue até o seu exaurimento – Rizzatto entende que o prazo, sendo um direito do fornecedor, deve ser contado como a soma dos períodos em que o produto viciado esteve à sua guarda. É claro que surgindo um novo vício, não relacionado, abre-se novo prazo para que seja remediado esse vício, tão somente.” (Chamone, Marcelo Azevedo, http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=9069).
Ora, se um produto permanece por mais de 30 dias longe de seu proprietário por apresentar um determinado vício, este já não corresponde as expectativas depositadas pelo consumidor, que perdeu a sua confiança no bem e ainda se frustrou ao ter adquirido um produto novo que apresentou tantos problemas.
Vale frisar, que o Requerente estando todo esse tempo sem seu parelho de telefone celular – que, aliás, é essencial para o deslinde positivo de seu trabalho e contato com seus familiares – não houve alternativa senão postular a presente ação.
A relação entre fornecedor e consumidor, que antigamente caracterizava-se por uma relação igualitária, com a sociedade de consumo torna-se cada vez mais discrepante, com grandes fornecedores – possuindo sólidos escritórios jurídicos e grande poder de barganha – e consumidores, vulneráveis nas relações de consumo, seja por práticas comerciais abusivas ou por odiosos recursos de propagandas enganosas ou distorcidas da realidade.
Desta forma, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do art. 4º, I, da Lei 8.078/90.
DO DANO MORAL
Cumpre-nos esposar em breves linhas a respeito do dano moral:
A personalidade é um bem extra-patrimonial resguardado, acima de tudo, pela Constituição Federal, dentre os direitos fundamentais e princípios da República Federativa do Brasil, essencialmente por meio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III).
A dignidade da pessoa humana abarca toda e qualquer proteção à …