Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DO $[processo_vara] JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE $[processo_comarca], ESTADO DE $[processo_estado]
$[parte_autor_nome_completo], $[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_maioridade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], inscrito no CPF sob o nº $[parte_autor_cpf], RG nº $[parte_autor_rg], residente e domiciliado $[parte_autor_endereco_completo], por seu advogado in fine assinado, vem Respeitosamente a Vossa Ilustre presença com fulcro nos art. 5º, inc. V da CF/88, art. 6º, inc. VI e VIII, art. 18, art. 84 e seguintes da Lei. 8.078/90, art. 186 e art. 927 do CC/2002, propor a presente
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
Em face de $[parte_reu_razao_social], Pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº $[parte_reu_cnpj], com endereço sito à $[parte_reu_endereco_completo], pelo procedimento sumaríssimo, o que faz de acordo com os fundamentos de fatos e de direitos a seguir expostos:
PRELIMINAR
Em preliminar Requer os benefícios da Justiça Gratuita nos termos do art. 99, § 3º do CPC/15, “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Ademais, também vale ressaltar que, conforme o § 2º do art. 99 do CPC/15, ao Magistrado somente cabe indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Assim, requer a concessão do benefício da gratuidade judiciária, também chamada de benefício da justiça gratuita, com base nos arts. 98 e seguintes do CPC (Lei nº 13.105/15) e no art. 5º, XXXV, LV e LXXIV da Constituição Federal.
DOS FATOS
A tia do Autor $[geral_informacao_generica], adquiriu para o Autor em $[geral_data_generica], um aparelho celular da marca SAMSUNG, modelo AA115M GALAXY A11, NCM 85171231, pelo valor de R$ $[geral_informacao_generica], com garantia de um ano, conforme Nota Fiscal em anexo.
Todavia, no dia $[geral_data_generica] o R. Aparelho começou apresentar problemas chegando a queimar o chip, não realizava ligações, a tela virava sozinha, e a bateria não durava uma hora de uso, o Autor procurou a Requerida, que disse que o mesmo teria de entrar em contato com o fabricante para que o produto fosse enviado para a assistência.
Após contatar o fabricante, este disse que precisava dos dados da Nota Fiscal do produto a qual não foi fornecida pela Requerida, e novamente teve de retornar a empresa ora Requerida, e esta somente no dia $[geral_data_generica] lhe emitiu e entregou a Nota fiscal do produto, assim no dia $[geral_data_generica] o celular viciado foi enviado para assistência técnica.
Por seu turno, quase um mês depois à assistência técnica devolveu o celular para o Autor, ou seja, no dia $[geral_data_generica], dizendo que supostamente havia realizado a troca da placa, e da bateria do aparelho, conforme documentos em anexo, apesar de terem sido efetuadas as trocas das peças do aparelho celular em tela, e da assistência técnica ter garantido que não haveria mais falhas com o referido aparelho o aparelho continuou apresentando os mesmos defeitos e alguns novos como no lugar do símbolo de alguns aplicativos, aparecendo o símbolo do android, o Autor novamente entrou em contato com a fabricante no dia $[geral_data_generica], esta lhe forneceu nova ordem de serviço e código de postagem, mas quando o Autor se dirigiu a agencia dos correios os códigos eram inválidos, conforme documento em anexo.
Excelência, o Autor novamente contatou a SAMSUNG e narrou os fatos, então lhe foi fornecido a TERCEIRA ordem de serviço e código de postagem, e somente no $[geral_data_generica] o Requerente conseguiu enviar novamente o produto para assistência técnica.
Nobre Julgador, o Autor procurou o fabricante solicitando a devolução do valor pago e este informou que isso só seria possível com a revenda, então o Autor procurou a Loja ora Requerida, pedindo a restituição do valor pago, pois desde que comprou o aparelho não pode fazer uso do mesmo, ou seja, mais de um mês após a compra e constatação de vícios no produto.
Porém foi tratado como lixo pela gerente de nome $[geral_informacao_generica], que disse que não realizaria a devolução do valor, pois a loja não tinha obrigação de fazer, sendo a responsável pela devolução seria o fabricante.
O Autor disse que chamaria a fiscalização do PROCON, mas a gerente gritando lhe disse que o Autor poderia comparecer até mesmo com Deus na loja que ela não iria devolver nada, o Autor humilhado e envergonhado deixou o estabelecimento, após tentou contato pelo telefone 151 do PROCON local, mas ninguém atendeu.
A atitude da promovida, contrariando a Lei consumerista, acarretou ao Demandante enormes constrangimentos e desconfortos, lhe causando estresses e angústia, se sujeitando à situação humilhante e vexatória de implorar para receber um aparelho celular em perfeito estado de uso, ou seu dinheiro de volta para comprar um novo aparelho, o que jamais ocorreu;
Ademais, a postura ilícita da Demandada está na iminência de acarretar enorme dano ao autor, o aparelho celular do Autor dentro do período de garantia de 01 (um) ano foi conduzido por diversas vezes à assistência técnica da demandada em um mês, sem que tivesse recebido os reparos de forma satisfatória, além do tratamento humilhante, mostrando o desrespeito da requerida para com o Requerente e a desqualificação do modelo do aparelho em tela, o que motiva a promovente em postular o recebimento da quantia paga pelo mesmo ou pelo recebimento de um aparelho de igual valor, porém de modelo diverso;
Outrossim, a situação acima narrada demonstra que não se trata de mero aborrecimento causado ao Demandante, pois até mesmo a filha do Autor vem sendo prejudica, explico:
A filha afetiva do Autor $[geral_informacao_generica], é criança estrangeira de 07 (sete) anos de idade, ou seja, em idade de alfabetização, e com a Pandemia que assola o mundo COVID-19, as atividades escolares estão sendo enviadas e acompanhadas pelos professores por meio de aplicativo de whatsapp, vez que a esposa do Autor também é estrangeira, ficando o Autor encarregado de ajudar a infante em suas atividades escolares.
Excelência, além de todo o prejuízo pelo Autor sofrido, a infante também está sendo prejudicada, como se pode ver na conversa do Autor com a professora da infante, vez que a genitora está também com seu celular quebrado. Vejamos:
Excelência, sabemos que a educação é um Direito da criança e que os pais têm o dever para com os filhos, assim como o Estado, este último está fazendo a parte dele como pode, mas o Autor não está conseguindo cumprir sua obrigação pela postura da Requerida, que vem lhe gerando transtornos, angústia, estresse constante e abalo de ordem moral, sendo esta a causa da presente demanda.
Nobre Julgador, sem ter a quem pedir socorro vem bater à porta da Justiça em busca de ajuda, pois o mesmo se encontra sem o aparelho celular que está em poder do fabricante, conforme comprovante de envio colecionado nos autos, e sem a restituição do valor pago para poder adquirir outro produto, e sua filha sem poder estudar, imensurável prejuízo.
DO DIREITO
DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA
Excelência, o Código de Defesa do Consumidor prevê, em seu artigo 6º, inciso VIII, que diante da hipossuficiência do consumidor frente ao fornecedor, sua defesa deve ser facilitada com a inversão do ônus da prova. É o que se postula na presente demanda. Vejamos:
Art. 6º São direitos básicos do consumidor:
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
DA APLICAÇÃO DO ARTIGO 18 DA LEI 8.078/90
Inegavelmente a relação havida entre os ora litigantes é de consumo, ensejando, portanto, a aplicação das normas consumeristas ao caso em tela.
Como exposto, o aparelho celular adquirido pelo Autor desde o início apresentou defeitos e, mesmo pagando por tal bem, o Autor se encontra sem a res, ou seja, está privado de utilizar-se do mesmo, e sua filha também está prejudicada nos estudos, o que por sua vez, lhe gerou prejuízos.
Como já exposto, o Autor, apesar de muito buscar uma solução, não obteve êxito no saneamento do vício apresentado pelo bem comprado, conforme se constata nas ordens de serviço em anexo, nem recebeu um aparelho novo de igual valor, ou mesmo, recebeu os valores pagos pelo referido aparelho, apesar de ter postulado neste sentido, além de ser humilhado pela gerente da Lojas Havan.
Prevê o § 1º do art. 18 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor (CDC), in litteris:
Art.18. Os fornecedores de produtos de consumo, duráveis ou não duráveis, respondem solidariamente pelos vícios de qualidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam, ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
§ 1º. Não sendo o vício sanado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, pode o consumidor exigir, alternativamente, e à sua escolha:
I – a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III – o abatimento proporcional do preço.
Outrossim, o §6º, inciso III do art. 18 do Diploma de Proteção ao Consumidor elucida que:
§ 6° São impróprios ao uso e consumo:
III – os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Portanto, percebe-se, in casu, que o prazo máximo para saneamento de vício, de 30 (trinta) dias, contado desde a detecção do defeito no aparelho se expirou, pois, até o presente momento, não houve a reparação satisfatória dos defeitos, tampouco há previsão para devolução do bem em perfeito estado de uso.
Excelência há de salientar, que o referido aparelho foi conduzido por duas vezes à assistência técnica …