Petição
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA $[PROCESSO_VARA] VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE $[PROCESSO_COMARCA] $[PROCESSO_UF]
$[parte_autor_nome_completo],$[parte_autor_nacionalidade], $[parte_autor_estado_civil], $[parte_autor_profissao], portador do $[parte_autor_rg] e inscrito no $[parte_autor_cpf], residente e domiciliado na $[parte_autor_endereco_completo], vem, mui respeitosamente perante V. Exa. através dos procuradores in fine assinados, propor a presente
AÇÃO DE RESPONSABILIDADE POR VÍCIO DO PRODUTO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
em face de em face de $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo] e $[parte_reu_razao_social], pessoa jurídica de direito privado, inscrita no $[parte_reu_cnpj], com sede na $[parte_reu_endereco_completo], pelos motivos de fato e de direito que a seguir passa a expor:
1 - DOS FATOS
No dia 09/03/2021, compre pelo site das $[geral_informacao_generica] um aparelho de celular (Aplle Iphone 6 64 GB - cinza espacial) cuja nota fiscal Nº 042583 - da $[geral_informacao_generica], fora emitida dia 10/03/2021.
O aparelho funcionou normalmente por um tempo, depois começou a apresentar defeitos, tais como: a biometria parou de funcionar no segundo mês, depois o parelho parou de baixar diversos aplicativos, e recentemente o touch screen está dando defeito.
No mesmo dia 26/07/2021 enviei um e-mail para as primeira Ré, a qual nos dias seguintes, por meio do preposto Richardson Oliveira, entrou em contato informando que em breve um técnico me faria contato objetivando inspecionar o aparelho para verificar as falhas relatadas na reclamação.
No dia 29/07/2021, a primeira Ré enviou um e-mail de avaliação de atendimento e nunca mais ninguém entrou em contato. Ou seja, o aparelho continua sem uso e nada foi resolvido administrativamente conforme prometido.
Desse modo, não tendo obtido retorno das empresas para a tentativa de assistência técnica e/ou resolução administrativa a autora, em alternativas, pois todas as formas para tentar uma solução pacífica dos conflitos foram frustradas, não há outro caminho a seguir senão a busca pela Justiça no poder judiciário, a fim de ver reparados todos os danos sofridos.
2 - DO DIREITO
Diante das informações prestadas, resta evidente que o caso em tela versa sobre uma relação de consumo, haja vista ser a autora o destinatário final e as rés serem as partes envolvidas na comercialização do produto em tela, tudo conforme os arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, por estas simplórias razões elencadas, deve-se utilizar as regras do CDC. Vejamos:
Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Em aplicação ao CDC neste caso concreto, percebe-se que o direito da autora encontra amparo legal no art. 18 do CDC, que expressa que os fornecedores de produtos respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios para o consumo, - situação que além de se adequa perfeitamente ao presente caso – e dá suporte e amparo legal para a inclusão das rés no polo passivo desta demanda. Vejamos o dispositivo supracitado:
Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com as indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.
Ainda no tocante a Responsabilidade Civil das rés, importante destacar que consoante o CDC e grande massa doutrinária, a responsabilidade para o caso em tela é uma Responsabilidade Civil Objetiva, da qual independe de culpa, bastando apenas que se evidencie o Dano e o Nexo De Causalidade.
Neste azo, no tocante aos elementos da Responsabilidade Civil supracitada, podemos mencionar que o Dano ficou evidentemente comprovado, pois o aparelho celular parou de funcionar e nada fora solucionado administrativamente, o que ensejou um dano patrimonial à parte autora, no sentido de que a requerente pagou por algo que pouco tempo depois parou de funcionar perdendo-se todas as suas finalidades; e que além deste dano patrimonial do celular, a autora sofrerá um dano moral, dano que por sua peculiaridade, será pormenorizado em tópico específico desta petição.
Assim, quanto ao elemento do Nexo de Causalidade, cita-se que todos os danos acima citados, somente aconteceram em virtude da compra do aparelho celular e das relações dele decorrente, ou seja, formaram-se a partir das seguintes relações:
No tocante ao vício que torna o produto impróprio ao uso merece destaque o fato de que o problema do aparelho celular é um defeito que interferiu/interfere completamente na finalidade de uso do produto, ou seja, o defeito torna o produto inoperante/inutilizável para o fim ao qual se destina. Assim, tal assertiva tem respaldo jurídico no art. 18, § 6º inciso III do CDC, vejamos:
Art. 18. [...]
§ 6º São impróprios ao uso e consumo:
[...]
III - os produtos que, por qualquer motivo, se revelem inadequados ao fim a que se destinam.
Observado que o produto possui um vício que o torna inadequado para o fim ao qual se destina, é de bom alvitre destacar que a empresa possui um prazo de 30 dias para realizar a reparação no produto, situação que não ocorreu, simplesmente por que a autora não recebeu atendimento adequado.
Deste modo, em tese, nos termos do art. 18, § 1º do CDC, como não ocorreu à reparação no prazo devido, deveria a empresa ter ressarcido a parte autora no valor integral do produto, haja vista que, esta era a sua vontade. In verbis o dispositivo supracitado:
Art. 18. [...]
§ 1º Não sendo o vício sanado no prazo máximo de trinta dias, pode o consumidor exigir, alternativamente e à sua escolha:
I - a substituição do produto por outro da mesma espécie, em perfeitas condições de uso;
II - a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos;
III - o abatimento proporcional do preço.
Ademais, só por amor ao debate, trata-se de um vício oculto, haja vista que, este vício não dava para perceber a olho nu em momentos depois da compra e que o mesmo só se manifestou após o uso do aparelho.
Desta feita, consoante art. 26, inciso II, § 2º, inciso I, e § 3º do CDC, a autora ainda faz jus ao prazo legal para ver efetivamente reparado o seu objeto:
Art. 26. O direito de reclamar pelos vícios aparentes ou de fácil constatação caduca em:
[...]
§ 3º Tratando-se de vício oculto, o prazo decadencial inicia-se no momento em que ficar evidenciado o defeito.
2.1 – DO DANO MORAL
Neste azo, ante tudo o que fora relatado, é notório que o caso narrado passou e muito do um mero …