Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em face da $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], Em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos a seguir:
INICIALMENTE - DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer o Autor, que se digne em conceder-lhe os Benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, dispostos na Lei nº 5.584/70, e na Lei nº1.060/50 e Art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal/88, por se tratar de pessoa pobre e de poucos recursos financeiros, e, por conseguinte, sem condições de dispor de recursos para arcar com as custas processuais e demais encargos da presente ação, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família.
Conforme dispõe o artigo 98 do Novo CPC, a parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar às custas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família.
DOS FATOS
Em 17/12/2017, o Autor adquiriu um aparelho celular de marca $[geral_informacao_generica], com IMEI nº $[geral_informacao_generica], no valor de R$ 2.439,00 (dois mil quatrocentos e trinta e novo reais), que ajudaria com a comunicação com seus clientes, uma vez que trabalha como promotor de vendas, como também, para uso particular, visto que possui um plano da Tim que utiliza vários pacotes de app grátis.
O autor ultiliza no aparelho sua linha telefônica cedida pela TIM, usuflui do plano que paga mensalmente que lhe dar varias vantagens e pacotes grátis.
Ocorre que no dia 27/05/2019, o referido aparelho começou a apresentar defeitos, ou seja, não funcionava seu chip da tim, conforme se verifica no vídeo anexo, o aparelho não funciona nenhum chip da tim, verifica-se que funciona outros chips , como por exemplo, da claro que o autor foi obrigado a adquirir e colocar créditos para utilizar no seu aparelho.
Desta forma, em 30/04/2019, o autor entrou em contato com a operadora TIM (protocolo nº $[geral_informacao_generica]) e relatou o ocorrido, foi lhe informado que o chip estava funcionando normalmente, que poderia ser um vicio no aparelho, conforme se pode verificar no vídeo anexo (autor instalou seu chip da TIM no aparelho corporativo onde trabalha e o mesmo funcionou normalmente). Para desencargo de consciência, o autor também entrou em contato com a ANATEL através do protocolo nº 13489062019, e foi lhe informado que o problema de não leitura do chip da tim seria do aparelho.
Logo, o autor confirmou que seu chip estava normal e que o vicio de não leitura dos chips da tim seria do seu aparelho. Desta forma, entrou em contato com a ré, através do protocolo nº $[geral_informacao_generica], dia 06/06/2019.
Os técnicos da ré fizeram dois testes remotamente no aparelho do autor e não detectaram o vicio reclamado pelo autor, deixando em aberto o protocolo, mas sem solução do problema do autor.
Novamente nas datas 07/06/2019, 12/06/2019 e 13/06/2019, o autor respondeu por mensagem de e-mail ao Sr. $[geral_informacao_generica], solicitando maiores esclarecimentos sobre o protocolo, vez que era o responsável pela suporte técnico da $[geral_informacao_generica], mas não logrou êxito.
Ocorre excelência, que até a presente data, a assistência técnica da ré não respondeu o autor sobre o protocolo aberto em 06/06 e sobre o envio do aparelho a assistência técnica para avaliação das peças, disponibilizado código de postagem do mesmo, visto que se encontra dentro do prazo de garantia legal. Muito menos, foi lhe disponibilizado um novo aparelho.
Até a data de hoje, o autor encontra-se sem solução de seu problema, sendo impedido de usufruir do plano que paga mensalmente, uma vez que seu aparelho por motivos desconhecidos, não mais realiza leitura do chip da Tim, somente o chip da operadora TIM.
Inconformado, chateado e frustrado, por não vê seus problemas solucionados pela ré, por conta da negativa de reparos em seu aparelho, vem o autor por meio desta ação, por esta arrependido de ter adquirido o produto, requerer a devolução de seu dinheiro, além de danos morais pelos abalos sofridos, haja vista ter adquirido um produto de boas configurações, de uma empresa conceituada, acreditando esta fazendo um bom negocio, não justificando as alegações de “processador lento ou sistema pesado” vislumbrado pela ré.
DO DIREITO
Segundo o artigo 2º do CDC, “consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final”, enquanto que para o art. 3º do mesmo Código: “fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que desenvolve a distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços”.
É notório que a relação estabelecida entre as partes, se encaixa perfeitamente nos artigos acima citados, restando configurada a relação de consumo e a incidência clara do Código de Defesa do Consumidor.
Quando um consumidor efetua uma compra, inconscientemente ele exige do fornecedor que o produto esteja pronto para uso, e que este não possua nenhuma avaria ou algum vício que lhe diminua o valor ou que o impossibilite de utilizá-lo normalmente.
Além do mais, para qualquer estudo na seara de defesa do consumidor, devemos possuir em mente sempre, a vulnerabilidade do consumidor nas relações de consumo, característica essencial consagrada pelo Código de Defesa do Consumidor, estando no atual CDC, elencado como princípio básico, ex vi do a0rt. 4º, I, da Lei 8.078/90.
Com a efetivação da compra do produto, conforme documento em anexo, ficou configurado entre as partes o princípio da obrigatoriedade e o da boa fé, o qual é o mais importante efeito decorrente de uma relação contratual.
É indubitável que o descumprimento das empresas promovidas configura dano material em desfavor da Autora, pois até o momento, encontra-se a mesma sem poder fazer uso de forma regular, habitual e desejada do produto adquirido junto à empresa Ré.
Diante disto, configurasse de forma incontestável o total inadimplemento das empresas promovidas, infringindo o nosso ordenamento jurídico pátrio à luz do que dispõe o art. 389, CC, in verbis:
Art. 389. Não cumprida à obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.
Ademais, é importante salientar que a Autora cumpriu com a sua obrigação, efetuando o pagamento do bem, objeto da lide, o que lhe confere o direito de exigir o implemento da obrigação das Rés. Acrescenta-se ainda, que a Autora trouxe à baila todos os documentos que comprovam a sua idoneidade legal, de forma a ver tutelado todo o direito que embasa a presente peça postulatória, e desse modo ser ressarcido por todos os danos suportados.
Está evidente que as rés, tem a responsabilidade no caso concreto, e causou danos a autora, devendo, conforme a lei, repará-los. O direito de arrependimento, também conhecido como prazo de reflexão, foi previsto no artigo 49 da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor) e no decreto presidencial 7.962/13.
Em outros termos, visa a proteção contra as práticas comerciais agressivas, geralmente verificadas nas vendas fora do estabelecimento empresarial, as quais comprometem a própria integridade da declaração de vontade.
Sempre que o produto adquirido se torne impróprio ou inadequado ao consumo à que se destina, ou tenha o seu valor diminuído em virtude de eventual defeito, a orientação do Código de Defesa do Consumidor é de que o fornecedor tem até 30 dias para sanar o vício do produto, após este prazo, o consumidor poderá exigir à sua escolha uma das alternativas a seguir:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1° Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço. (grifo nosso)
Deste modo, diante do que estabelece a lei, o consumidor poderá fazer uso imediato das alternativas mencionadas, a seu exclusivo critério, sempre que o vício apresentado pelo produto não for sanado no período de 30 (trinta) dias.
Nesta situação específica, o esclarecedor ensinamento do ilustre Rizzatto Nunes, expõe que:
“O fornecedor não pode beneficiar-se da recontagem do prazo de 30 dias toda vez que o produto retorna com o mesmo vício. Se isso fosse permitido o fornecedor poderia na prática, manipulando o serviço de conserto, sempre prolongar indefinidamente a …