Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos fatos e fundamentos que adiante passa a expor:
DOS FATOS
Em 15 de março de 2017, o autor efetuou uma compra online na primeira demandada, por se tratar de uma empresa conhecida e segura, nutrindo então uma sensação de confiança.
Seu objetivo era adquirir um aparelho de boa qualidade, do qual já estaria a tempo após diversas pesquisas, esperando uma boa promoção para seu uso pessoal e que iria atender suas necessidades profissionais, haja vista exercer a profissão de mecânico, possuindo contatos na sua região com clientes que lhe contata para prestação de serviços.
Desta forma optou em adquirir um Smartphone da $[geral_informacao_generica], no site da primeira Ré $[geral_informacao_generica], vendido e entregue pela empresa segunda Ré $[geral_informacao_generica], no valor de R$1.169,64 (um mil, cento e sessenta e nove reais e sessenta e quatro centavos) pago a vista, conforme extrato de pagamento anexo e modelo do produto.
Logo após o pagamento, o autor recebeu em seu e-mail, o termo de garantia do produto referente a um ano (Nota Fiscal e garantia anexa).
Transcorridos alguns dias, o aparelho passou a apresentar falhas durante as chamadas, uma vez que ficava totalmente sem som, sendo impossível ouvir ou ser ouvido.
Surpreso com o ocorrido, já que se tratava de aparelho novo, fabricado por empresa conceituada mundialmente no ramo de telefonia celular, o Autor se viu obrigado a entrar em contato com a terceira ré, a fim de solicitar código de postagem do produto para assistência técnica especializada, em 26 de Abril de 2017.
Após 72 horas, o Autor recebeu um e-mail informando que o aparelho comprado era importado e por esta razão, NÃO CONTAVA com qualquer tipo de suporte e garantia no Brasil (protocolo de atendimento nº 1297984, anexo).
Abaixo segue transcrição fiel do contato:
“ Recebemos sua solicitação de Reparo, porém os aparelhos importados não possuem garantia no Brasil, ou seja, a garantia global não se aplica na América do Sul, sendo assim, orientamos que verifique a possibilidade de reparo no País em que o produto foi adquirido”.
Ocorre que o autor em momento algum foi informado de que estaria adquirindo um produto importado, desta forma, a primeira Ré $[geral_informacao_generica], se aproveitou da boa fé do autor, que adquiriu um produto de marca global, crendo que estaria amparado de todas as benesses ou no mínimo teria assegurado o seu direito de garantia e assistência técnica (segue anexo, informações contidas no aparelho e na caixa do mesmo que comprovam a verdade dos fatos).
Inclusive, o carregador do aparelho celular não é compatível com o padrão brasileiro de tomadas. Além de não vim com fone de ouvido e demais acessórios dos fabricados no Brasil. Ademais, desde o inicio, o autor achou estranho às informações internas do seu aparelho não condiziam com as informações conditas em celulares de fabricação brasileira, frisa-se idioma diferente do Português Brasil.
Tratando-se do assunto aludido nesta inicial, destaca-se que a primeira empresa Ré, possui inúmeras reclamações nas redes sociais, em especial, nos sites “RECLAME AQUI” e “consumidor.gov.br”, mas apesar disso, irresponsavelmente, não se abstêm de vender produtos importados como nacionais, além de não informar aos consumidores que os mesmos não possuem garantia no Brasil, em total desrespeito ao que estabelece o código de defesa do consumidor.
Desta forma, resta claro que a responsabilidade pela transparência e lisura das informações devidas pela $[geral_informacao_generica] (primeira demandada) foi ignorada pelo anseio capitalista de venda a qualquer custo, ainda que em detrimento aos direitos do consumidor bem como a postura similar da segunda demandada que finalizou o processo de compra do celular e consequentemente a terceira ré, fabricante, que possui marca mundialmente conhecida e reconhecida, mas que confortavelmente não responde pelas deficiências dos seus produtos embora os anuncie e comercialize, lançando seus consumidores a sorte e a todas as consequências negativas dos negócios, se eximindo clara e covardemente das suas responsabilidades frente a relação de consumo, certamente não resta ao Autor qualquer outra saída, senão procurar o amparo jurisdicional, propondo a presente demanda a fim de buscar a reparação dos prejuízos suportados.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Além do princípio da boa-fé, deve ainda ser observado o princípio da transparência, que também deve nortear todas as relações de consumo, consoante o artigo 4º do CDC.
Segundo o artigo 4º, III, as relações de consumo devem sempre observar a boa-fé e o equilíbrio nas relações entre consumidores e fornecedores.
Fato é que, em momento algum foi observado o princípio da boa-fé e da transparência pelos requeridos, eis que devem informar todas as características de seus produtos com clareza para o consumidor.
A primeira e segunda ré tem a obrigação legal de passar todas as informações de forma clara na sua loja online, para os consumidores tenham a oportunidade de optar por comprar ou não um aparelho sem qualquer suporte técnico em seu país.
Já a terceira ré – $[geral_informacao_generica] não deveria expor em sites o modelo do aparelho comprado pelo autor sem informar com clareza que alguns modelos de seus aparelhos são fabricados em outro país e que estes não gozam de assistência técnica no Brasil.
Ressalte-se, o consumidor não tem o conhecimento técnico para reconhecer um produto que não é fabricado em seu país simplesmente através de um selo que possui outra linguagem, a não ser que seja informado pela loja antes do ato da compra de forma visível para todos.
Conforme dispõe o artigo 6º, III, do CDC, que é direito básico de todo consumidor receber informações claras e adequadas sobre os produtos, com a especificação correta de suas características. Veja-se o transcrito do artigo citado:
“Artigo 6º - São direitos básicos do consumidor:
III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;
Fato é que o autor somente recebeu as informações corretas sobre o produto quando recebeu o mesmo em sua residência e logo após começar a aparecer o defeito. Diante disso, a primeira e segunda ré ofenderam os direitos básicos do consumidor, devendo assim, reparar o autor pelos prejuízos sofridos e restituir o valor pago!
DA RESPONSABILIDADE E DEVER DE REPARAÇÃO
Clarividente, estamos diante de uma cadeia de sucessivos erros, quando na verdade deveria a primeira demandada não ter colocado em venda um aparelho que não possui garantia no Brasil, sem qualquer informação, e a segunda não ter prestado assistência técnica de seu produto. Porém, ambas, de forma infundada e sem amparo legal, violaram claramente o Código de Defesa do Consumidor.
Devemos ressaltar ainda, que a responsabilidade das rés, além de solidária é objetiva, não sendo necessário a comprovação de culpa, nos termos do artigo 18 do CDC.
É aplicável ao presente caso a Teoria do Risco do Empreendimento, de modo que todo aquele que se disponha a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento, independente de culpa. A responsabilidade decorre do simples fato de dispor-se alguém a realizar atividade de produzir, distribuir e comercializar produtos ou executar determinado. Vejamos abaixo alguns julgados à respeito do assunto:
APELAÇÃO CÍVEL. SUMÁRIO. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APARELHO DE TELEVISÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Com fundamento na teoria do Risco do Empreendimento, aquele que se disponha a exercer qualquer atividade no mercado de consumo deverá suportar os ônus decorrentes dos vícios e defeitos do produto ou do serviço oferecido. Responsabilidade que somente poderá ser ilidida, verificada a ocorrência de uma das hipóteses de excludente de responsabilidade. De acordo com o art. 18 do CDC, quando o produto adquirido pelo consumidor apresentar vício de qualidade, em que impeça o seu uso normal, tanto o fabricante quanto o comerciante são responsáveis pelo ressarcimento dos danos ocasionados. Considerando, entendo que o quantum arbitrado observou os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Sentença que se mantém. Recurso improvido.(TJRJ:2009.001.18502 – Apelação Des. CHERUBIN ELCIAS SCHWARTZ – Julgamento: 09/06/2009 – Décima Segunda Câmara Cível).
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso nº: 0026403-72.2009.8.19.0038 Recorrentes: Nilocel Nova Iguaçu e Samsung Eletrônica da Amazonia Ltda Recorrido: Willian Barreto Farias VOTO Relação de consumo. Vício reiterado em aparelho celular. Negativa de troca. Falha na prestação do serviço. Verossimilhança da alegação autoral. Dano moral configurado. Consumidor que pleiteia a troca do aparelho e indenização por danos morais. A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a 2ª, 3ª e 4ª rés, solidariamente, a efetuarem a troca do aparelho celular e ao pagamento de R$8.000,00 por danos morais, julgando extinto o feito, sem resolução do mérito em relação à 1ª ré, operadora de …